DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRAUN PRESTES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS ALIENANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM MOMENTO ANTERIOR. HIPÓTESE DE FRAUDE CONFIGURADA. RESP N. 1.141.990/PR SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à inscrição em dívida ativa, ainda que se trate de alienações sucessivas. Inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais.<br>2. Por outro lado, em casos de redirecionamento da execução fiscal, como na hipótese, considera-se realizada em fraude à execução a compra e venda pactuada posteriormente ao redirecionamento (AGINT no RESP n. 1863529/RS).<br>3. Caso em que a parte embargante adquiriu o bem imóvel após a inscrição do débito em CDA e o redirecionamento da execução fiscal. Alegação de que o foi firmada promessa de compra e venda do bem e exercida posse em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal não comprovada nos autos.<br>4. Embargos julgados improcedentes nesta instância.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o particular aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Em síntese, sustenta: (i) a nulidade do acórdão que julgou o agravo interno, por ter se limitado a reproduzir a decisão agravada, sem apresentar fundamentação específica para afastar a alegação de existência de prova documental que demonstraria a aquisição do imóvel em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do alienante; (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos de terceiro.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente, pelas seguintes razões:<br>No caso concreto, razão assiste ao embargante, veja-se.<br>Basicamente, o embargante sustentou que é o legítimo possuidor do imóvel matriculado sob n.º 15.516, CRI de Sapiranga/RS, razão pela qual postulou o acolhimento dos embargos.<br>E, nesse contexto, a presente demanda fundamenta-se no art. 674 do CPC/15, ou seja, destina-se para aqueles que, não sendo parte no processo, sofram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou tenham direito incompatível com o ato constritivo.<br>No caso em apreço, a controvérsia dos autos reside na legalidade e boa-fé da aquisição do imóvel pela parte embargante.<br>E, no ponto, estabelece a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente".<br>E, sendo assim, inexistindo registro da penhora sobre o bem, cabe ao credor, no caso embargado, demonstrar que o adquirente tinha ciência da impossibilidade de realização do negócio jurídico, uma vez que a boa-fé é presumível, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.<br>E, no caso dos autos, constata-se que o embargante é terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, adquiriu o imóvel da parte executada muito antes de pesar sobre o bem qualquer gravame; em que pese não ter vindo aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/09/2007, denota-se que o embargante é o proprietário do imóvel desde então.<br>Aliás, todos os demais documentos juntados no EVENTO 1 demonstra que o embargante exerce a propriedade do imóvel há longa data.<br>Na hipótese, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2006, sendo que somente em 2011 houve o redirecionamento aos sócios (ANEXO10 do EVENTO 1), portanto, presumível a boa-fé do embargante.<br>Necessário também destacar que o Ente Público Estadual não se utilizou de instrumento processual disponível à época dos fatos a fim de afastar a boa-fé do adquirente/embargante, seja quando do ingresso da ação, seja quando do redirecionamento da pretensão em desfavor dos sócios, qual seja, a averbação premonitória, nos termos do art. 615-A, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), in verbis:<br> .. <br>Não é demais registrar que a boa-fé do adquirente/embargante é presente neste caso, tanto é que demorou sete anos para averbar o negócio jurídico entabulado (compra e venda realizada em 2007 e averbação perfectibilizada em 2014 junto à matrícula do imóvel).<br>Ora, caso presente a má-fé do ora embargante e o devedor, certamente, o vendedor e o adquirente teriam providenciado o registro tão logo concluída a transação imobiliária (no ano de 2007) a fim de evitar maiores transtornos jurídicos, e quiçá já (re)vendendo o imóvel a terceiros.<br>Ademais, gizo que o registro da transmissão do bem na matrícula do imóvel não é requisito absoluto para que se comprove a posse ou propriedade do mesmo.<br>O STJ já sumulou o entendimento de que o sucesso dos embargos, em casos similares ao dos autos, independe do competente registro. Veja-se:<br>Súmula nº 84 do STJ - É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.<br> .. <br>Dessa forma, tem-se que o ora embargante não pode ser compelido a dispor de seu patrimônio em razão de execução movida contra os anteriores proprietários do imóvel.<br>O conjunto probatório demonstra que o bem imóvel penhorado é de exclusiva propriedade do embargante.<br>Irresignada, a Fazenda Pública exequente interpôs apelação.<br>O desembargador relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso, vindo a reformar a sentença, com a seguinte fundamentação:<br>Julgo monocraticamente o recurso com fundamento no inciso IV, "b", do artigo 932 do CPC.<br>Busca o apelado, por meio dos presentes embargos de terceiro, ver desconstituído decreto de ineficácia, por fraude à execução, da venda do imóvel de matrícula nº 15516 do Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga - RS, proveniente do processo de execução fiscal 132/1.06.0003520-5/50001363520068210132 (fls. 46-50 do processo 5000136- 35.2006.8.21.0132/RS, evento 3, DOC5).<br>Afirma, em síntese, que a compra e venda do imóvel remonta ao ano de 2007, quando firmado compromisso de compra e venda, tendo sempre exercido a posse sobre o bem.<br>A alegação foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, razão da interposição do presente apelo pelo exequente.<br>Pois bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.141.990/PR, em 10/11/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o verbete da Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais, como se depreende da seguinte ementa:<br> .. <br>Em suma, de acordo com o precedente citado, para que esteja configurada a fraude à execução, exige-se que tenha havido prévia citação apenas para as alienações efetivadas até 08/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005; para as transferências efetivadas a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa.<br>Por outro lado, em casos de redirecionamento da execução fiscal, como na hipótese, considera-se realizada em fraude à execução a compra e venda pactuada posteriormente ao redirecionamento, a exemplo do seguinte julgado:<br> .. <br>No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada 15/05/2006 contra Celeci Teresinha Collet ME e, em 29/11/2011, deferido o seu redirecionamento contra Celso Luiz Bernardes e Gesilda Maria Fernandes, os quais foram citados nos anos de 2012 e 2013 (fls. 03 e 34 do processo 5000136-35.2006.8.21.0132/RS, evento 3, DOC3) e alienaram o imóvel em 11/07/2014.<br>Claro está, portanto, que o imóvel foi transferido por Celso e Gesilda ao embargante quando o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa e redirecionada a execução fiscal contra os alienantes; portanto, consoante precedentes do e. STJ anteriormente referidos, a fraude é presumida jure et de jure e independe de qualquer registro público.<br>Ademais, não restou comprovado o exercício da posse sobre o bem anteriormente ao registro de compra e venda que data de 18/06/2014, conforme cópia da matrícula do evento 1, DOC15:<br> .. <br>Assinalo, atenta às alegações das partes, que sequer veio aos autos o compromisso de compra e venda do bem referido pelo embargante, ao passo que seu nome consta nos registros do Município de Sapiranga apenas a partir do exercício de 2015, conforme carnê de IPTU da fl. 10 do evento 1, COMP13.<br>As demais provas colhidas, conquanto apresentem indícios de que a compra e venda foi pactuada em data anterior, não comprovam plenamente a boa-fé e o exercício da posse pelo embargante, mormente porque se trata de terreno sem edificação, conforme disse a testemunha Gisele em seu depoimento. Além disso, embora a testemunha Rosângela, corretora de imóveis, tenha afirmado que intermediou o negócio e que redigiu o contrato, emitiu nota fiscal e informou ao DIMOB, não há documento que corrobore tais assertivas. De igual forma, o executado Celso Bernardes, ao ser ouvido pelo Juízo, informou que foi firmado contrato escrito e reconhecida firma de quem o subscreveu, mas não foi trazido aos autos sequer o esboço de tal documento.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da fraude à execução, devendo ser reformada a sentença nesta instância.<br> .. <br>Em virtude do resultado do julgamento, mantenho os ônus da sucumbência tal como fixados em primeiro grau, suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte embargante sob o pálio da gratuidade judiciária.<br>Diante do exposto, dou provimento ao apelo.<br>Na sequência, a embargante interpôs agravo interno, alegando que a decisão monocrática do relator desconsiderou a documentação apresentada, corroborada pelo depoimento das testemunhas, a qual demonstraria o pagamento do imóvel em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da pessoa física alienante. Referiu, ainda, que tal quitação estaria vinculada à transferência de veículo realizada a título de dação em pagamento e ao resgate de notas promissórias dadas em garantia das prestações ajustadas.<br>Confira-se:<br> .. <br>Na data de 05/09/2007, o Agravante efetuou o pagamento do valor da entrada do terreno adquirido de Celso Luiz Bernardes, mediante instrumento particular de Promessa de Compra e Vendo, pertinente ao imóvel descrito e caracterizado pela certidão de matrícula número 15.516, do Registro de Imóveis de Sapiranga.<br>Referido pagamento foi realizado mediante dação em pagamento, representada pela entrega do veículo VW/Parati 16V, placa IJV 1974; mais 10 (dez) prestações de R$ 1.000,00 (hum mil reais), representadas por notas promissórias - todas anexadas à inicial.<br>O veículo estava registrado em nome da mãe do Agravante - Lizete Teresinha Braun Prestes, conforme prova documental que instruiu os Embargos de Terceiro e foi transferido para Celso Luiz Bernardes no ato:<br> .. <br>No mesmo dia da transferência do veículo, 05 de setembro de 2007, o Agravante efetuou o pagamento da primeira prestação de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que pode ser facilmente comprovado pelo resgate da nota promissória número 02/10 - que também instruiu a inicial dos Embargos de Terceiro, vencida trinta dias após - 05 de outubro de 2007.<br> .. <br>Todas as demais notas promissórias, devidamente resgatadas pelo agravante, instruíram a inicial dos Embargos de Terceiro (Evento 1, COMP11, Página 2/7).<br>A inicial dos Embargos de Terceiro também foi instruída com comprovantes de pagamento de IPTU de exercícios anteriores à redistribuição da Execução Fiscal contra Celso Luiz de Bernardes, mormente porque os pagamentos foram realizados pelo Agravante (os recibos estavam em sua posse).<br>Além disso, Excelências, se a compra houvesse ocorrido somente em 2015, e não em 2007, porque o Agravante teria efetuado o pagamento de R$ 3.454,70 à Imobiliária e Escritório de Advocacia - STRASSBURGER Advogados Associados, um ano antes da outorga definitiva de compra e venda, ou seja, no ano de 2014  <br>este documento, constou expressamente que o Agravante havia adquirido o terreno no ano de 2007, e que os valores pagos referiam-se às parcelas de número 10 e 11, que Celso Luiz Bernardes e sua esposa não tinham quitado junto à loteadora.<br>O documento assinado na sede do Escritório de Advocacia complementa a prova documental referida anteriormente, no sentido de que desde 2007 o Agravado vinha efetuando o pagamento do imóvel e das despesas que ainda estavam em aberto. Para lavratura da escritura pública, anos mais tarde, levou o contrato ao referido escritório e quitou valores pendentes dos antigos proprietários:<br> .. <br>No julgamento do agravo interno, o voto condutor limitou-se a reproduzir a fundamentação então consignada na decisão agravada. Veja-se:<br>Eminentes colegas.<br>Trata-se, recordo, de agravo interno interposto por RICARDO BRAUN PRESTES contra a decisão monocrática que, nos autos dos embargos de terceiro opostos à execução fiscal nº 132/1.06.0003520-5/50001363520068210132, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra CELECI TERESINHA COLLET E OUTROS, deu provimento ao apelo manejado pelo ente estatal para julgar improcedentes os embargos e manter o decreto de ineficácia, por fraude à execução, da venda do imóvel matrícula nº 15516 do Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga - RS.<br>Entendo deva ser mantida a decisão recorrida.<br>Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos seus fundamentos:<br> .. <br>A manutenção da decisão recorrida, portanto, é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração para obter a manifestação sobre a aplicação do art. 1.021, § 3º, do CPC, o Órgão fracionário nada mais acrescentou, limitando-se a reproduzir a fundamentação acima transcrita.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da ofensa ao aludido dispositivo de lei federal previsto no estatuto processual. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, relacionada à existência de vício de procedimento, reconheço o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, passando, de imediato, à análise do mérito.<br>Ao interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação constante do referido dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).<br>Em outras palavras, "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (AREsp 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/05/2019).<br>Mais recentemente, a matéria foi consolidada por ocasião do julgamento do Tema 1306 do STJ, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>No caso em exame, observa-se que a decisão do relator, ao prover a apelação fazendária, não se manifestou sobre a existência e a valoração dos elementos probatórios destacados no agravo interno interposto pelo particular. Por essa razão, a simples reprodução da fundamentação constante da decisão agravada revela-se insuficiente para amparar o julgamento colegiado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, anular o acórdão estadual que julgou o agravo interno, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do referido recurso, enfrentando expressamente as questões suscitadas pela agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA