DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO NANYA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4, no julgamento da Apelação Criminal n. 5005893-11.2019.4.04.7003.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá, da Seção Judiciária do Paraná, pela prática dos delitos tipificados no art. 273, caput, § 1º e § 1º-B, I e V, do Código Penal - CP (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) e no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado pela transnacionalidade), na forma do art. 70 do CP (concurso formal), às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 593 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do último fato (27/8/2018). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, resguardado eventual recurso em liberdade (fls. 635/661).<br>A Procuradoria da República (fls. 666/674) e o réu (fls. 677 e 683/740) interpuseram recurso de apelação.<br>Contrarrazões da Procuradoria da República (fls. 744/758).<br>Contrarrazões da defesa (fls. 762/765).<br>Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região - PRR4 (fls. 772/799).<br>A Sétima Turma do TRF4, por unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da defesa, por outro lado, deu provimento ao recurso da acusação, nos termos do acórdão de fls. 850/889, o qual ficou assim ementado (fls. 890/891):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 273, CAPUT, §1º E §1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTROS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES E SEM IDENTIFICAÇÃO. ART. 33 CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SUPLEMENTOS ALIMENTARES DE ORIGEM ESTRANGEIRA CONTENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PENAS MANTIDAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. O princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural deve ser aplicado com moderação, de modo que só haverá nulidade se houver um flagrante prejuízo ao réu, cabendo ao recorrente demonstrá-lo, ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido, o que não se verifica na espécie.<br>2. A validade das provas obtidas que deram início à investigação encontra-se resolvida de forma definitiva por decisão deste Tribunal Regional Federal, no julgamento de habeas corpus, não se conhecendo do recurso, no ponto.<br>3. A apreensão de medicamentos adulterados, medicamentos sem registro, medicamentos sem rótulo e suplementos alimentares contendo substância entorpecente e/ou psicotrópica, caracteriza, em tese, a prática de crimes distintos, a saber, art. 273, caput, do CP (medicamentos adulterados), art. 273, § 1º-B, I, do CP (medicamentos sem registro), 273, § 1º- B, III, do CP (medicamentos sem identificação) e art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (suplementos alimentares contendo substância entorpecente). Tratado-se, porém, de apreensão nas mesmas circunstâncias, resta configurada a prática de crime único, com a prevalência do crime mais grave, nos termos do entendimento firmado por esta Turma.<br>4. Caracterizado crime único não prospera a tese da defesa de absorção do crime descrito no artigo 273 do Código Penal pelo crime tipificado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. Comprovados a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe- se manter a condenação do réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da da Lei nº 11.343/2006 e do art. 273, caput, § 1º e §1º B, incisos I e V, do Código Penal.<br>6. Pena privativa de liberdade e de multa confirmadas.<br>7. Regime fechado para o início do cumprimento da pena mantido.<br>8. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão de a pena aplicada superar 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal".<br>A defesa interpôs recursos especial (fls. 899/989) e extraordinário (fls. 990/1.012).<br>Em suas razões, argui o recorrente o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afirma a tempestividade recursal e o prequestionamento expresso de todas as matérias controvertidas.<br>Sustenta negativa de vigência ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois embora os autos da ação penal tenham sido conclusos ao magistrado que presidiu a instrução, em 14/6/2021, a sentença teria sido proferida por juiz diverso, em 4/2/2022. Quanto à questão, também alega dissídio jurisprudencial, invocando julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teriam reconhecido a aventada nulidade em casos análogos.<br>Argumenta ilicitude probatória e violações aos arts. 10 a 10-D da Lei n. 12.850/2013, arts. 190-A a 190-E da Lei n. 8.069/1990, por infiltração de agente de polícia sem observância dos requisitos legais e antes do inquérito policial. Sobre o tema, realça a impetração de habeas corpus impugnando as diligências, que reputa nulas, as quais inclusive teriam subsidiado o deferimento de medidas cautelares.<br>Em sequência, sob a adução de violação ao art. 157, caput, e § 1º, do CPP, considerando a atuação alegadamente irregular de policial, suscita a ilicitude dos elementos de convicção que subsidiaram a persecução penal, rogando pelo reconhecimento de sua inadmissibilidade, bem como das provas subsequentes, por derivação.<br>Defende a inconstitucionalidade e a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, caput, § 1º e § 1º-B, I e V, do CP, além de apontar divergência entre o acórdão recorrido e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em hipóteses semelhantes, teriam aplicado reprimendas mais brandas.<br>Assevera contrariedade aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, afirmando a ineficácia dos elementos de prova para confirmar a destinação comercial de substâncias proscritas, tratando-se de quantidade compatível com o mero uso pessoal de drogas.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; ou, caso não anulada a sentença, a ilicitude das provas. Também objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do CP; a absolvição do recorrente da imputação do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação de tal conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.333/1.337).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.342/1.343), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.356/1.361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à apontada violação e à suposta interpretação divergente do art. 399, § 2º, do CPP, o TRF da 4ª Região afastou a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"1. Preliminares<br>Da ofensa ao princípio da identidade física do juiz<br>A defesa sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o feito não foi sentenciado pelo magistrado que presidiu a instrução processual. Aduz que os autos permaneceram conclusos com o juiz que presidiu a audiência de instrução por aproximadamente 08 (oito) meses, desde o dia 14/06/2021 até o dia em que a sentença foi proferida (04/02/2022), não havendo informações sobre eventual afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Sócrates Hopka Herrerias de suas funções no referido período. Alega o descumprimento do artigo 399, § 2º, do CPP e requer a declaração de nulidade da sentença e remessa dos autos para novo julgamento pelo magistrado que colheu as provas.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Está firmado pela doutrina e pela jurisprudência o entendimento de que o juiz natural deve ser identificado na qualidade da jurisdição, e não na pessoa do juiz. Sendo assim, a sucessão regular do magistrado que presidiu a instrução não vulnera o princípio do juiz natural.<br>Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal consagrou que o princípio da identidade física do juiz, insculpido no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (§ 2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença), não é absoluto e comporta as exceções do artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu artigo 3º (STF, RHC nº 120.414/SP, 2ª T., Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, D Je de 06/05/14).<br>Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Ademais, destaco que o raciocínio deve ser feito em sentido oposto ao conferido pela defesa, na medida em que a ação penal foi distribuída ao Juízo Federal da 3ª VF de Maringá, cuja jurisdição é exercida pelo magistrado Cristiano Aurélio Manfrim, prolator da sentença. A atuação, de forma temporária, do Juiz Federal Substituto Sócrates Hopka Herrerias - como usualmente ocorre, aliás, nas férias e afastamentos dos juízes federais -, não é capaz de alterar a distribuição do feito, o que nesse caso sim configuraria violação ao princípio do juiz natural.