DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 904-905):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, nos termos do art. 487, I, do CPC, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria sobre os quais deverá prosseguir a execução. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com amparo no entendimento do STF em relação ao Tema 1.255, que reconheceu a dimensão constitucional de possível desproporção da verba honorária, tendo em vista que a UFPE sucumbiu em parte mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>2. O apelante alega basicamente "o descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por afronta à coisa julgada".<br>3. No caso dos autos, a UFPE opôs embargos contra a execução de título executivo judicial proveniente da ação coletiva 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300) promovida pelo SINTUFEPE, que tramitou na 3º Vara Federal de PE Vara Federal, em que se assegurou o direito dos substituídos ao reajuste de 28,86%. Em razão da decisão judicial proferida, os exequentes ajuizaram a execução, com o objetivo de satisfazer crédito de sua titularidade no montante de 4.906.144,16 (quatro milhões, novecentos e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até jul/2015, devido pela autarquia universitária. Todavia, a executada aduziu a ocorrência de prescrição executória, irregularidade de representação processual, litispendência, ausência de compensação, além de excesso de execução, subsidiariamente, afirmar a existência de excesso de execução, já que o importe devido seria da ordem de R$ 595.707,09 (quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos), até jul/2015, ensejando excesso de execução de 4.310.437,06 (quatro milhões, trezentos e dez mil cento, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos), nos termos do Parecer Técnico nº 2213/2015 do Necap.<br>4. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 com os valores executados.<br>5. Acerca da matéria, "conforme posicionamento desta Turma, "observa-se que o Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo entendido que o decidido na Medida Cautelar Incidental nº 685-PE (Processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000) integra o título. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão acerca da compensação judicial executado foi enfrentada na MCTR685-PE, enquanto o processo de conhecimento estava em curso, o que afasta a incidência da coisa julgada. Há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar, incidentalmente ajuizada à ação principal, "permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis""  TRF5 - Processo 08059057820174050000 - AG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 13/06/2023 . Ademais, frise-se que a aludida MCI compõe o título judicial exequendo, de modo que "Existindo distinção entre o caso dos autos e o paradigma firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 475 e 476 (R Esp nº 1.235.513/AL ), impõe-se a manutenção do acórdão regional que reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993"  TRF5 - Processo 08052033520174050000 - AG - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 30/03/2023 . Diante do exposto, conclui-se que deve ser observada a compensação na execução do título judicial, inclusive com amparo no teor da Súmula 672 (atual Súmula Vinculante 51), que dispõe que "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais", sob pena de pagamento em duplicidade, não prosperando o argumento dos particulares que sustentam a inaplicabilidade da referida Súmula, que violaria coisa julgada"  TRF5 - Processo 08063413720154058300 - AC - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do julgamento: 12/12/2023 .<br>6. Precedentes : AG 08028658820174050000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Arnaldo Segundo (convocado), data do julgamento: 24/09/24; AC 08070073820154058300, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho, data do julgamento: 17/09/24; AG 08021877320174050000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, data do julgamento: 20/08/24.<br>7. Destaque-se trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo , que estabeleceu os parâmetros de cálculo, que se adota como razão de decidir: " contrariamente do que se extrai da alegação da parte embargada, a coisa julgada formada no processo de conhecimento previu a compensação pleiteada pela embargante . Com efeito, da leitura do pedido de desistência formalizado pela UFPE aos seus recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na apelação que reconheceu o direito ao reajuste executado (f. 3.870 do feito principal: 0015568-85.1995.4.05.8300), constata-se que, na situação dos autos, restou prevista a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, abatendo-se tais valores do percentual de 28,86% . Demais disso, petição juntada pela executada/embargante no processo cognitivo informando ter agravado de instrumento (id. 1668576, p. 20-24), dá conta de que a desistência dos recursos se deu após requerimento da SINTUFEPE , no sentido de que a UFPE se pronunciasse sobre a possibilidade de aplicar ao caso a Súmula 03/AGU - a qual autoriza a referida desistência quando restar assegurado o direito à compensação questionada -, o que foi prontamente atendido em virtude de "decisão proferida na medida cautelar ajuizada na ação ordinária originária (embargos de declaração da MCTR 685/97), na qual o TRF da 5ª Região expressamente reconheceu a compensação dos aumentos concedidos" com desfecho assim noticiado:"3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis ". Portanto, consoante acima exposto, é devida a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 " (Id. 4058300.20230572). Por derradeiro, no tocante a precedentes do STJ e desta Corte Regional que, segundo a recorrente, foram proferidos em casos semelhantes, verifica-se que não se trata de precedentes vinculantes, motivo pelo qual não se impõe sua não aplicação ao caso concreto.