DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAROLINE LIMA JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança.<br>A ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 451):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO. EDITAL 01/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA. PERÍCIA MÉDICA. INAPTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consta do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também aplicável na hipótese, pela regra da simetria, que: Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.<br>2. De igual forma, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana - Lei nº 1.596/2001 -, em seu art. 16, § 5º, dispõe que "só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.". Além disso, há previsão no próprio edital do certame sobre a necessidade de realização de perícia médica.<br>3. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-493).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 496-516), a recorrente alega afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter o julgado feito apreciação das provas apresentadas pela recorrente nas razões da apelação.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 521-523), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 524-535).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A tese da recorrente cuida exclusivamente da negativa de apreciação de provas que, segundo alega, foram apresentadas nos autos, notadamente, quanto à perícia médica para fins de exercício de cargo público municipal.<br>Conforme sustenta a recorrente, apesar de ela não ter feito inscrição no concurso na qualidade de pessoa com deficiência, teria sido convocada para fazer uma avaliação médica nessa condição.<br>Contudo, foi submetida à avaliação por apenas um profissional médico, em contrariedade às determinações do Edital do concurso público municipal. Note-se, a este respeito, parte de seus argumentos (e-STJ, fls. 500 e 505):<br> ..  O Vício de fundamentação, pela forma como se apresenta nos presentes autos resulta na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v. Acórdão recorrido "permissa venia" não traz fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, registrando fatos divergentes do que está provado nos autos, inclusive aceitando "receita médica" como se fosse "LAUDO MÉDICO", afirmando que a Recorrente foi submetida à PERÍCIA MÉDICA quando isso nunca ocorreu, sendo esse o fato determinante para interposição do presente recurso<br> ..  5.12 Está registrado no v. Acórdão recorrido: "na data de 28/02/2019 a apelante foi SUBMETIDA AO EXAME ADMISSIONAL, REALIZADO PELO MÉDICO DO TRABALHO Dr. WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO" Por determinação legal a competência não era de UM MÉDICO e sim, da JUNTA MÉDICA constituída para tal fim. Também está grifado com a mesma finalidade a afirmação expressa do médico subscritor do documento, confessando que não realizou NENHUM EXÂME CLINICO NA RECORRENTE, pois se baseou apenas na receita/encaminhamento médico pretérito, datado de FEV/2017, sendo que, para atingir sua finalidade registrou "CONFORME LAUDO NEOROLÓGICO DE FEV/2019"  .. <br>Entretanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, o relator, ao apreciar o recurso de apelação, abordou tal ponto em sua decisão (e-STJ, fls. 454):<br> ..  Na data de 28/02/2019 a apelante foi submetida ao exame admissional, realizado pelo Médico do Trabalho Dr. Wolmar Campostrini Filho, um dos designados para compor a Junta Médica - de acordo com a Portaria 017, de 26/02/2019 -, o qual concluiu pela sua inaptidão para exercer o cargo, com base na seguinte fundamentação: " ..  Paciente apresenta radioartropatia à direita que causa distonia focal da escrita, conforme Laudo Neurológico de FEV/2019. Faz uso de Hadol 1mg/dia, Luvox, Clopropamida, Aprazolan. Apresenta restrição física para a atividade laboral proposta.".<br>Quando da análise do recurso administrativo, a autoridade coatora destacou que o item 15.1, alínea g, do Edital, prevê que a posse está condicionada a exame de sanidade física e mental, que comprovará a aptidão necessária para o exercício do cargo. Destacou que a verificação do estado de sanidade física e mental de qualquer candidato não se restringe a mera apresentação de documentação a ser apresentada e constante das normas editalícias, sendo possível a realização de exames complementares  .. <br>Opostos embargos declaratórios sobre a omissão dessa matéria, assim se pronunciou o relator (e-STJ, fls. ):<br> ..  Com efeito, apesar de a embargante sustentar omissão quanto ao item 6.11 do Edital, esclareço que tal previsão se destina exclusivamente aos candidatos ocupantes das vagas destinadas a pessoas com deficiência, o que não é o caso da embargante. Por oportuno, cito o respectivo trecho do Edital: 6. DA INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS  ..  6.11 Quando a Junta Médica Oficial concluir pela inaptidão do candidato, havendo recurso, constituir-se-á junta pericial para nova inspeção, da qual poderá participar profissional assistente indicado.  .. <br>Como claramente se vê, embora de forma sucinta, o relator do acórdão no Tribunal de origem apreciou a questão central suscitada no recurso especial, não havendo omissão de apreciação da matéria que foi objeto do recurso especial.<br>Com efeito, embora tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Tratando-se de mandado de segurança, não há incidência de honorários advocatícios na origem e, portanto, fica prejudicada a majoração em instância recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.