<br>Por sua vez, também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugada com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio pas de nullité sans grief.<br>Desta forma, se não restar caracterizado nenhum prejuízo às partes, mormente no que se refere aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade da decisão por ter sido prolatada por julgador que não presidiu a instrução do feito (STJ, HC nº 331.662/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 15/12/2016).<br>Logo, limitando-se a defesa a pugnar pela nulidade da sentença, sem, no entanto, demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, não há falar em decretação de nulidade. Note-se que o prejuízo deve ser concreto, e não em tese, não cabendo aqui a alegação genérica de que a condenação, por si só, evidenciaria tal prejuízo.<br>Nessa direção, precedente do STF:<br> .. <br>Ademais, observo que, no caso, todos os depoimentos prestados no curso da instrução processual encontram-se disponibilizados nos autos eletrônicos sob a forma de vídeos, inexistindo prejuízo à defesa pelo fato de o magistrado sentenciante não ter participado da instrução.<br>Nesse contexto, não há falar em nulidade processual, tampouco em ofensa ao princípio da identidade física do juiz e ao artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal" (fls. 851/853).<br>Extrai-se, dos trechos acima, que o TRF da 4ª Região repeliu a nulidade aventada pelas seguintes razões:<br>(i) a ação penal tinha sido distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá, cuja jurisdição seria exercida pelo magistrado Cristiano Aurélio Manfrim, prolator da sentença. A atuação, de forma temporária, do Juiz Federal Substituto Sócrates Hopka Herrerias não fora capaz de alterar a distribuição do feito;<br>(ii) falta de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo. A esse respeito, o acórdão recorrido esclareceu, inclusive, que os depoimentos colhidos durante a instrução estavam integralmente registrados em meio audiovisual, permitindo que o juiz sentenciante tivesse pleno acesso às provas.<br>Nessas condições, o acórdão recorrido merece ser mantido, especialmente porque a inexistência de prejuízo concreto plenamente demonstrado pela parte não permite o reconhecimento de nulidade processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, d, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.008/14), e 273, § 1º e § 1º-B, do CP, não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu interrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha conhecimento de que as mercadorias eram produto de importação irregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga lítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual trabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.<br>IV - A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes. Essa é a interpretação do art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, adotada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Consoante se denota, o eg. Tribunal de origem afastou motivadamente a aventada nulidade, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto, uma vez que o magistrado que prolatou a r. sentença condenatória era o substituto legal da juíza que até então conduzia o feito, de modo que não restou caracterizado prejuízo à defesa ou juízo de exceção.<br>VI - No que se refere ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>VII - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Quanto à controvérsia recursal acima tratada pela interpretação divergente, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>Ressalte-se: " é  pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020).<br>Quanto à potencial violação aos arts. 10 a 10-D da Lei n. 12.850/2013, arts. 190-A a 190-E da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 157, caput, e § 1º, do CPP, o TRF da 4ª Região rejeitou a tese defensiva de ilicitude das provas, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ilicitude das provas<br>A defesa alega a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão e delas derivadas, porque, em síntese, as testemunhas confirmaram que o agente da Polícia Federal, após se desentender com a Srta. Paola Francieli Valin Martins, que se recusou a manter um relacionamento amoroso com ele, em evidente perseguição, imbuído por motivações pessoais, encobertando a sua identidade de agente de segurança pública criou perfil falso na rede social, sem autorização do órgão competente, visando encontrar possíveis elementos indiciários de práticas criminosas para, então, utilizando-se do aparato estatal, levar a cabo a sua vingança pessoal motivada pela rejeição que sofreu. Aduz que o agente policial agiu por motivos pessoais iniciando persecução penal por conta própria, sem autorização do órgão competente, afrontando o direito do acusado à garantia da intimidade, ao silêncio e de não produzir provas contra si, bem como somente teve acesso às postagens na rede social, porque ocultou a sua verdadeira identidade, uma vez que seu perfil verdadeiro foi bloqueado do circulo de amizades de Paola Valin na rede social.<br>Analisando a questão, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Transcrevo partes do julgado para evitar tautologia: ( evento 108, SENT1):<br>2.1. Preliminar<br>A DEFESA requereu seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio do cumprimento da mandado de busca e apreensão, alegando, em síntese, que foram obtidas por meio ilícito pelo Agente de Polícia Federal Nelson Alda Junior "que criou perfil falso na rede social Instagram, sem autorização do Poder Judiciário, do Ministério Público ou mesmo da Autoridade Policial, para lograr êxito em obter a confissão informal do acusado, sem alertá-lo do seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, em evidente violação à expectativa de privacidade da conversa privada, sem se olvidar da violação ao dever de impessoalidade, eis que encartou investigação, por conta própria, visando satisfazer o seu desejo de vingança em face de Paola Franciele Valin" (evento 105).<br>Não há como acolher as alegações da defesa.<br>A divulgação da venda dos anabolizantes deu-se por meio de rede social (instagram), ou seja, de forma pública, inexistindo violação a direito fundamental nas diligências realizadas no inquérito policial.<br>Ainda que a motivação do policial para acompanhar o perfil de rede social (instagram) da informante Paola possa ter sido questão/interesse pessoal, tal situação não afasta o fato de que a informante Paola compartilhou em sua conta no instagram, com todos os seus "seguidores", no dia 06/07/2018, foto de anabolizantes com a indicação (marcação) do perfil do réu RODOLFO NANYA e com a expressão "Vem no inbox", bem como que, posteriormente, RODOLFO confirmou ser o fornecedor dos anabolizantes constantes da foto de Paola, conforme evento 1, OUT2, do IPL nº 5009101-37.2018.404.7003.<br>Embora o policial tenha usado de perfil falso para comunicar-se com o réu RODOLFO e a informante Paola, o policial era um dos interlocutores e as mensagens indicavam a prática de crime. Logo, não se há falar em garantia constitucional ao sigilo, pois o direito ao sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CRFB) não pode ser utilizado para a prática de crime. Ademais, o réu e a informante não estavam sendo interrogados, tratando-se de mera troca de mensagens por rede social (instagram), inexistindo violação ao direito ao silêncio.<br>Esclareço que referida troca de mensagens poderia ter ocorrido com qualquer pessoa com perfil naquela rede social (instagram), com a posterior comunicação do fato à Autoridade Policial, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP.<br>Além disso, observo que no julgamento do Habeas Corpus nº 5016928- 25.2019.4.04.0000, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal manifestou- se pela inexistências das ilegalidades arguidas pela DEFESA:<br> ..  5. Havia justa causa suficiente para a entrada em seu domicílio, diante de vários indícios de que o paciente poderia estar comercializando pela internet anabolizantes e outras substâncias adquiridas no exterior. Aliás, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, o paciente foi preso em flagrante, por falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem as exigências legais (art. 273, § 1º-B, do CP), e por exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo- lhe os limites (art. 282 CP).<br>6. Embora o direito à não autoincriminação e à intimidade sejam constitucionalmente protegidos, não são absolutos. Ao se exporem nas redes sociais, os usuários estão sujeitos a interagir com pessoas que se valem de perfis falsos, optando por revelar informações sobre sua vida privada, inclusive a prática de delitos.