DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE ASSUMÇÃO DOS REIS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.<br>A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de de que a condenação e a pronúncia da agravante foram calcadas em depoimentos de ouvir dizer e elementos informativos.<br>Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:<br> ..  a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Como relatado, o embargante alega omissão quanto ao exame da tese de que a condenação e a pronúncia foram fundadas em depoimentos de ouvir dizer e elementos informativos.<br>Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto: (fl. 195):<br>Por fim, a tese defensiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial os depoimentos de Caroline e Márcia; bem como a tese de boletim de ocorrência referido por Caroline ser mera declaração unilateral que não deve servir para pronúncia/condenação, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 44-71), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não seria conhecida nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento que está em plena consonância com a jurisprudência d esta Corte.<br>Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA