DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057341-42.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal de n. 0158700-38.2001.8.19.0001, a qual teria rejeitado a exceção de pré-executividade em que se postulava o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal. Segundo narra o acórdão combatido, a citação do devedor originário se deu em outubro de 2010, ao passo que o pedido de redirecionamento se deu em dezembro de 2015, enquanto que a decisão que determinava a inclusão das excipientes foi proferida em julho de 2023, ou seja, 13 anos após a citação do devedor originário.<br>Assim, afirma a parte insurgente que, passados mais de 5 anos entre a citação do devedor originário e a data da efetivação do redirecionamento aos corresponsáveis, resta configurado o instituto da prescrição por redirecionamento, devendo ser extinto o crédito tributário quanto às ora recorrentes, nos termos do art. 156, V do Código Tributário Nacional. O agravo interposto no Tribunal de origem desproveu o pleito relacionado ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento e a extinção da execução fiscal em face das recorrentes. A decisão recorrida é assim ementada (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO. 1. Ação de Execução Fiscal para cobrança de ICMS, em face do devedor originário, Paes Mendonça. 2. Prescrição Originária afastada nos autos do agravo de Instrumento 0065697-80.2011.8.19.0000. Preclusão da matéria. Rediscussão. 3. Exequente teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre o executado originário e os sucessores, em 2011. 4. Pedido de inclusão das Agravantes no polo passivo realizado em novembro de 2015, em razão da alegada sucessão tributária, na forma do art. 133 do CTN. 5. Aplica-se à presente hipótese o princípio da actio nata, pois tem início o transcurso do lapso prescricional quinquenal a partir da ciência do fato que ensejou o redirecionamento da execução fiscal, conforme a orientação do tema repetitivo nº 444 do STJ. 6. Requerimento feito dentro do prazo quinquenal. Afastada a alegada prescrição. 7. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 86-90) que foram parcialmente acolhidos (fls. 108-112), tão somente para afastar erro material relacionado ao emprego da expressão "prescrição originária", discussão esta que não integra a controvérsia instaurada nos autos. Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. 1. Embargante sustenta a ocorrência de erro material na citação prescrição originária, e omissão no que se refere à data da ciência da ciência Fazenda sobre sucessão empresarial. 2. Expressão prescrição originária deve ser afastada, por evidente erro material. 3. Não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, porque o pedido de redirecionamento ocorreu dentro de prazo de 5 anos entre a ciência da Fazenda acerca da sucessão empresarial, e o pedido de redirecionamento da execução para as agravantes. 4. Remanesce o inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria examinada. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Ainda inconformadas, as agravantes interpõem recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, oportunidade em que alegam afronta aos seguintes dispositivos (fls. 181-189):<br>a) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando o não enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive após a oposição de embargos de declaração, relativamente às evidências de ciência do "ato inequívoco" entre 1999 e 2008 (fls. 182-189);<br>b) art. 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil - manutenção de omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional nos termos do parágrafo único do art. 1.022 (fls. 182-189);<br>Aduz a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à negativa de prestação jurisdicional, dispensando revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 190).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre os pontos indicados (fls. 191).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 315.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 317-320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra decisão interlocutória que negou o reconhecimento da prescrição por redirecionamento.<br>No caso em apreço, as recorrentes alegam que o Colegiado local foi omisso quanto às evidências concretas de que o recorrido teve ciência do "ato inequívoco" de que trata o Tema n.º 444 em diversas oportunidades, no período compreendido entre 1999 e 2008 e que também não se manifestou especificamente acerca da alegação de que a PGE mencionou expressamente o contrato de arrendamento firmado com o devedor originário, nos anos de 2005 e de 2007, o que demonstraria a ciência inequívoca da sua relação jurídica com os devedores, iniciando-se, assim, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal.<br>Referida situação faz-se importante vez que, acaso houvesse a manifestação expressa acerca de tal fundamento, haveria incidência do Tema n. 444 do STJ, segundo o qual foram firmadas as seguintes teses:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>Nesse sentido, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado frente as alegações das ora recorrentes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que outro seja proferido a fim de sanar a omissão.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que seja realizado novo julgamento para que seja suprida a omissão acerca da alegação das recorrentes referente aos fatos relativos à PGE e sua ciência no que tange ao contrato de arrendamento firmado com o devedor originário, nos anos de 2005 e de 2007.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. CONTRIBUINTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.