DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVYN CRISTYAN LOPES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e que a custódia foi posteriormente convertida para preventiva, sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que a custódia cautelar foi decretada em face da gravidade do delito tomada em si mesma, sendo o decreto, no ponto, carente de fundamentação. Compreende, igualmente, estarem ausentes os requisitos concretos para a prisão, previstos no art. 312 do CPP. Aponta não haver contemporaneidade entre a segregação preventiva e os fatos que lhe deram origem.<br>Igualmente, aduz que a mera existência de inquéritos ou ações penais em curso não deve embasar a decretação da prisão cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Destaca, por fim, os bons predicativos pessoais do paciente, como sua primariedade, frisando a suficiência das medidas outras, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição desta por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 95-96):<br>Durante a incursão da viatura pela Rua Vitória da Conquista, o sargento Lúcio e o cabo Salles avistaram um indivíduo jovem, trajando camisa preta e bermuda preta, que se encontrava na entrada do escadão segurando uma sacola de cor verde. Ao perceber a presença policial, o indivíduo tentou evadir-se, correndo em direção ao interior do beco Santa Rita, subindo o escadão, mas acabou por se deparar com o sargento Luiz Fernando e o depoente, que já se encontravam no local.<br>No momento em que percebeu os militares no beco, o indivíduo dispensou a sacola verde que carregava, arremessando-a em direção a uma área de mato. Também lançou ao chão, com força, o aparelho celular que trazia consigo. Em seguida, deitou-se no chão afirmando: "perdi, perdi". O sargento Luiz Fernando procedeu à abordagem e, durante a busca pessoal, localizou 27 porções de substância semelhante a haxixe, 12 invólucros contendo substância semelhante a maconha, quarenta e 9 comprimidos aparentando ser ecstasy, bem como a quantia de R$ 62,00 no bolso de sua bermuda. O indivíduo foi identificado como Kevyn Cristyan Lopes da Silva.<br>Arrecadada, ainda, a sacola verde dispensada por Kevyn, foram encontradas uma barra de substância semelhante a maconha, uma porção adicional da mesma substância, 15 porções de substância semelhante a maconha do tipo skunk e uma balança de precisão.<br>Em entrevista, Kevyn declarou que estava comercializando entorpecentes na "boca da Marrocos", afirmando receber aproximadamente R$ 500,00 por plantão, e informou que os responsáveis pelo ponto de venda, na data dos fatos, seriam indivíduos conhecidos como Ailton, vulgo Nim, e uma mulher chamada Paloma.<br>Por fim, o policial condutor do flagrante foi questionado se presenciou o momento em que Kevyn dispensou a sacola verde, momento em que respondeu afirmativamente.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime.<br>Em que pese a primariedade do autuado, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, revelam não se tratar de usuário, mas de agente inserido de forma relevante na criminalidade e no comércio ilícito de entorpecentes, com vinculação à organização criminosa local e acesso a diferentes tipos de substâncias de uso proscrito, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade.<br>Além disso, conforme FAC e CAC, Kevyn responde a por embriaguez no inquérito policial trânsito (autos nº 5140727-38.2025.8.13.0024) e sua último soltura se deu em 17/06/2025, o que demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para cessar a prática delitiva.<br>Embora a pouca idade, verifico, que, enquanto adolescente, cumpriu medidas socioducativas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (liberdade assistida e internação provisória - autos nº 5245124-85.2024.8.13.0024, 5216279-43.2024.8.13.0024 e 5111553-81.2025.8.13.0024).<br>Além disso, foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Infracional da Infância e Juventude em data muito recente, no dia 16/05/2025 (autos nº 5057205-16.2025.8.13.0024)<br>Neste ponto, as passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, embora não possam ser consideradas para fins de maus antecedentes e de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, ainda mais quando se trata de atos infracionais praticados recentemente, o que demonstra sua progressão criminosa.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, pois além de ter sido apreendida com o paciente expressiva quantidade de drogas (839,35 g de maconha e 35,45 g de ecstasy - cf. fl. 234), o réu reitera na prática delitiva, sendo apontados processos tanto na justiça comum como a prática de atos infracionais anteriores, um deles sendo análogo ao crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 231-239, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA