DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por JAIR BRITO DE ARAGAO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenando a requerida a restituir 80% do valor pago, excluída a comissão de corretagem. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na legalidade da retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente, conforme a Lei do Distrato. (ii) A validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. (iii) A possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) permite a retenção de 50% dos valores pagos, desde que a incorporação esteja sob o regime do patrimônio de afetação. Tal percentual está previsto no contrato, assinado pelo comprador, conferindo-lhe ciência inequívoca das disposições contratuais. A averbação está na matrícula do imóvel. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição. 5. Não há comprovação de inadimplemento contratual da ré que justifique a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A retenção de 50% dos valores pagos é legal sob a Lei do Distrato. 2. A cláusula de comissão de corretagem é válida quando previamente informada. 3. Inexistência de dano moral sem inadimplemento contratual. Legislação Citada: Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º; Código Civil, arts. 397, 405; CPC, arts. 85, 86. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível, 1009775-63.2022.8.26.0224, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023, pub. 17/03/2023; TJ-SP, AC, 1063193-68.2020.8.26.0002, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021, pub. 26/10/2021.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, que o acórdão recorrido violou "os arts. 6º, V; 39, V; 51, IV e §1º, III e XV; e 53, todos do CDC, ao validar cláusula penal manifestamente excessiva (retenção de 50%)".<br>Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à aplicação do disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 , aduziu a Corte local:<br>A cláusula IV indica que a incorporação imobiliária foi submetida ao regime de patrimônio de afetação, devidamente averbada na matrícula (fls. 98).<br>A cláusula XVI, que trata da rescisão contratual, foi redigida de forma clara, expressa e inteligível, prevendo retenção de 50% (cinquenta) por cento da quantia até então paga a título de pagamento do preço.<br>Sem qualquer prova de que tenha havido vício de consentimento, capaz de invalidar o negócio jurídico em questão, suas cláusulas permanecem hígidas.<br>Ademais, a requerente não descreveu qualquer vício do consentimento, capaz de invalidar o ato jurídico em questão, cabendo registrar que é pessoa com capacidade de discernimento, e, portanto, têm total compreensão dos termos da avença ajustada, tratando-se de parte maior e capaz, que transigiu sobre direitos disponíveis, e deu plena aceitação aos termos ajustados, livres de qualquer coação.<br>Logo, não é razoável que, por arrependimento quanto ao negócio jurídico celebrado, queira o comprador impor à outra parte a revisão dos termos da avença, sendo que ele próprio deu causa ao distrato do contrato, ante a sua incapacidade de honrar com os pagamentos vindouros.<br>Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, sequer mencionando a questão de se tratar de patrimônio de afetação regido por disposição legal específica.<br>Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar fundamento do acórdão recorrido - suficiente para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões em parte dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA