DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise das questões federais independe do reexame de provas, tratando-se de requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Sustenta a violação dos arts. 337, VI, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, VII, d, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985; e arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, 91, 92 e 95 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo reconhecimento da litispendência entre as ações civis públicas ou da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, e, subsidiariamente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a distinção entre as ações coletivas para afastar a litispendência, bem como sobre a competência jurisdicional.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (fls. 525-529), a Corte a quo enfrentou a tese de risco de decisões conflitantes, consignando que "as ações civis públicas se distinguem entre si de modo bastante e suficiente para que não se verifique identidade relevante" e que "questão preliminar (competência da justiça federal no processo indicado como litispendente)  ..  encontra-se pendente de apreciação pelo Eg. STJ". Assim, não há falar em omissão ou carência de fundamentação, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios nem a anulação do julgado.<br>No que tange à tese de litispendência, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de identidade de elementos entre a ação subjacente e as demais ações civis públicas mencionadas. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 526):<br>Todavia, as ações civis públicas se distinguem entre si de modo bastante e suficiente para que não se verifique identidade relevante, ainda que parcial, de seus elementos constitutivos substanciais (partes, pedidos e causas de pedir).  ..  No que se refere às pretensões de pagamento de aluguel social, o pedido formulado na ação civil subjacente dirige-se a contemplar as famílias afetadas que não mais desejam retornar às suas antigas moradias, ainda que desinterditadas. Constitui, assim, pretensão distinta, fora, além do alcance da pretensão formulada na ação civil pública (processo) nº 0500001-11.2018.4.02.5106<br>Para rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese de que há identidade de pedidos e causa de pedir a configurar litispendência, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, notadamente a análise comparativa das petições iniciais das ações coletivas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público, o acórdão recorrido assentou que a atuação do Parquet se justifica pela defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, decorrentes do evento de subsidência do solo na rodovia concedida. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 601/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".<br>Ademais, esta Corte entende que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social qualificado, como ocorre em casos de grandes desastres ou danos ambientais que afetam coletividade de pessoas, ainda que as vítimas sejam determináveis. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou a legitimidade do Ministério Público também em dispositivos constitucionais (arts. 127 e 129, III, da CF/88), fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão, que não pode ser examinado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA