DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER e OUTROS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 88):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETA À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 111-127), as partes agravantes apontaram violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.<br>Defenderam a necessidade de fixação de honorários advocatícios após a revogação da pretérita procuração, justamente em razão da atuação dos patronos na resolução do feito.<br>Não apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 155).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 163-168).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 89-90 - sem destaque no original):<br>A parte agravante cita o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dispõe sobre a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.<br>Contudo, no caso em tela, não se discute o direito do advogado em receber honorários convencionados, ou fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, porém, a titularidade destes, considerando a participação de diferentes procuradores durante o trâmite processual.<br>Ademais, ressalta-se que qualquer liberação de verba honorária nesta oportunidade, poderá ensejar em diversos e indesejados transtornos processuais, e até o perdimento de eventuais valores, antes da solução definitiva da controvérsia.<br>(..)<br>Desse modo, o feito se encontra em fase procedimental prematura e, desse modo, imperiosa a adequada e regular instrução, considerando que as alegações e os documentos até agora produzidos não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado ou mesmo o concreto perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido consigna que não se discute nos autos o direito do advogado em receber honorários convencionados, ou fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, porém, a titularidade destes, considerando a participação de diferentes procuradores durante o trâmite processual.<br>Além disso, ressalta que qualquer liberação de verba honorária nesta oportunidade, poderá ensejar em diversos e indesejados transtornos processuais, e até o perdimento de eventuais valores, antes da solução definitiva da controvérsia.<br>De forma contrária, os agravantes alegaram apenas a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios após a revogação da pretérita procuração, justamente em razão da atuação dos patronos na resolução do feito.<br>Sendo assim, como aqueles fundamentos não foram atacados pelas partes insurgentes e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETA À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.