DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 236-237):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.<br>2. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.<br>3. Não configurado o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia, uma vez que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o ente federativo da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial, em razão das diretrizes fixadas no julgado paradigma.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-287).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 302-321), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; e 2º e 27 da Lei 12.153/2009; 55 da Lei 9.099/1995.<br>Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional, porquanto deixou de se pronunciar acerca do disposto na Lei nº 12.153/2009, a qual determina ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apreciação e julgamento das demandas cujo valor da causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos e que o ente público é parte.<br>Assevera que, em se tratando de competência absoluta, o colegiado de origem, no julgamento dos embargos de declaração, "deixou de se manifestar sobre a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de Embargos de Declaração em 2º grau" (e-STJ, fl. 310).<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que declarar "a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao juízo competente nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009" (e-STJ, fl. 320).<br>Contrarrazões às fls. 324-339 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 341-352), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/ST F:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso interposto pela parte ora insurgente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 241-243):<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.<br>A tese restou fixada nos seguintes termos: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.<br>Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado:<br>"( ) I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o).<br>II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. ( ) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.".<br>A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.<br>Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.<br>Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2º, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional. Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo.<br>Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado:<br> .. <br>Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.<br>A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação."<br>Desse modo, entende-se devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia.<br>Por todo o exposto, resta cristalino que a decisão combatida merece ser mantida.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.<br>Em apreciação aos aclaratórios, a Corte local ainda consignou que (e-STJ, fls. 284-286):<br>Não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.<br>Consabido que o vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, não sendo a hipótese dos autos, visto que inexiste competência absoluta da Justiça Especializada para o julgamento da matéria. Outrossim, a demanda tramitou integralmente sob o rito ordinário da Justiça Comum, sem qualquer indício de prejuízo processual.<br>Desse modo, o argumento invocado parte de premissa incorreta quanto à natureza da competência em questão, ignorando a sistemática legal aplicável e o entendimento consolidado tanto na legislação quanto na jurisprudência, que conferem à parte autora margem legítima de escolha do rito a ser adotado.<br>A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo prevista, em seu § 3º, a faculdade do autor para escolher a qual rito recorrerá. Isto posto, inexistem, em regra, restrições à preferência do demandante pelo procedimento comum. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que a adoção do procedimento sumaríssimo possui, em regra, natureza discricionária, o que também é expressamente admitido no Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), o qual dispõe: "O exercício do direito de ação no Juizado Cível é facultativo para o autor".<br>Reconhecida a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia, não se verifica a existência de omissão ou de qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, razão pela qual as alegações recursais não merecem acolhimento, mantendo-se hígida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.<br>A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.<br>Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis:<br> .. <br>Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.<br>Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida violação aos arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, diante do não enfrentamento das questões relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Ademais, verifica-se que a indicação dos referidos dispositivos legais somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que caracteriza indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que mesmo matérias de ordem pública demandam o requisito constitucional do prequestionamento para que possam ser analisadas nas instâncias extraordinárias por meio de recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.469/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 507, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.<br>3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.838/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM UNIDADE DE TRANSPORTE AVANÇADO (UTI AÉREA) PARA UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. ARTS. 2º E 27 DA LEI 12.153/2009 E 55 DA LEI 9.099/1995, TIDOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.