DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.<br>O embargante sustenta, em suma, a existência de erro material na decisão impugnada, sob o argumento de que umas das principais causas de pedir do writ é o fato da vítima não ter reconhecido o embargante em momento algum.<br>Requer sejam acolhidos os embargos para conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:<br> ..  a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Como relatado, o embargante aponta a existência de erro material na decisão, sob o argumento de que a vítima não teria reconhecido o embargante em nenhum momento, seja na delegacia ou em juízo.<br>Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto (fl. 801):<br>Ainda que assim não o fosse, a tese defensiva nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, por inobservância das cautelas do art. 226 do CPP foi afastada pelo Tribunal de origem, em razão de a vítima, após ter realizado o reconhecimento por meio fotografia em sede policial, ter realizado, em audiência instrutória, o reconhecimento pessoal na sala de manjamento. O paciente também foi reconhecido pessoalmente pelo segurança do estabelecimento comercial (fl. 21).<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido em que não há nulidade no reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, quando corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ainda, a defesa invoca a tese firmada no Tema 1258 do STJ para sustentar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Contudo, a própria tese estabelece que "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas em outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 22). Portanto, mesmo considerando a tese firmada no Tema 1258, a condenação do paciente encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes, o que afasta a alegação de nulidade e a pretensão absolutória.<br>Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que o Tribunal de origem afastou a tese sustentada pelo embargante, em razão de a vítima ter reconhecido o paciente como autor do delito.<br>Em que pese o argumento da defesa de que a vítima Maria Luisa não teria reconhecido o embargante, o acórdão impugnado destacou que o paciente foi reconhecido pela testemunha-vítima Josevaldo (fl. 17).<br>Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA