DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por F.A. ARROYO LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 579):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - ICMS - AUTUAÇÃO COM BASE EM REGISTROS DO SINTEGRA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS REGISTROS FISCAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova para demonstrar a inexistência das operações mercantis que originaram a autuação fiscal. Os registros do SINTEGRA são alimentados pelos próprios remetentes das mercadorias e servem como base legítima para a fiscalização do ICMS, sendo insuficiente a mera alegação de inconsistências sem a devida comprovação de sua falsidade ou erro. O contribuinte não apresentou elementos capazes de infirmar os dados constantes do SINTEGRA, tampouco comprovou que os lançamentos fiscais decorreram de falhas ou fraudes imputáveis aos emissores das notas fiscais. O pedido de abatimento dos valores supostamente inconsistentes não pode ser conhecido, pois foi formulado apenas em sede de alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 591-599), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 113, § 1º, e 142 do Código Tributário Nacional.<br>Asseverou que o Tribunal de origem não apreciou o pedido subsidiário de abatimento/cancelamento dos débitos relativos a 2 (dois) meses em que não foi possível constatar a ocorrência do fato gerador.<br>Ressaltou a vedação da cobrança tributária sem comprovação da ocorrência do fato gerador, "sendo que o perito judicial constatou a consonância da cobrança com os dados do SINTEGRA apenas em relação a 32 meses, sendo que, em verdade, o período de cobrança se refere a 34 meses" (e-STJ, fl. 598), devendo haver o cancelamento dos aludidos débitos.<br>Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 616-621 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 631-636).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos no tocante à ação anulatória de lançamento fiscal, o TJMS declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 580-584):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana Amaral Arroyo - ME contra a sentença de fls. 536-538, que, nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Estado de Mato Grosso do Sul, reduzindo as multas para 100% sobre o valor do imposto devido, mas mantendo a validade dos tributos e penalidades aplicadas. A apelante sustenta que a autuação fiscal foi baseada em presunção de omissão de saída de mercadorias sem prova concreta, utilizando registros do SINTEGRA inseridos por terceiros, sem presunção de legitimidade. Argumenta que não houve comprovação da efetiva realização das operações mercantis, cabendo ao fisco demonstrar a existência das transações e não à contribuinte provar sua inexistência. Alega que laudo pericial apontou falhas nos registros eletrônicos, incluindo dados ilegíveis e inconsistências na digitalização das notas fiscais, impossibilitando a correta apuração dos valores cobrados. Requer a reforma integral da sentença, com a anulação dos lançamentos fiscais e das multas aplicadas, declarando a inexistência do débito tributário. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, solicita o abatimento dos valores inconsistentes devido às falhas na digitalização dos documentos fiscais.<br>Pois bem.<br>A sentença objurgada, no que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos (fls. 514-519):<br> .. <br>Com base nas informações registradas no SINTEGRA/ICMS, o Fisco Estadual lavrou dois Autos de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), de números 0016155 (fls. 26-51) e 0016468 (fls. 12-25), fundamentando-se em diversos extratos de Notas Fiscais emitidas por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação. Em ato contínuo, foi realizada perícia (fls. 440-465) para verificar se as Notas Fiscais cobradas pelo apelado nos ALIM n.º 16.468 e 16.155 foram devidamente escrituradas, bem como se o ICMS correspondente foi recolhido. Contudo, consoante conclusão do laudo o "Perito não logrou êxito na obtenção da documentação contábil e fiscal da Requerente, para conferência da escrituração de entradas e saídas de mercadorias. Motivo pelo qual, ponderou que:<br> .. <br>Nesse sentido, deve-se consignar que os espelhos de notas fiscais constituem documentos exigidos pela legislação fiscal, destinados a comprovar, perante o Fisco, a efetiva circulação de mercadorias, requisito essencial para a incidência do tributo. Dessa forma, sendo apresentados espelhos de Notas Fiscais em suporte aos ALI Ms em questão, competia à apelante o ônus de demonstrar que tais documentos resultam de falhas ou fraudes, popularmente conhecidas como "notas frias", imputáveis aos emissores que os registraram e os inseriram no SINTEGRA. No entanto, a apelante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a impugnar a presunção legal de veracidade e legitimidade dos dados constantes no SINTEGRA e das providências fiscais dele decorrentes. In casu, tratando-se de ação anulatória de débito fiscal onde o objeto não é a ausência ou irregularidade na notificação, tem-se por estabelecida a constituição do crédito, atraindo, por analogia, a formula do art. 204, parágrafo único do CTN que é harmônico com o ônus da prova geral, dado que também recai sobre o autor- contribuinte, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção de validade do ato administrativo que deu origem aos ALI Ms.<br> .. <br>Além disso, é oportuno ressaltar que a apelante não obteve êxito em comprovar qualquer irregularidade na conduta do apelado ao estabelecer os ALI Ms. Por fim, no que tange ao pleito de abatimento dos valores supostamente inconsistentes em razão de falhas na digitalização dos documentos fiscais, deixo de conhece-lo, porquanto formulado somente em sede de alegações finais, o que inviabiliza sua apreciação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida violação arts. aos arts. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 113, § 1º, e 142 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, tampouco a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.<br>4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>Precedentes.<br>7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.