DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ARRAIS DE LAVOR LUNA e ANTONIO TOMIX DIÓGENES FILHO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelos recorrentes. Consta, ainda, que, em operação policial visando combater o crime de lavagem de dinheiro, foram apreendidos vários automóveis, dentre eles, dois de propriedade de THIAGO LAVOR (uma BMW X6, placa SKV1F70, que já estava em sua posse, e uma PORSCHE BOXSTER, placa SJP4G00/BA), que estava na posse precária de RODRIGO BORGES.<br>Os recorrentes sustentam em suas razões não demandar reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, em especial quanto à restituição de bem apreendido e à suposta imposição de "duplo ônus" para a liberação do veículo, com violação ao artigo 120 do Código de Processo Penal (fls. 195-204).<br>Verifico que, no agravo, os recorrentes afirmam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, porque não se pretende nova incursão probatória, mas a correção do direito aplicado às premissas já reconhecidas pelo Tribunal de origem, notadamente a comprovação da propriedade do automóvel e a condição de terceiros de boa-fé (fls. 197-200).<br>Os agravantes invocam a distinção entre reexame e revaloração de provas, com citação de precedente que admite revaloração quando os dados estão explicitamente delineados no acórdão recorrido.<br>Sustentam que a imposição cumulativa de: a) depósito judicial como caução real, com seguro pela tabela FIPE e cláusula de intransferibilidade, e b) nomeação do proprietário como fiel depositário, configura ônus excessivo e incompatível, contrariando o artigo 120 do Código de de Processo Penal, por inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e por não haver relação do bem com a suposta prática criminosa (fls. 199-203).<br>Os agravantes ainda reafirmam que o interesse processual recai sobre eventual origem dos valores da transação do investigado, e não sobre o automóvel em si, postulando, no mínimo, a opção por uma única garantia: ou fiel depositário com seguro, ou depósito judicial do valor de R$ 192.524,00 (fls. 201-203).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, pelo não provimento, por demandar reexame fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao interesse do bem na instrução e à dúvida sobre a origem dos recursos utilizados na transação (fls. 230-235). Resume o percurso processual, registra que o acórdão da 1ª Câmara Criminal reconheceu a propriedade do veículo, mas manteve a vinculação do bem ao processo com liberação mediante depósito judicial condicionado, seguro e intransferibilidade, nomeando o proprietário como fiel depositário, à luz do artigo 118 do Código de Processo Penal. Afirma que, para concluir pela inexistência de interesse do bem e pela ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, seria necessário aferir a licitude dos recursos e a desvinculação do bem da atividade criminosa, o que exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada, que não admitiu o recurso especial, teve como fundamento de que a reforma pretendida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, de um lado, a comprovação da propriedade do veículo e, de outro, a persistência de dúvidas acerca da origem dos recursos utilizados na transação pelo investigado, além do interesse do bem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Nessas premissas, a decisão consignou que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao interesse do bem e às dúvidas sobre sua aquisição exigiria nova incursão nos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido precedentes desta Corte que vedam, em sede de recurso especial, a revisão das conclusões sobre o interesse processual de bens apreendidos e sobre a existência de dúvida quanto ao direito do reclamante : AgRg no AREsp n. 2.491.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 19/02/2025; AREsp n. 2.550.579/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024; AREsp n. 2.406.192/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 04/12/2024.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes impugnam o óbice da Súmula n. 7, STJ, sustentando que não pretendem reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos explicitamente delineados no acórdão, com violação ao artigo 120 do Código de Processo Penal.<br>Verifico que a tese dos agravantes de que pretende apenas revaloração jurídica não se sustenta diante do conteúdo de seu recurso especial e do acór dão recorrido. A modificação pretendida exigiria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada na via especial.<br>Embora os agravantes tenham procurado impugnar, em termos gerais, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, as razões do agravo não afastam o óbice nela apontado, pela necessidade de reexame de provas.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA