DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosa Brandão Vilela de Castro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 188-189):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DO PERCENTUAL DE 84,32%. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. ABSORÇÃO PELOS SUCESSIVOS REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que concedeu a segurança almejada para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que culminou com a eliminação das rubricas relativas aos planos econômicos do contracheque do impetrante a partir do mês de maio de 2021; b) determinar o restabelecimento do pagamento das mencionadas rubricas.<br>2. O cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a União tem o direito (poder-dever de agir) de suprimir integralmente as rubricas relativas aos planos econômicos (cujo direito foi reconhecido em reclamação trabalhista) paga à impetrante, em virtude da sua completa absorção pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira do impetrante réu e pelos reajustes aplicados.<br>3. Em casos dessa matéria, adota-se o entendimento desta Quarta Turma, no sentido de que (I) o objetivo de reconhecer a absorção da rubrica relativa aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, não atenta contra a coisa julgada trabalhista, a qual atingiu seu exaurimento com sua absorção pela nova remuneração do servidor; (II) inexistiu decadência ou prescrição, tendo em conta que é na relação de trato sucessivo que ocorre a ilegalidade apontada; (III) a parcela relativa à incidência dos percentuais de os percentuais de 84,32%, 26,06% e 16,19%, sobre a remuneração da autora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, foi efetivamente absorvida por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação. Precedente: PROCESSO Nº: 0800473-61.2018.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma, assinado em 30/04/2020<br>4. Ante a natureza de reposição salarial, o percentual em tela não se reveste de natureza perpétua; e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>5. Não há que se falar em decadência da pretensão de a Administração Pública suprimir a incidência dos aludidos percentuais, vez que se trata de relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se repete mês a mês, renovando-se a possibilidade de correção pelo ente público. Por isso mesmo, ao caso não se aplica o Tema 445 do STF, pois a questão nada tem haver com a homologação em si da aposentadoria, mas de se verificar se deve ser mantida, tomando-se como termo cada novo exercício, de uma parcela vencimental que se tem como absorvida mercê de outras vantagens incorporadas.<br>6. Também não há ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, mormente quando se tem em conta, conforme repetida orientação jurisprudencial, que não há, por parte dos servidores, direito adquirido a regime jurídico.<br>7. Precedentes: 08174235520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/07/2022; 08014551220174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2021; 08066407220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021.<br>8. Apelação da FUNASA provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-223).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 233-247), a parte recorrente aponta violação do art. 54 da Lei 9.784/1999, defendendo a incidência da decadência administrativa e a impossibilidade de eliminação total de rubricas após o prazo de cinco anos, com necessidade de absorção proporcional dos valores.<br>Argumenta que a FUNASA eliminou integralmente, a partir de maio de 2021, as rubricas de planos econômicos do contracheque da recorrente, sem observar a absorção proporcional dos aumentos concedidos nos últimos cinco anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Refere que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que exige observância à proporcional absorção e reconhece a decadência da revisão administrativa em hipóteses análogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 253-265 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 266).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado para restabelecer rubricas de planos econômicos suprimidas do contracheque da servidora a partir de maio de 2021, cuja sentença concedeu a segurança, reformada em apelação pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, argumentando a impossibilidade de eliminação total de rubricas após o prazo de cinco anos.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>4. Em casos dessa matéria, adota-se o entendimento desta Quarta Turma, no sentido de que (I) o objetivo de reconhecer a absorção da rubrica relativa aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, não atenta contra a coisa julgada trabalhista, a qual atingiu seu exaurimento com sua absorção pela nova remuneração do servidor; (II) inexistiu decadência ou prescrição, tendo em conta que é na relação de trato sucessivo que ocorre a ilegalidade apontada; (III) a parcela relativa à incidência dos percentuais de os percentuais de 84,32%, 26,06% e 16,19%, sobre a remuneração da autora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, foi efetivamente absorvida por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação.<br>Na hipótese dos autos, a parte autora, ora recorrente, busca o reconhecimento judicial de que houve a supressão das rubricas implantadas nos contracheques em virtude de reclamatória trabalhista face a absorção das referidas taxas por reajustes e reestruturações operadas desde a sua implantação.<br>Com efeito, a controvérsia em tela relaciona-se à aplicação da cláusula rebus sic stantibus , motivo pelo qual o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não tem aplicação na espécie.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. 84,32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A compreensão do acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ""A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.299.320/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original)<br>Cita-se, ainda, o REsp n. 2.175.907, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/06/2025.<br>Acerca da completa absorção das rubricas relativas aos planos econômicos pelas reestruturações ocorridas posteriormente, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 170)<br> .. <br>3. O cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a União tem o direito (poder-dever de agir) de suprimir integralmente as rubricas relativas aos planos econômicos (cujo direito foi reconhecido em reclamação trabalhista) paga ao autor, em virtude da sua completa absorção pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira do impetrante réu e pelos reajustes aplicados. 4. Em casos dessa matéria, adota-se o entendimento desta Quarta Turma, no sentido de que (I) o objetivo de reconhecer a absorção da rubrica relativa aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, não atenta contra a coisa julgada trabalhista, a qual atingiu seu exaurimento com sua absorção pela nova remuneração do servidor; (II) inexistiu decadência ou prescrição, tendo em conta que é na relação de trato sucessivo que ocorre a ilegalidade apontada; (III) a parcela relativa à incidência dos percentuais de os percentuais de 84,32%, 26,06% e 16,19%, sobre a remuneração da autora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, foi efetivamente absorvida por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE 84,32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.