<br>8. Por derradeiro, no tocante a precedentes do STJ e desta Corte Regional que, segundo a recorrente, foram proferidos em casos semelhantes, verifica-se que não se trata de precedentes vinculantes, motivo pelo qual não se impõe sua não aplicação ao caso concreto.<br>9. Apelação improvida . Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos relevantes para o deslinde da controvérsia: (a) vedação, no título executivo, à compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993; (b) caráter acessório da Medida Cautelar Incidental n. 685/PE, que não integra nem altera o título, e cuja compensação refere-se a reajustes posteriores à legislação de 1993; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 51 ao título transitado em julgado em 2002.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015 - afronta à coisa julgada, por inexistir comando expresso de compensação no título executivo; (b) arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015 - necessidade de observância da tese firmada no Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL); (c) art. 294, parágrafo único, do CPC/2015 - natureza acessória da Medida Cautelar Incidental, inapta a definir forma de execução ou autorizar compensação com índices das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Logo, não se verifica razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, registra-se que esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem afa stou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. Confira-se (fls. 902-903):<br>Acerca da matéria, "conforme posicionamento desta Turma, "observa-se que o Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo entendido que o decidido na Medida Cautelar Incidental nº 685-PE (Processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000) integra o título judicial executado. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão acerca da compensação foi enfrentada na MCTR685-PE, enquanto o processo de conhecimento estava em curso, o que afasta a incidência da coisa julgada. Há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar, incidentalmente ajuizada à ação principal, "permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis""  TRF5 - Processo 08059057820174050000 - AG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 13/06/2023 . Ademais, frise-se que a aludida MCI compõe o título judicial exequendo, de modo que "Existindo distinção entre o caso dos autos e o paradigma firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 475 e 476 (REsp nº 1.235.513/AL), impõe-se a manutenção do acórdão regional que reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993  TRF5 - Processo 08052033520174050000 - AG - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 30/03/2023 . Diante do exposto, conclui-se que deve ser observada a compensação na execução do título judicial, inclusive com amparo no teor da Súmula 672 (atual Súmula Vinculante 51), que dispõe que "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais", sob pena de pagamento em duplicidade, não prosperando o argumento dos particulares que sustentam a inaplicabilidade da referida Súmula, que violaria coisa julgada"  TRF5 - Processo 08063413720154058300 - AC - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do julgamento: 12/12/2023 .<br> .. <br>Destaque-se trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo, que estabeleceu os parâmetros de cálculo, que se adota como razão de decidir: "contrariamente do que se extrai da alegação da parte embargada, a coisa julgada formada no processo de conhecimento previu a compensação pleiteada pela embargante. Com efeito, da leitura do pedido de desistência formalizado pela UFPE aos seus recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na apelação que reconheceu o direito ao reajuste executado (f. 3.870 do feito principal: 0015568-85.1995.4.05.8300), constata-se que, na situação dos autos, restou prevista a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, abatendo-se tais valores do percentual de 28,86%. Demais disso, petição juntada pela executada/embargante no processo cognitivo informando ter agravado de instrumento (id. 1668576, p. 20-24), dá conta de que a desistência dos recursos se deu após requerimento da SINTUFEPE, no sentido de que a UFPE se pronunciasse sobre a possibilidade de aplicar ao caso a Súmula 03/AGU - a qual autoriza a referida desistência quando restar assegurado o direito à compensação questionada -, o que foi prontamente atendido em virtude de "decisão proferida na medida cautelar ajuizada na ação ordinária originária (embargos de declaração da MCTR 685/97), na qual o TRF da 5ª Região expressamente reconheceu a compensação dos aumentos concedidos" com desfecho assim noticiado: "3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis". Portanto, consoante acima exposto, é devida a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93" (Id. 4058300.20230572).<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7 /STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.190.778/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.