<br>7. As fotos obtidas pela Polícia e os diálogos travados com agente que usava perfil falso em rede social não exigiam autorização judicial prévia para sua obtenção, diferentemente do que ocorre nas investigações dos crimes de pedofilia (artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA), crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis: estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), corrupção de menores (artigo 218 do CP), satisfação de lascívia (artigo 218-A do CP) e favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B do CP), e invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), conforme previsto de forma taxativa na Lei nº Lei 13.441/17.<br>8. As diligências policiais empreendidas eram suficientes para identificar o investigado e a busca e apreensão se mostrou como importante medida para se confirmar as fortes suspeitas e evitar que o investigado pudesse destruir provas ou se evadir.<br>9. A conduta de ter em depósito para vender substâncias de origem estrangeira internalizada ilicitamente e sem registro na ANVISA constitui crime permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, porque a consumação se protrai no tempo, enquanto não desfeito o depósito e cessada a permanência.  .. <br>Como se observa, não há qualquer nulidade nas diligências que resultaram no deferimento do pedido de busca e apreensão formulado pela Autoridade Policial.<br>Desse modo, rejeito a preliminar.<br>Como percucientemente fundamentado, a investigação teve origem a partir de publicação realizada em rede social, divulgada a todos os seguidores de Paola Franciele Valin, em que foi marcado o perfil do réu, não havendo que se cogitar de infiltração de agente policial, como quer fazer crer a defesa.<br>Ademais, como bem apontado na sentença, a validade das provas obtidas e as provas delas derivadas foi reconhecida no julgamento do HC nº 50169282520194040000 (processo 5016928-25.2019.4.04.0000/TRF4, evento 20, VOTO2) por este Tribunal Regional Federal, cuja decisão transitou em julgado.<br>Portanto, não havendo quaisquer elementos novos, a questão encontra-se resolvida pela preclusão lógica.<br>Portanto, não conheço do recurso neste aspecto".<br>No quesito, constata-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal de origem consistente na ocorrência da preclusão lógica acerca da matéria. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>De se acrescentar que, como propriamente reconhecido no recurso, o STJ tratou do assunto, com caráter de definitividade, no HC 517.514/PR.<br>Quanto à tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP, o TRF4 deliberou nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A denúncia narra, em resumo, que o acusado: (a) importou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, a saber, 60 (sessenta) cápsulas da substância dimetilamilamina; (b) alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA, pois, sem registro, quando exigível, na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; e (c) exerceu as profissões de farmacêutico e médico, sem autorização legal, ao manipular e prescrever produtos terapêuticos e/ou medicinais (evento 1, DENUNCIA1).<br>A inicial acusatória capitulou os fatos nos artigos 334-A, caput e §1º, IV; 273, §1º e §1º-B, I e III e 282, todos do Código Penal.<br>Analisando os fatos, o magistrado deixou de aplicar a tese fixada no Tema 1.030 do Supremo Tribunal Federal e atribuiu nova qualificação aos fatos para:<br>- Em relação ao fato "a" (importar, manter em depósito no exercício de atividade comercial 60 (sessenta) cápsulas da substância dimetilamilamina), tendo em vista a expressiva quantidade de suplementos alimentares, enquadrou a conduta no art. 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>- Em relação ao fato "b" (alterar, manter em depósito e entregar a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, sem registro na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização), enquadrou a conduta no art. 273, caput, §1º e §1º-B, I e V, do Código Penal.<br>Neste ponto, a defesa sustenta, em resumo, que os suplementos alimentares introduzidos em território nacional não se enquadram no crime de tráfico de drogas e esta interpretação agrava a situação do acusado; que a sentença não é clara acerca dos suplementos alimentares e anabolizantes que motivaram nova qualificação dos fatos, circunstância que dificultou o exercício do contraditório e ampla defesa, pois foi denunciado pelo crime de contrabando, bem assim não identificado quais os produtos eram destinados ao comércio e quais eram para uso próprio. Requer, em face da ausência de elementos dando conta da comercialização dos produtos, seja declarada a atipicidade material da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico e não subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em relação aos suplementos alimentares importados ou adquiridos em território nacional que não se consubstanciam em anabolizantes esteroides.<br>O tema acerca da importação irregular de medicamentos foi objeto de prolongado debate neste Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, sobre o qual teço breves considerações.<br>No julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 5001968- 40.2014.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal, assentou que na importação de grande quantidade de medicamentos, deve ser aplicado o art. 273 na sua íntegra, preceito primário e secundário; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos; e, na importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, devendo ser desclassificada a conduta, conforme a data da sua prática, para o art. 334, caput, primeira figura, do Código Penal, na anterior redação, ou para o art. 334-A do Código Penal, com a atual redação Ainda, ficou ressalvado que, sendo ínfima a quantidade de medicamentos apreendidos e não havendo destinação comercial, há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a sua Corte Especial declarou inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando ser imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, D Je 10/04/2015)<br>Posteriormente, a desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B do Código Penal foi objeto do RE 979962, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 979962, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-113, Divulg 11-06-2021, Public 14- 06-2021), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese para o Tema 1003 (Grifei):<br>É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).<br>Em face desse julgado do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu arguição de inconstitucionalidade suscitada pela sua Quarta Seção, para declarar inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, incisos II a VI, por equiparação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003, ficando repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) (TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035514-42.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 01/10/2021).<br>Feitas essas considerações, destaco que no julgamento da ACR nº 5011406-10.2012.4.04.7001, em 9/8/2022, este Tribunal Regional Federal, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº nº 1.090.977 afastou a possibilidade de conjugação das normas penais:<br>PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA - ART. 273, § 1º-B, I E V, DO CP E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS - ART. 273, §1º-A DO CÓDIGO PENAL. EXTRAORDINÁRIO Nº 1.090.977 - RETORNO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AFASTAR CONJUGAÇÃO DE LEIS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO CONFIRMADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO CONFIRMADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Enquadramento do fato no preceito primário do art. 273, §§ 1º, 1º- A e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, na medida em que o acusado importou de forma irregular medicamentos sem registro na Anvisa, medicamentos de procedência ignorada e medicamentos falsos. 2. Decisão proferida em cumprimento ao Recurso Extraordinário nº 1.090.977 parcialmente provido para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda nova apreciação da causa abstendo-se de efetuar a conjugação de normas penais, que levou à aplicação do preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o preceito primário do art. 273 do Código Penal. 3. Determinação do Supremo Tribunal Federal para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda à nova apreciação da causa, consideradas as premissas jurídicas estabelecidas no precedente do Plenário do Supremo, refazendo a dosimetria da pena, observado, contudo, o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4 . Constatada a importação de medicamentos falsos, de medicamentos sem registro na Anvisa ou de procedência ignorada, elencados no mesmo tipo penal, mediante uma só ação, em um mesmo contexto fático, com indistinção de vítima e de bem jurídico protegido, considerando que a sentença reconheceu a prática de crime único e diante de recurso exclusivo da defesa, o caso é de adoção de uma única pena para todos os fatos narrados na denúncia, com base no artigo 273, §1º-A, do Código Penal, cuja pena é a mais grave. 5. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 6. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, bem como em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática dos delitos do art. do art. 273, §1º-A e 273, § 1º-B, I e V, ambos do Código Penal, face o reconhecimento de crime único. 8. Pena de multa redimensiona em face da observância da proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 9. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu tecnicamente primário e diante da inexistência de circunstância judicial negativa, o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o aberto. 10. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 11. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. (TRF4, ACR 5011406-10.2012.4.04.7001, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/08/2022)<br>Todavia, existem outras considerações a serem feitas, no que se refere ao enquadramento de delitos que envolvem a importação de medicamentos, tendo em vista sua eventual intersecção com a Lei nº 11.343/2006 e o tráfico transnacional de drogas.<br>Nos casos em que a denúncia descreve a importação de medicamento cujo o princípio ativo consta em qualquer das listas publicadas na Portaria nº 344/1998 da Anvisa e suas atualizações, princípio este cuja existência é constatada por meio de laudo de perícia química, o entendimento da Quarta Seção desta Corte é de que a substância deve ser considerada como droga, com base no artigo 66 da Lei nº 11.343/2006, contexto no qual as condutas delitivas restam enquadradas nos dispositivos legais da Lei nº 11.343/2006, notadamente os artigos 33 e 28, conforme as circunstâncias.<br>Além disso, de acordo com a compreensão uniforme nesta Corte, a prática simultânea de importação de medicamentos considerados drogas e de medicamentos sem registro na Anvisa é tomada como crime único de tráfico transnacional de drogas, com a absorção do delito do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, diante do princípio da especialidade e da identidade do bem jurídico protegido, a saúde pública. Sobre o tema, há precedentes da Quarta Seção e de ambas as turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, ENUL 5005024-12.2014.4.04.7007, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/07/2018;TRF4, ENUL 5001622-64.2016.4. 04.7002, Quarta Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/11/2019; TRF4, ACR 5000245-29.2019.4.04.7010, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/05/2021; TRF4, ACR 5004495-89.2016.4.04.7114, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 19/06/2020).<br>Portanto, quando os fatos denunciados correspondem ao tráfico transnacional de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ou quando correspondem a crime absorvido pelo tipo penal da Lei nº 11.343/2006, não há incidência da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 979962 (Tema 1003, julgado em regime de repercussão geral) e da compreensão firmada pela pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035514- 42.2021.4.04.0000, visto que a primeira é relativa ao tipo penal previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e, a segunda, ao tipo penal previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos II a VI, do Código Penal. Nessas circunstâncias, o processo segue somente as disposições da Lei nº 11.343/2006.<br>FATO "a"<br>Na denúncia consta que as 60 (sessenta) cápsulas de dimetilamilamina (fato "a") foram importadas e mantidas em depósito no exercício de atividade comercial e o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 0621/2019  SETEC/SR/PF/PR atestou, dentre as substâncias apreendidas com Rodolfo Nanya, a existência de medicamentos constantes nas listas da Portaria MS nº 344/1998, a saber: Enantato de Testosterona e Clembuterol  anabolizantes (lista C5); morfina  entorpecente, de uso exclusivo hospitalar (lista Al); Efedrina  substância precursora de entorpecente e psicotrópico (lista Dl); bem como 60 cápsulas de medicamento contendo Dimetilamilamina, substância de origem estrangeira de uso proibido no Brasil (lista F2), evento 75- REL FINAL IPL1, p. 6/38.<br>O Auto de Apresentação e Apreensão dá conta, no seu item 34, que foram apreendidos na posse do acusado 60 (sessenta) cápsulas de dimetilamilamina (processo 5011185-11.2018.4.04.7003/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/15).<br>O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0621/2019 (evento 46, LAUDO2), que analisou a substância química do produto, Amostra MQ-21, que corresponde ao item 34 do Auto de Apreensão, concluiu que o produto é de origem estrangeira e apresenta as substâncias dimetilamilamina, cafeína e loimbina, não há informação de registro na ANVISA ou no MAPA e a substância 1,3-dimetilamilamilamina (identificada na composição do MQ 21) encontra-se relacionada na LISTA F2 - DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO P "ROSCRITO NO BRASIL, conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98- SVS/MS.<br>O Laudo Pericial concluiu, também, que os itens 40 e 41 do Auto de Apreensão, respectivamente, uma ampola, 2ml, DIMORF-SULFATO DE MORFINA e uma cartela de SULFATO DE EFEDRINA contém as seguintes substâncias: i) A substância Morfina (identificada na composição do MQ 23) encontra-se relacionada na LISTA A1 - DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita "A"), conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98-SVS/MS; j) A substância Efedrina (identificada na composição do MQ 24) encontra-se relacionada na Lista D1 - DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitas a Receita Médica sem Retenção), conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98-SVS/MS.<br>Portanto, não há dúvidas que foram apreendidos na posse do acusado suplementos alimentares contendo substâncias entorpecentes, de uso proscrito.<br>Quanto à destinação comercial dos suplementos alimentares contendo substâncias entorpecentes, a despeito das razões de apelação, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, constatado nos autos que os suplementos contendo substância entorpecente e mantidos em depósito pelo réu são de procedência estrangeira, trata-se de crime de tráfico transnacional de drogas consumado nas modalidades de importar e manter em depósito.<br>Por conseguinte, em relação ao fato "a", tratando-se de importação e manutenção em depósito, sem autorização de produto que contém dimetilamilamina (item 34 do auto de apreensão - Amosta MQ 21 do laudo pericial nº 0621/2019), substância que está relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, não merece reparos a sentença que reenquadrou a conduta para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>FATO "b"<br>Na denúncia consta que, na mesma circunstância, o acusado alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA, pois, sem registro, quando exigível, na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização. (..) Com efeito, no município de Maringá/PR, por volta das 16h00 de 27/08/2018, foi constatado que Rodolfo Nanya mantinha sob a sua posse grande quantidade de produtos com fins terapêuticos e/ou medicinais, que eram por ele alterados e manipulados para a fabricação caseira de anabolizantes, sem o exigível registro e controle da ANVISA, os quais eram comercializados pelo denunciado nas redes sociais.