DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 1273-1273):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEITADA. EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>I- A preliminar de nulidade arguida pelo embargante, ao versar sobre a ausência de liquidez do título sob o qual se aparelha a execução, confunde-se com o próprio mérito dos embargos à execução.<br>II - In casu, não prospera a impugnação requerida pelo embargante, posto que a execução seguiu os estreitos limites fixados no título judicial, constando dos autos planilha de cálculo elaborada pelo próprio Estado embargante.<br>III- As matérias trazidas não foram apresentadas no processo de conhecimento, sendo certo que os cálculos de liquidação apresentados pela embargada não poderão sofrer qualquer tipo de redefinição ou limitação não imposta pelo título judicial. Ademais, não é aceitável perpetuar discussões acerca da necessidade de se aferir a produtividade da embargada, restando caracterizada a preclusão, quando essa hipótese se afigura impossível.<br>IV - Honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da execução.<br>V - Embargos improcedentes.<br>Embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fl. 427-436).<br>Decisão no âmbito do REsp n. 1.688.047-AM que determinou o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos (e-STJ, fls. 675-676).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1265-1303), a parte recorrente aponta violação dos arts. 475-A, 475-E, 475-F, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil de 1973; 509, II, 511, 783, 803, I, 85, §§ 3º e 5º, 1.022 e 492 e 503, do Código de Processo Civil de 2015; e 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 535, VI, do CPC/2015).<br>Destaca a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porque, no rejulgamento dos embargos de declaração já sob a égide do CPC/2015, o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 quanto à fixação de honorários contra a Fazenda Pública, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do CPC/2015 por ter a fixação ocorrido na vigência do CPC/1973.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 475-A, 475-E, 475-F, 586 e 618, I, do CPC/1973; e arts. 509, II, 511, 783 e 803, I, do CPC/2015, sob a alegação de iliquidez do título executivo judicial e necessidade de prévia liquidação por artigos (procedimento comum).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 1512).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1511-1512).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução de acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reconheceu à parte recorrida o direito à atualização da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), na proporção de 80% da remuneração do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, e, na fase executiva, foram opostos embargos pelo Estado do Amazonas, seguidos de embargos de declaração, culminando, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, em novo julgamento dos aclaratórios e posterior rejeição de embargos de declaração pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1265-1273).<br>Inicialmente, a respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1252):<br>Quanto a obscuridade suscitada pelo embargante sob o argumento de que há necessidade de aplicação do §5º, do art. 85 do CPC/2015 para correta fixação dos honorários de advogado, destaco que o julgamento pela improcedência dos embargos à execução ocorreu em 09 de março de 2016, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que na data de 23 de março de 2016, este Relator efetuou tão somente a leitura do acórdão condutor do julgado. Portanto, não há que se falar em aplicação do novo Código de Processo Civil.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, destaca-se que o tema já fora analisado no âmbito do EDcl no AgInt no REsp n. 1.688.047- AM (e-STJ, fls. 778-779), em que se constatou a inexistência de obscuridade na decisão do Tribunal de origem.<br>Veja-se:<br>Ao julgar os embargos aclaratórios, o Tribunal de origem afastou a obscuridade apontada ao argumento de que o acórdão dos embargos à execução teria sido proferido na sessão de julgamento realizada em 09/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, razão pela qual as novas regras não seriam aplicáveis ao caso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 436, grifo no original):<br>02.11. Quanto a obscuridade suscitada pelo embargante sob o argumento de que há necessidade de aplicação do §5º, do art. 85 do CPC/2015 para correta fixação dos honorários de advogado, destaco que o julgamento pela improcedência dos embargos à execução ocorreu em 09 de março de 2016, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que na data de 23 de março de 2016, este Relator efetuou tão somente a leitura do acórdão condutor do julgado. Portanto, não há que se falar em aplicação do novo Código de Processo Civil.<br>Nota-se, pois, que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a obscuridade alegada em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar, nesse ponto, em negativa de prestação jurisdicional, ao contrário do que restou decidido na decisão monocrática de e-STJ fls. 675/676, mantida pelo acórdão juntado às e-STJ 720/724, devendo os embargos aclaratórios serem acolhidos com efeitos infringentes neste ponto.<br>Eventual inconformismo do Estado do Amazonas quanto ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, caso considere a quantia exorbitante, deve ser manifestado por meio do recurso adequado.<br>No que concerne às demais teses recursais, o acórdão recorrido assim se manifestou:<br>Como se pode notar, diante da execução proposta pela ora embargada, o Estado do Amazonas suscitou fato novo não discutido no processo de conhecimento, no sentido de que há na remuneração do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, uma gratificação de valor variável denominada Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal (RPAF), que em virtude de não ter sido objeto de debate, não estaria alcançada pelo título executivo, que decidiu de modo genérico pelo direito à percepção de percentual sobre a remuneração do cargo paradigma, sem maiores detalhamentos.<br>Posta assim a questão, o ilustre Desembargador Relator, acolhendo as alegações da parte embargante no sentido de que a coisa julgada se formou apenas no sentido do reconhecimento do direito à percepção, pela embargada, de 80% (oitenta por cento) da remuneração atual devida ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a título de Gratificação de Atividade Industrial (GAI); concluiu que "se, por um lado, o título judicial foi claro ao estabelecer que o percentual de 80% deve ser pago sobre a remuneração do cargo paradigma, a qual, como se sabe, engloba vencimentos e eventuais vantagens, por outro, o valor da RPAF depende, por força de lei, do desempenho individual do servidor e do cumprimento de metas estipuladas especificamente para aquele cargo".<br>Data máxima venia, perfilho entendimento diverso, pois a fixação de parâmetros de cálculo para o cálculo da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), na base de 80% (oitenta por cento) da remuneração atual devida ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, não ocorreu de forma genérica, uma vez que tanto o acórdão concessivo da segurança, como o acórdão que julgou os embargos de declaração, fizeram menção expressa à classe e padrões que serviriam de baliza ao cálculo da gratificação, estabelecendo que a atualização da Gratificação de Atividade Industrial - GAI, deveria se dar na proporção de 80% (oitenta por cento) da remuneração atual percebida no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 1. a Classe, Padrão IV, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, nos termos do que dispunha a Lei 2.120/92 e o Decreto n.º 16.282/94. 02.06.<br>Com base nesses exatos parâmetros, quais sejam: 80% (oitenta por cento); da remuneração atual à época do julgamento do mandado de segurança; e utilizando como referência a tabela do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 1. a Classe, Padrão IV, foi elaborado pela própria Administração Pública na planilha de cálculo colacionada às fls. 48 e utilizada na execução pela embargada, a qual fixa o valor da cota em 6.531, de acordo com o Decreto no 16.282, de 19/10/94.<br>Portanto, entendo que a alegação trazida nesses Embargos, além de não ser fato novo que interfira na fórmula de cálculo estabelecida pelo título judicial, trata-se de matéria preclusa, pois, se a ação mandamental não estipulou que para o cômputo dos 80% de Gratificação de Atividade Industrial fosse utilizado o desempenho funcional individual da impetrante nos mesmos parâmetros empregados para aferição da Retribuição de Produtividade Fiscal (RPAF) dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, inviável, nesta seara, estabelecer um limite novo não determinado no título executivo judicial.<br>In casu, as matérias ora trazidas não foram apresentadas no processo de conhecimento, sendo certo que os cálculos de liquidação apresentados pela embargada não poderão sofrer qualquer tipo de redefinição ou limitação não imposta pelo título judicial. Ademais, não é aceitável perpetuar discussões acerca da necessidade de se aferir a produtividade da embargada, restando caracterizada a preclusão, sobretudo, quando essa hipótese se afigura impossível.<br>Como se nota, a fundamentação do acórdão destaca que os cálculos foram parametrizados por planilha de cálculo colacionada pelo ente estatal, ora recorrente, bem como que os parâmetros estão delimitados, com expressa menção à classes e padrões que serviriam de base para o cálculo da gratificação.<br>Diante desse cenário, para que haja o acolhimento das teses recursais, de modo a invalidar as conclusões sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título, exigiria reexaminar o arcabouço fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, com fundamento na Súmula 7.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO CÁLCULO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de progressões sob a égide da Lei estadual 7.210/2010 e Lei n. 7.889/2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para conceder o direito às progressões.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da liquidez da obrigação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 - AL 2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659- 9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.928.108/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.- sem grifos no original)<br>Desse modo, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.