DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 376):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOSLEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEM A INCLUSÃO DA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento. 2. De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. 4. A notificação extrajudicial encaminhada pela agravante à agravada não se enquadra no parágrafo único, do artigo 4ª do Decreto Lei nº 20.910/32, e também não importa em reconhecimento inequívoco do débito pela devedora, nos termos do artigo 202, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. O protocolo de requerimento administrativo de cobrança de juros e correção monetária referente ao contrato administrativo discriminado na exordial suspende a contagem do prazo prescricional (artigo 4ª, parágrafo único do Decreto Lei nº 20.910/32). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 404-417).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-435), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "há contradição no acórdão recorrido, uma vez que foi decidido que a mera notificação extrajudicial não importa no reconhecimento do direito pela recorrida, já que não houve comprovação de que houve reconhecimento da dívida por esta agência. Logo, este ato não tem o condão de interromper o prazo prescricional" (e-STJ, fl. 429).<br>Defendeu que "a mera notificação extrajudicial não importa no reconhecimento do direito pela recorrida, pois não houve comprovação de que houve reconhecimento da dívida por esta agência" (e-STJ, fl. 431).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 441-490).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 499-504).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 547-558).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJGO examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 412-416 - sem destaque no original):<br>Por outro lado, em análise ao feito, observa-se que, em 26/08/2022, a embargada/agravante protocolizou requerimento administrativo, junto à Administração Pública ora embargante/agravada, de cobrança de juros e correção monetária referente ao contrato administrativo discriminado na exordial (evento nº 01 - doc. 22), cujo pedido ainda se encontra pendente de decisão final por parte da recorrida.<br>Com isso, é mister reconhecer que ocorreu a suspensão do prazo prescricional a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, isto é, a partir de 26/08/2022, consoante inteligência do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 anteriormente transcrito. Além disso, impende registrar que o curso do prazo prescricional somente retomará com a decisão final da Administração Pública.<br>Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, especificamente o valor correspondente aos juros de mora e à correção monetária, teve início a partir dos pagamentos das obrigações principais em atraso, e, tendo restado suspenso o prazo prescricional em 26/08/2022 (mov. 1, arq. 22, p. 302-308do PDF), por meio do protocolo de requerimento administrativo, não há falar em superação do prazo prescricional quinquenal, posto que a presente demanda foi proposta em 28/09/2022 e, ainda, o curso do prazo prescricional não foi retomado, dada a ausência de decisão final por parte da Administração Pública.<br>Logo, ao contrário do que alega a embargante, não há contradição no voto condutor do acórdão embargado, pois, conforme explicado alhures, apesar de não ter havido interrupção da prescrição, houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.<br>Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a suspensão do prazo prescricional, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "ao contrário do que alega a embargante, não há contradição no voto condutor do acórdão embargado, pois, conforme explicado alhures, apesar de não ter havido interrupção da prescrição, houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932" (e-STJ, fl. 416).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, considerando o trecho acima transcrito, evidencia-se que a suspensão da prescrição decorreu da existência de requerimento administrativo, pendente de decisão pela Administração Pública; e não por ser notificação extrajudicial, como alega o agravante.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de regência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, 1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).<br>2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.471/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.<br>II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.<br>III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.<br>IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).<br>V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.<br>VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;<br>majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>(AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 4o. do Decreto 20.910/1932 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo.<br>2. No caso dos autos o acórdão recorrido afirmou que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte feito pelo autor não foi recusado pela Administração, estando pendente de análise.<br>Portanto, não transcorreu o prazo prescricional.<br>3. As alegações recursais de que houve recusa da Administração ao requerimento administrativo do autor demandam novo exame do acervo probatório dos autos, que conduzisse à conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido, procedimento absolutamente estranho ao Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno do Distrito Federal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 397.377/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 11/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITOS. LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.<br>1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações contra as Fazendas prescrevem em cinco anos, por conta do que determina o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br>3. Sobre a ocorrência da prescrição, constatou o Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, que a ação foi deflagrada em 7.5.2002, buscando, por meio de ação monitória, valores referentes à contratação para realização de obras concluídas em novembro de 1991.<br>4. Quanto à suspensão do prazo prescricional, disse a instância ordinária (fl. 113): "Deve-se ressaltar todavia, que a suspensão da prescrição ocorridas com o requerimento administrativo em novembro de 1995  ..  obstou o prazo prescricional apenas até a decisão administrativa que reconheceu a dívida (fls. 25 e 25v) em 24/09/96".<br>5. Como se nota, a origem seguiu fielmente a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 defere a suspensão do prazo prescricional apenas até a data da decisão administrativa.<br>6. Note-se que, ainda segundo a Corte a quo e contrariamente ao que sustenta o recorrente no especial, houve reconhecimento da dívida pela Administração em 1996 (fl. 113). Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto requer a revisitação dos fatos e provas.<br>7. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.003.294/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 17/2/2009)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.