<br>O Auto de Apresentação e Apreensão dá conta que foram apreendidos na posse do acusado expressiva quantidade de produtos medicinais, que o réu alterava e manipulava para fabricar anabolizantes (processo 5011185-11.2018.4.04.7003/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/15). <br>O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0621/2019 (evento 46, LAUDO2), que analisou as substâncias químicas dos produtos, Amostras MQ 02, 04, 05, 22, 23 e 24, que correspondem, respectivamente aos itens 13 (6 LITROS de ÓLEO DE SEMENTE DE UVA), 16 (1 Frasco/Vidro de ALCOOL BENZÍLICO -U. SP./N. F. - SYNTH, e conteúdo líquido), 17 (1 Frasco/Vidro com rótulo BENZOATO DE BENZILA PURÍSSIMO), 36 (1 Frasco com identificação CLENBUTEROL LAVIZOO - USOO VETERINÁRIO - 500 ml), 40 (1 ampola 2ml, SULFATO DE MORFINA) e 41 (1 cartela de SULFATO DE EFEDRINA 15mg - TEOFILINA 120mg - FRANOL com 12 comprimidos), do Auto de Apreensão, concluiu que os produtos são de origem nacional ou trata-se de produtos regularmente importados para fracionamento e comercialização em território nacional. Não foi possível identificar a origem dos demais materiais questionados, uma vez que os mesmos não apresentavam qualquer informação de rotulagem.<br>O perito constatou, nas aludidas amostras, exceto na MQ 02 (item 13 do auto de apreensão), a presença das seguintes substâncias: MQ 04 (Álcool Benzílico), MQ 05 (Benzoato de Benzila), MQ 22 (Clebuterol), MQ 23 (Morfina) e MQ 24 (Efedrina e Teofilina).<br>No que diz respeito à existência de registro nos órgãos competentes o laudo afirma que: Não foi encontrada informação relativa a registro na Anvisa ou no MAPA para os produtos formulados correspondentes aos MQ 02, MQ 04, MQ 05.  <br>Quanto ao princípio ativo, o Laudo Pericial concluiu:<br>O princípio ativo enantato de testosterona (identificado na composição dos MQ 01 e 03) é um esteroide anabolizante. (..) O princípio ativo enantato de testosterona (identificado na composição dos MQ 01 e 03) é um esteroide anabolizante. (..) Destaca-se que não foi localizado medicamento com registro ativo na Anvisa contendo exclusivamente enantato de testosterona em sua formulação. (..) O MQ 02 trata-se de óleo vegetal usualmente empregado como excipiente na fabricação de cosméticos e medicamentos, dentre eles esteroides anabolizantes. Os MQ 04 e 05 são produtos de pureza analítica, usualmente utilizados em laboratórios específicos. Os MQ 06, 07 e 08 trata-se de misturas de solventes orgânicos de larga aplicação em laboratórios e nas indústrias cosmética e farmacêutica. (..) Segundo informações do endereço eletrônico oficial da Anvisa 4 , a Melatonina (identificada na composição do MQ 13) é uma substância natural que se assemelha a um hormônio. (..) Atualmente, não existe medicamento registrado na Anvisa que contenha a melatonina como princípio ativo. (..) Para os MQ 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 18, embora não tenham sido identificadas substâncias de interesse forense em sua formulação, cabe consignar que os resultados das análises químicas realizadas e o aspecto visual dos materiais são compatíveis, tendo por base outras apreensões efetuadas no âmbito de procedimentos de interesse da Polícia Federal, com produtos de origem estrangeira cujos rótulos declaram tratar-se de suplementos alimentares (..) Fabricantes e importadores que tenham interesse em importar, produzir ou comercializar suplementos alimentares contendo devem atender aos procedimentos administrativos estabelecidos no artigo 20 da RDC Anvisa nº 243/2018 (..) considerando-se que os MQ 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 18 não se apresentavam acompanhados de rótulos, não foi possível o acesso a essa questão no contexto do presente Laudo.<br>Infere-se, portanto, que foram apreendidos, nas mesmas circunstâncias, suplementos alimentares, medicamentos sem registro, medicamentos sem rótulo e substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, portanto, há concurso de três crimes, a saber, art. 273, § 1º-B, I, do CP (medicamentos sem registro), 273, § 1º-B, III, do CP (medicamentos sem identificação) e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (substâncias entorpecentes).<br>A contrário senso, não prospera a tese da defesa de absorção do crime descrito no artigo 273 do Código Penal pelo crime tipificado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mormente porque, além da importação, manutenção em depósito e guarda de medicamentos proscritos o réu também alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA" (fls. 857/864).<br> .. <br>DOSIMETRIA<br>Na sentença, a pena foi assim fixada (evento 108, SENT1):<br> .. <br>Com relação ao crime do artigo 273, caput, §1º e 1ºB, incisos I e V, do Código Penal, o magistrado reputou neutras as vetoriais do artigo 59 do CP, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, a qual, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.<br>Com relação ao crime do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, o magistrado reputou negativa apenas a vetorial circunstâncias do crime - em razão da grande quantidade de produtos apreendidos -, fixando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, fixando, assim, a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase, presente a causa especial de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), elevou a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>A defesa se insurgiu quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pugnando pela redução da pena ao mínimo permitido na lei, pois o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa, não havendo óbices para que faça jus ao benefício.<br>Não obstante as razões de apelação, a sentença não merece reparos, eis que, conforme apontado na sentença, restou constatado nos autos que o acusado se dedicava à atividade ilícita, pois vendia os medicamentos que alterava no laboratório clandestino existente na sua residência.<br>Por conseguinte, não incidindo a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, confirmo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Confirmo, igualmente, a pena de multa arbitrada na sentença em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, eis que observada a proporcionalidade à pena privativa de liberdade, bem como o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente na data do fato, porquanto adequado à condição econômica do réu.<br>Concurso formal (artigo 70 do Código Penal)<br>Conforme acima fundamentado, considerando que os crimes praticados decorrem de um mesmo contexto fático, devem ser havidos em concurso formal de delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal).<br>As penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, serão aplicadas distinta e integralmente.<br>Assim, considerando que foram dois os crimes praticados e que a maior pena imposta é a de 10 (dez) anos para o crime do art. 273 do Código Penal, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), que corresponde a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, resultando a pena privativa de liberdade total em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa" (fls. 883/887).<br>Extrai-se, dos trechos acima, que o TRF da 4ª Região manteve a aplicação do preceito secundário do art. 273 do CP, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, às hipóteses do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, V, porquanto o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena do art. 273 do CP, na redação atual, não recairia sobre tais hipóteses delitivas.<br>No quesito, o acórdão recorrido mostra-se correto, na medida em que esta Corte Superior alinha-se ao decidido pelo STF no Tema 1.003, reconhecendo, portanto, a inconstitucionalidade da pena do art. 273 do CP, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, 10 a 15 anos de reclusão, apenas ao inciso I do art. 273, § 1º-B, do CP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E DEPÓSITO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP. REPRISTINAÇÃO. TEMA N. 1.003 DO STF. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, realizado sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do CP à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, na sua redação original, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão. (Tema n. 1.003 do STF).<br>2. Juízo de retratação positivo quanto ao acórdão que anteriormente apreciou o recurso especial, de modo a dar provimento ao referido recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça a reprimenda quanto ao delito do art. 273 do Código Penal, nos termos fixados no Tema n. 1.003 do STF.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.888.831/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS II A V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A denúncia enquadrava a conduta dos acusados nos arts. 273, §1º, e 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, resultando na condenação definitiva baseada nos referidos dispositivos de lei federal.<br>2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do §1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, §1º-B, do CP, aplicados na condenação .<br>3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ainda, no que tange à controvérsia recursal acima tratada pela interpretação divergente, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, como ocorre na espécie dos autos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, o TRF da 4ª Região manteve a condenação pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas do seguinte modo:<br>"A denúncia narra, em resumo, que o acusado: (a) importou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, a saber, 60 (sessenta) cápsulas da substância dimetilamilamina; (b) alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA, pois, sem registro, quando exigível, na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; e (c) exerceu as profissões de farmacêutico e médico, sem autorização legal, ao manipular e prescrever produtos terapêuticos e/ou medicinais (evento 1, DENUNCIA1).<br>A inicial acusatória capitulou os fatos nos artigos 334-A, caput e §1º, IV; 273, §1º e §1º-B, I e III e 282, todos do Código Penal.<br>Analisando os fatos, o magistrado deixou de aplicar a tese fixada no Tema 1.030 do Supremo Tribunal Federal e atribuiu nova qualificação aos fatos para:<br>- Em relação ao fato "a" (importar, manter em depósito no exercício de atividade comercial 60 (sessenta) cápsulas da substância dimetilamilamina), tendo em vista a expressiva quantidade de suplementos alimentares, enquadrou a conduta no art. 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>- Em relação ao fato "b" (alterar, manter em depósito e entregar a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, sem registro na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização), enquadrou a conduta no art. 273, caput, §1º e §1º-B, I e V, do Código Penal.<br>Neste ponto, a defesa sustenta, em resumo, que os suplementos alimentares introduzidos em território nacional não se enquadram no crime de tráfico de drogas e esta interpretação agrava a situação do acusado; que a sentença não é clara acerca dos suplementos alimentares e anabolizantes que motivaram nova qualificação dos fatos, circunstância que dificultou o exercício do contraditório e ampla defesa, pois foi denunciado pelo crime de contrabando, bem assim não identificado quais os produtos eram destinados ao comércio e quais eram para uso próprio. Requer, em face da ausência de elementos dando conta da comercialização dos produtos, seja declarada a atipicidade material da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico e não subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em relação aos suplementos alimentares importados ou adquiridos em território nacional que não se consubstanciam em anabolizantes esteroides.<br>O tema acerca da importação irregular de medicamentos foi objeto de prolongado debate neste Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, sobre o qual teço breves considerações.<br> .. <br>FATO "a"<br>Na denúncia consta que as 60 (sessenta) cápsulas de dimetilamilamina (fato "a") foram importadas e mantidas em depósito no exercício de atividade comercial e o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 0621/2019  SETEC/SR/PF/PR atestou, dentre as substâncias apreendidas com Rodolfo Nanya, a existência de medicamentos constantes nas listas da Portaria MS nº 344/1998, a saber: Enantato de Testosterona e Clembuterol  anabolizantes (lista C5); morfina  entorpecente, de uso exclusivo hospitalar (lista Al); Efedrina  substância precursora de entorpecente e psicotrópico (lista Dl); bem como 60 cápsulas de medicamento contendo Dimetilamilamina, substância de origem estrangeira de uso proibido no Brasil (lista F2), evento 75- REL FINAL IPL1, p. 6/38.<br>O Auto de Apresentação e Apreensão dá conta, no seu item 34, que foram apreendidos na posse do acusado 60 (sessenta) cápsulas de dimetilamilamina (processo 5011185-11.2018.4.04.7003/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/15).<br>O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0621/2019 (evento 46, LAUDO2), que analisou a substância química do produto, Amostra MQ-21, que corresponde ao item 34 do Auto de Apreensão, concluiu que o produto é de origem estrangeira e apresenta as substâncias dimetilamilamina, cafeína e loimbina, não há informação de registro na ANVISA ou no MAPA e a substância 1,3-dimetilamilamilamina (identificada na composição do MQ 21) encontra-se relacionada na LISTA F2 - DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO P "ROSCRITO NO BRASIL, conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98- SVS/MS.<br>O Laudo Pericial concluiu, também, que os itens 40 e 41 do Auto de Apreensão, respectivamente, uma ampola, 2ml, DIMORF-SULFATO DE MORFINA e uma cartela de SULFATO DE EFEDRINA contém as seguintes substâncias: i) A substância Morfina (identificada na composição do MQ 23) encontra-se relacionada na LISTA A1 - DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita "A"), conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98-SVS/MS; j) A substância Efedrina (identificada na composição do MQ 24) encontra-se relacionada na Lista D1 - DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitas a Receita Médica sem Retenção), conforme atualização vigente, na data da apreensão, do anexo I da portaria 344/98-SVS/MS.<br>Portanto, não há dúvidas que foram apreendidos na posse do acusado suplementos alimentares contendo substâncias entorpecentes, de uso proscrito.<br>Quanto à destinação comercial dos suplementos alimentares contendo substâncias entorpecentes, a despeito das razões de apelação, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, constatado nos autos que os suplementos contendo substância entorpecente e mantidos em depósito pelo réu são de procedência estrangeira, trata-se de crime de tráfico transnacional de drogas consumado nas modalidades de importar e manter em depósito.<br>Por conseguinte, em relação ao fato "a", tratando-se de importação e manutenção em depósito, sem autorização de produto que contém dimetilamilamina (item 34 do auto de apreensão - Amosta MQ 21 do laudo pericial nº 0621/2019), substância que está relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, não merece reparos a sentença que reenquadrou a conduta para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Responsabilidade criminal<br>Esclareço que a tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo foram adequadamente analisados na sentença. Transcrevo trechos da sentença a fim de evitar desnecessário exercício de tautologia, adotando seus fundamentos como razões de decidir (evento 108, SENT1):<br>2.2. Emendatio Libelli<br>A denúncia narrou que o réu "(a) importou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, a saber, 60 (sessenta) cápsulas da substância dimetilamilamina; (b) alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA, pois, sem registro, quando exigível, na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; e (c) exerceu as profissões de farmacêutico e médico, sem autorização legal, ao manipular e prescrever produtos terapêuticos e/ou medicinais". Narrou ainda que "O Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 0621/2019  SETEC/SR/PF/PR atestou, dentre as substâncias apreendidas com Rodolfo Nanya, a existência de medicamentos constantes nas listas da Portaria MS nº 344/1998, a saber: Enantato de Testosterona e Clembuterol  anabolizantes (lista C5); morfina  entorpecente, de uso exclusivo hospitalar (lista A1); Efedrina  substância precursora de entorpecente e psicotrópico (lista D1); bem como 60 cápsulas de medicamento contendo Dimetilamilamina, substância de origem estrangeira de uso proibido no Brasil (lista F2)".<br>Quanto aos suplementos e medicamentos (anabolizantes) apreendidos, há que se tecer algumas considerações e, por fim, realizar-se a emendatio libelli.<br>Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".<br>Nos moldes do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/2006, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Na sequência, o artigo 66 da Lei nº 11.343/2006 estabelece: "para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".<br>Para os casos de introdução irregular de medicamentos estrangeiros em território nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que "o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", a conduta passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66 da mesma lei" (TRF4, ACR 5003726-24.2019.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 18/08/2021). No mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, medicamentos enquadrados nas listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 da ANVISA são considerados droga, por força de uma interpretação sistemática do artigo 66 da Lei nº 11.343/2006, e conduta de importá-los e/ou transportá-los subsume-se ao artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.<br>No caso, narrou a denúncia que "o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 0621/2019  SETEC/SR/PF/PR atestou, dentre as substâncias apreendidas com Rodolfo Nanya, a existência de medicamentos constantes nas listas da Portaria MS nº 344/1998, a saber: Enantato de Testosterona e Clembuterol  anabolizantes (lista C5); morfina  entorpecente, de uso exclusivo hospitalar (lista A1); Efedrina  substância precursora de entorpecente e psicotrópico (lista D1); bem como 60 cápsulas de medicamento contendo Dimetilamilamina, substância de origem estrangeira de uso proibido no Brasil (lista F2)".<br> .. <br>Ante a grande quantidade de suplementos alimentares importados apreendidos na residência do réu, atribuo nova qualificação jurídica aos fatos, enquadrando-os no artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Quanto aos anabolizantes apreendidos, relembro que a denúncia narrou que o réu "(b) alterou, manteve em depósito, e entregou a consumo produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, em desacordo com as regulamentações do órgão de vigilância sanitária competente  ANVISA, pois, sem registro, quando exigível, na ANVISA e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização,  ..  Com efeito, no município de Maringá/PR, por volta das 16h00 de 27/08/2018, foi constatado que Rodolfo Nanya mantinha sob a sua posse grande quantidade de produtos com fins terapêuticos e/ou medicinais, que eram por ele alterados e manipulados para a fabricação caseira de anabolizantes, sem o exigível registro e controle da ANVISA, os quais eram comercializados pelo denunciado nas redes sociais, sendo ele preso em flagrante durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 700005309519, expedido nos autos do IPL nº 5009101-37.2018.404.7003 (eve to 113_FLAGRANTE1).  ..  Há, ainda, provas da transnacionalidade da conduta delituosa atribuída a Rodolfo Nanya, consubstanciadas na apreensão de (a) um comprovante de pagamento, no valor de US$ 560,00, datado de 02/05/2018, em nome do denunciado e tendo como destinatário Hong Yuan, da China, efetuado por meio de transferência monetária internacional pela Western Union Corretora de Câmbio, e (b) nos registros de conversas entre o denunciado e a empresa chinesa MAXSOURCE, fabricante de hormônio em pó, em que ele afirma ser importador de medicamentos do Paraguai e faz encomendas à referida empresa (evento 49-DESP1, p. 9/22).  .. " - grifei. (evento 1, DENUNCIA1).<br>Assim, em relação às condutas de importar, alterar, manter em depósito e entregar a consumo produto destinado a fins terapeuticos e/ou medicinais (anabolizantes), a conduta imputada ao réu subsume-se ao tipo previsto no art. 273, "caput", § 1º e § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal.<br>Diante todo o exposto, em relação aos fatos "(a)" e "(b)" da denúncia, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo nova qualificação jurídica aos fatos imputados ao réu, enquadrando-os no artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, no art. 273, "caput", § 1º e § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal.<br> .. <br>2.2. Mérito<br>2.2.1. Art. 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 273, "caput", § 1º e §1º-B, incisos I e V, do CP -  itens "(a)" e "(b)" da denúncia <br>A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelas seguintes provas:<br>a) Relatório Circunstanciado nº 273/2018 (evento 1, OUT2);<br>b) Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1);<br>c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 179/2018 (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/15);<br>d) Relatório Circunstanciado nº 367/2018 (evento 49, DESP1, p. 9/21-IPL);<br>e) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 0621/2019 - SETEC/SR/PF/PR (evento 75, REL_FINAL_IPL1, p. 6/-38IPL);<br>f) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) - Laudo nº 55/2020- UTEC/DPF/LDA/PR (evento 45, LAUDOPERIC3);<br>g) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 550/2020 - SETEC/SR/PF/PR (evento 46, LAUDO1);<br>h) declarações da testemunha de acusação Eduardo Maia Betini (evento 94, VIDEO1 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP1), da testemunha de d e f e s a Nelson Alda Junior (evento 94, VIDEO3 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP3) e do réu RODOLFO NANYA (evento 94, VIDEO6, evento 94, VIDEO7, evento 99, TERMO_TRANSC_DEP6 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP7).<br>O réu confessou parcialmente a prática dos crimes.<br>Em juízo, o réu RODOLFO confirmou que, no dia 27 de agosto de 2018, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, policiais federais apreenderam em sua residência substâncias anabolizantes, suplementos e itens de laboratório, como becker, vidros para misturar químicas, álcool benzílico, balança, seringa, frascos plásticos, proveta, ampola. Afirmou que fazia uso das substâncias na academia, bem como que misturava testosterona e vendia para amigos. Narrou que comprava a testosterona em pó em São Paulo e colocava no óleo, mudando a apresentação da substância, para que fosse aplicada no músculo. Negou aplicar a testosterona em terceiros, declararam que as agulhas apreendidas eram para uso próprio. Afirmou que vendia o anabolizante, mas não recomendava a dosagem. Disse que os suplementos apreendidos eram provenientes do Estados Unidos e que eram para uso próprio. Confirmou que, na época, utilizava-se do rótulo "Monsta" (evento 94, VIDEO6, evento 94, VIDEO7, evento 99, TERMO_TRANSC_DEP6 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP7).<br>As declarações do réu foram corroboradas pelo material apreendido (Auto de Apresentação e Apreensão nº 179/2018), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 0621/2019 - SETEC/SR/PF/PR, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) - Laudo nº 55/2020- UTEC/DPF/LDA/PR e pelas declarações das testemunhas Eduardo Maia Betini e Nelson Alda Junior.<br>É certo que o réu RODOLFO, em sua residência, manipulava (alterava) substâncias anabolizantes para venda utilizando-se da marca "Monsta"<br>Na residência do réu RODOLFO foram apreendidas 303 etiquetas adesivas "testosterone cypionate - Monsta - for 10 ml sterile vial", 2 caixas plásticas contendo vários vidros para medicamentos (ampolas) submersos em substância líquida, 1 saco plástico contendo vários vidros para medicamentos (ampolas) vazios, 3 sacos plásticos contendo tampas de borracha, lacres metáliscos para frascos e um filtro de papel, agitador magnético, balança de precisão, balança digital e seringas e agulhas lacradas (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/15-IPL). No Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 0621/2019 - SETEC/SR/PF/PR, o perito relatou que "alguns dos materiais e embalganes apreendidas podem ser usados na fabricação clandestina de medicamentos" (evento 75, REL_FINAL_IPL1, p. 6/38-IPL).<br>Além desse material, também foram apreendidos frascos com etiqueta da marca "Monstra" contendo anabolizantes (Lista C5), bem como substâncias que são empregadas na fabricação de cosméticos e medicamentos.<br>Acerca da perícia no material apreendido, podemos destacar as seguintes constatações:<br> .. <br>No Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) - Laudo nº 55/2020- UTEC/DPF/LDA/PR, acerca do enquadramento dos produtos segundo das normas vigentes, o perito esclareceu que "Os materiais questionados foram classificados, conforme preconiza a OT nº 10/2016 - DITEC/PF, em dois grupos principais: a) medicamento de uso humano industrializado (itens 22, 23, 32, 39, 42, 43, 46, 47, 48, 49 e 50), tendo em vista suas formas de apresentação, por declararem conter em seus rótulos substâncias com reconhecidos efeitos farmacológicos e por terem sido supostamente fabricados por indústrias farmacêuticas; b) suplemento alimentar de uso humano (itens 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 37 e 38), tendo em vista suas formas de apresentação e por declararem em suas rotulagens tratar-se de suplementos alimentares (em geral, do inglês, o correspondente a "dietary supplement")". Quanto à origem e procedência dos medicamentos, afirmou que "As origens, com base nas informações de rotulagens, são indianas (itens 22, 32 e 39) e norte-americanas (itens 23 a 31, 33, 35, 37 e 38). Os demais itens (42 a 50), fabricados pela Monsta Pharmaceuticals, não tiverem suas origens determinadas em função da ausência de informações nas respectivas rotulagens" - grifei (evento 45, LAUDOPERIC3).<br>No Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 550/2020 - SETEC/SR/PF/PR, a perita informou que o produto denominado Pro Elite (item 23 do Auto de Apresentação e Apreensão) "presenta origem estrangeira" - grifei (evento 46, LAUDO1).<br>A testemunha de acusação Eduardo Maia Betini, Agente de Policial Federal, confirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu RODOLFO. Narrou que no apartamento existiam vários instrumentos, como se fosse um laboratório, bem como farta quantidade de anabolizantes (evento 94, VIDEO1 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP1).<br>As fotos anexadas ao Auto de Apresentação e Apreensão corroboram as declarações da testemunha de acusação (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11/15- IPL):<br> .. <br>A venda dos medicamentos pelo réu foi confirmada pela testemunha de defesa Nelson Alda Junior, Agente de Polícia Federal. Em juízo, a testemunha confirmou que fazia uso de perfil falso na rede social instagram. Narrou que visualizou "story" no perfil do instagram da informante Paola com uma sacola com várias ampolas, foto na qual Paola tinha marcado o nome de RODOLFO. Iniciou contato com RODOLFO que ofereceu os produtos, afirmando que ele distribuía, e informou conta bancária. Disse que foram realizadas diligências para averiguação de endereço e campana para conhecimento da rotina do réu. Disse ainda que o réu revendia para várias pessoas da academia que frequentava e da academia que a testemunha treinava na época. Confirmou que conhecia Paola das redes sociais e que tiveram desentendimento (evento 94, VIDEO3 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP3).<br>A informante Paola Francielli Valin Martins confirmou que conhecia o policial Nelson Alda Junior por meio de redes sociais e que manteve contato com ele tanto por meio do perfil oficial do policial quanto por meio de perfil falso utilizado por ele. Confirmou que tiverem desentendimento por meio de redes sociais (evento 94, VIDEO4 e evento 99, TERMO_TRANSC_DEP4).<br>A foto postada no perfil do instagram de Paola e a tabela de preços da "Monsta Pharmaceuticals" constantes do Relatório Circunstanciado nº 273/2018 comprovam que o réu vendia as ampolas da marca "Monsta" apreendidas em sua residência (evento 1, OUT2-IPL).<br>Não há qualquer informação nos autos a indicar que a empresa "Monsta Pharmaceuticals" fora devidamente constituída e possuía autorização para a produzir os produtos vendidos por RODOLFO e apreendidos em sua residência.<br>Com efeito, o conjunto probatório demonstrou que o réu RODOLFO tinha um laboratório clandestino em seu apartamento.<br>A afirmação do réu de que adquiria a testosterona em São Paulo não foi comprovada pela defesa e os elementos de provas demonstraram que os anabolizantes eram provenientes do exterior.<br>Na troca de mensagens com o policial Nelson Alda Junior pelo instagram, o réu RODOLFO afirmou que o anabolizante era dos EUA (evento 1, OUT2, p. 9- IPL). No entanto, na residência do réu foi apreendido comprovante de envio de transferência de dinheiro internacional da Western Union Corretora de Câmbio, datado de 02/05/2018, em nome de RODOLFO NANYA, tendo destinatário Hong Yuan, na China, referente à venda 020-687-9272, no valor de US$ 560,00 (item 58 - evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 10-IPL e evento 36, INF2-AP).<br>Na análise do telefone celular apreendido constatou-se que "em uma das conversas arquivadas no aplicativo, RODOLFO mantinha contato direto e reiterado com a pessoa de nome "Nica Maxsource" (telefone  86 151 7252 8338). O diálogo mantido entre ambos desenvolvia-se em idioma inglês. Diligenciando-se sobre "Maxsource" no mecanismo "Google", confirmou-se ser um fornecedor em pó de hormônios esteróides localizado em Wuhan, China" (evento 49, DESP1, p. 9/21-IPL).<br>Ainda, inverossímil a declaração do réu de que os suplementos alimentares importados eram para uso próprio, haja vista a grande quantidade de suplementos e anabolizantes apreendidos.<br>Observo que, em conversa com a pessoa de Marcel, o réu orientou a manipular "anastrozol 1mg 60 caps" e "saw palmeto 500 mg 60 caps" antes do treino (evento 49, DESP1, p. 9/21-IPL). Relembro que na residência do réu foram apreendidos 2 frascos com a identificação "Saw Palmeto" (itens 25 e 29 do Auto de Apresentação e Apreensão) de origem norte-americana (cfe. Laudo nº 55/2020-UTEC/DPF/LDA/PR).<br>Com efeito, os documentos e depoimentos juntados aos autos comprovaram que, no período de 02/05/2018 a 27/08/2018, o réu RODOLFO importou, alterou, manteve em depósito para vender produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como importou e tinha em depósito drogas (substância relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98), sem autorização.<br>Em vista dos elementos constantes dos autos, restou clara a presença d o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas.<br>Sopesado todo o conjunto probatório, demonstrado que o réu RODOLFO NANYA direcionou livremente sua vontade no sentido de praticar os delitos que lhe são atribuídos, e não existindo quaisquer circunstâncias capazes de excluírem sua culpabilidade ou a tipicidade ou ilicitude de sua conduta, a condenação nas penas do artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 273, "caput", § 1º e § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal é medida que se impõe.<br>Ante as circunstâncias da apreensão, entendo que se aplica ao caso o disposto no art. 70 do Código Penal.<br> .. "<br>Consoante se infere, a sentença examinou com precisão e acuidade todas as questões submetidas ao juízo de primeiro grau, não se desincumbindo a defesa, em suas razões recursais, de contrastar os elementos probatórios e as conclusões do magistrado.<br>A despeito da insurgência recursal, o próprio réu admitiu em juízo que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, policiais federais apreenderam em sua residência substâncias anabolizantes, suplementos e itens de laboratório, como becker, vidros para misturar químicas, álcool benzílico, balança, seringa, frascos plásticos, proveta, ampola. Afirmou que fazia uso das substâncias na academia, bem como que misturava testosterona e vendia para amigos. Narrou que comprava a testosterona em pó em São Paulo e colocava no óleo, mudando a apresentação da substância, para que fosse aplicada no músculo. Negou aplicar a testosterona em terceiros, declararam que as agulhas apreendidas eram para uso próprio. Afirmou que vendia o anabolizante, mas não recomendava a dosagem.<br>Como afirmado na sentença, as declarações do réu foram corroboradas pelo material apreendido (Auto de Apresentação e Apreensão nº 179/2018), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) - Laudo nº 0621/2019 - SETEC/SR/PF/PR, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) - Laudo nº 55/2020-UTEC/DPF/LDA/PR e pelas declarações das testemunhas Eduardo Maia Betini e Nelson Alda Junior.<br>Os elementos de prova colhidos, percucientemente analisados na sentença, portanto, comprovaram não só a importação, a guarda, a manipulação e a comercialização dos produtos.<br>Assim, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 273, "caput", § 1º e § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal" (fls. 864/883).<br>Depreende-se, dos trechos acima, que as instâncias ordinárias reconheceram configurado o delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o recorrente teria importado e teve em depósito suplementos alimentares, contendo dimetilamilamina, substância de origem estrangeira de uso proibido no Brasil (60 cápsulas), sendo que o contexto delitivo (apreensão d os suplementos alimentares, mais anabolizantes e itens de laboratório) distanciava-se da hipótese de posse de drogas e de anabolizantes para uso pessoal.<br>Diante de tal cenário , para se concluir de modo diverso, de que os suplementos seriam para uso pessoal, seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6.<br>4. Evidenciado que o tráfico de drogas perpetrado pelo acusado ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, deve ser mantida a incidência da causa especial de aumento de pena em desfavor do paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.492/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Desse modo, na parte conhecida, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA