DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALICE NOGUEIRA ANDRADE e outros contra a decisão da minha relatoria, constante às e-STJ 8.682/8.684, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformidade com o acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 494.<br>O embargante pleiteia que "se digne V. Exa. de receber os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, suspendendo o prazo para interposição de outros recursos e, no mérito, após expressa manifestação acerca das omissões apontadas (especialmente no que se refere a existência de definição pelo Juiz da 3ª Vara Federal, no Ceará dos limites objetivos da coisa julgada, tendo havido, inclusive, confirmação pela 3ª Turma do TRF-5ª), acolhendo as razões já apresentadas na petição que noticia a ocorrência de Fato Superveniente (fls. 8656/8665), às quais se reporta, na íntegra, modificando a decisão recorrida, para conhecer e julgar prejudicado o Recurso Especial da UFC" (e-STJ fl. 8.699).<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais  vícios que não se verificam no caso em apreço.<br>Em razão da inconformidade da Universidade quanto aos "limites objetivos da coisa julgada em sede de execução", determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformação quanto à tese estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 494.<br>Cumpre notar que a devolução dos autos permite o exaurimento da instância ordinária em relação a todas as questões suscitadas no recurso especial, viabilizando sua apreciação de forma integral e em julgamento único, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA