DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA MAGILA SILVA MOURÃO, com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos documentos apresentados. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e reitera a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A recorrente aduz, em síntese, que apresentou início de prova material válido, o qual foi desconsiderado pelo Tribunal de origem, devendo ser reconhecido o direito ao benefício de salário-maternidade rural.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando a insuficiência da documentação apresentada para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 108-122):<br>No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 19 de julho de 2020. Os documentos acostados aos autos foram somente os seguintes: certidão de nascimento da criança, constando a profissão do pai como lavrador; ficha de saúde com registros em 2020, constando a profissão como agricultora; certidão da justiça eleitoral em 2022. Deste modo, não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF)<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem  de que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para demonstrar a atividade rural no período de carência exigido para o benefício pleiteado  demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise da suficiência do início de prova material e sua corroboração por prova testemunhal, para fins de concessão de benefício previdenciário, esbarra no óbice da mencionada súmula. A pretensão da recorrente não se limita a uma qualificação jurídica dos fatos, mas busca uma nova ponderação sobre a força probante dos elementos documentais específicos acostados aos autos.<br>Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, o que autoriza a autora a intentar nova ação caso reúna os elementos necessários. O acórdão recorrido, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por insuficiência de prova material, alinhou-se a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto à interposição pela alínea c, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a inafastável necessidade de reexame das provas impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA