DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, em face de decisão monocrática, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela ora embargante e pelo DNIT (fls. 766-772).<br>A parte embargante alega que, "ao prolatar em sua Decisão que são devidos à título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbência fixada, utilizando como fundamentação o § 11 do Art. 85 do CPC, encontra-se em contradição e omissão ao Art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (norma específica aplicada aos casos de desapropriação por Utilidade Pública), o qual estipulam percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da diferença" (fl. 777).<br>Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para "limitar o percentual de honorários advocatícios em 5%, conforme Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 779).<br>Contrarrazões às fls. 787-789.<br>É o relatório.<br>Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) (Destaquei)<br>No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois, na parte dispositiva da decisão embargada, constou condenação das partes recorrentes "ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" (fl. 772).<br>Contudo , nas hipóteses de desapropriação, como in casu, deverá ser observado o percentual máximo previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que é de 5% entre a diferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente e, neste feito, a sentença de primeiro grau já fixou o teto máximo de 5% constante no aludido decreto (fl. 470), razão pela qual deve ser afastada a majoração imposta na decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior.<br>De fato, "nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). Na mesma linha intelectiva:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.568.336/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais.<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.906/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. LIMITES DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA ORIGEM. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância de origem, no percentual máximo.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.742.658/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.605/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários recursais imposta pela decisão de fls. 766-772, uma vez que o limite previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 já foi alcançado.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.