DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO SALUSTINO LUZ com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 693-695 e 710-711):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. DADOS DISCREPANTES. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE PROVA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente antes do trânsito em julgado. Importante acrescentar que caberá a parte autora comprovar a impossibilidade de produção anterior da prova.<br>II - No caso vertente, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 12.06.2014, pelo representante legal da empresa "Itaiquara Alimentos S/A", dando conta de que o autor, no período de 01.05.1997 a 30.04.2013, em que atuou no cargo de servente na Fábrica de Fermento, submeteu-se a ruído na intensidade de 88 dB.<br>III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 28.02.2019, pelo Gerente de Departamento Pessoal da empresa "Itaiquara Alimentos S/A", dando conta de que o autor atuou como servente, na Fábrica de Fermento, no período de 01.08.1988 a 30.04.2013, com exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB.<br>IV - A despeito da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, qualificado como prova nova, datar de 28.02.2019, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, ocorrido em 09.02.2018, há sólido entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; R Esp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; D Je 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que ".. as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa..".<br>V - No caso vertente, o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente, não havendo apresentação das razões técnicas que embasaram a alteração da medição do ruído, cumprindo lembrar que os responsáveis pelos registros ambientais são os mesmos para ambos PPP"s (Roberto Eduardo Aguirre Lopes e João Gualberto de Figueiredo Silva).<br>VI - Cabe a desconstituição de decisão de mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou tenha sido provada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC.<br>VII - Os documentos trazidos aos autos se referem a Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, protocolado em 11 de novembro de 2003, em que atestou a presença do agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB no local de empacotamento de tabletes e barras.<br>VIII - A despeito da existência de laudo elaborado à época do período em que se pretende ver reconhecido como especial, a respaldar o novo PPP, não há qualquer apontamento a explicar a diferença de valores em relação ao PPP que instruiu a inicial, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes, impossibilitando tachar o referido PPP como equivocado. Cabe destacar que o PPP original data de 12.06.2014, ou seja, posterior ao LTCAT ora examinado, não se sabendo, enfim, a razão pela qual os dados se mostraram discrepantes.<br>IX - A imputação de falsidade ao PPP, que instruiu a inicial da ação subjacente, não restou, igualmente, demonstrada.<br>X - Não há como dar prevalência ao novo PPP em detrimento daquele que embasou a r. decisão rescindenda, não se configurando as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC.<br>XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 774-779 e 780-788 ).<br>Opostos novos aclaratórios, estes também foram rejeitados (e-STJ, fls. 806-811).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 823-857), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 966, VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, estarem presentes os requisitos para o ajuizamento e provimento da ação rescisória, tendo em vista a apresentação de prova nova, decorrente de revisão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao anteriormente constante dos autos, comprovando que no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 trabalhou em ambiente com ruído superior a 90db (noventa decibéis), situação apta à classificação desse período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 998-1012).<br>Sem contrarrazões do INSS.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente caso, colhe-se dos autos que, em sede de julgamento de apelação, foi julgado improcedente o pedido do recorrente de reconhecimento de atividade especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, uma vez que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constou a medição de ruído abaixo de 90dB(A).<br>Inconformado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 3ª Região, sob a alegação de existência de documento novo, qual seja, PPP emitido em 28/2/2019, "agora consignando o ruído de 91 (noventa e para o período descartado no processo judicial n. um) dB(A)" (e-STJ, fl. 05).<br>Sobre a questão, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pode ele fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO.<br>1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso.<br>2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes.<br>3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.741/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024; grifos não originais)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STJ, ao caso em tela.<br>II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris. Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.<br>III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica. IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).<br>V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.<br>VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.<br>VII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; grifos não originais.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.<br>2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.409/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; ; grifos não originais)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2023; grifos não originais)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.<br>2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).<br>5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, eSTJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).<br>6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; grifos não originais)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. DOLO. AUSÊNCIA. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCIDENDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda.<br>2. No caso, a assertiva genérica de que o INSS descumpriu com o dever de fiscalizar os formulários fornecidos pela empresa empregadora para a descrição da atividade potencialmente danosa à saúde do segurado não se qualifica sequer como dolo, não tendo sido identificada nenhuma interferência dolosa da autarquia previdenciária nos autos do processo rescindendo, inexistindo ato concreto do referido ente público no intuito de distorcer a verdade dos fatos, obstar o contraditório ou influenciar indevidamente na atividade decisória do Juiz.<br>3. A decisão rescindenda dirimiu a controvérsia com base na situação fática descrita pelo Tribunal de origem, que, por sua vez, havia reconhecido o direito do segurado à contagem do tempo de serviço especial com esteio nos mesmos elementos probatórios ora impugnados pelo autor da rescisória, quais sejam, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e respectivo laudo técnico. Afastase, portanto, a suscitada falsidade de prova.<br>4. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.<br>5. Na situação em exame, a orientação firmada pela decisão rescindenda encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia - Tema 694 - de que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, apenas poderia ser considerado como especial o período em que o trabalhador foi exposto a ruído superior a 90 decibéis, afastando a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 /2003. Desse modo, não houve manifesta violação da norma jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. Na espécie, percebe-se que o intuito da parte autora é de reabrir a fase instrutória do litígio para que seja-lhe conferida nova oportunidade para demonstrar que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis, nos termos da legislação de regência. Contudo, tal pretensão não se enquadra no conceito de documento novo encartado no art. 966, VII, do CPC. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.376/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020; grifos não originais)<br>Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou no voto condutor do acórdão (e-STJ, fls. 720-724; sem grifos no original):<br>Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente antes do trânsito em julgado. Importante acrescentar que caberá a parte autora comprovar a impossibilidade de produção anterior da prova.<br>No caso vertente, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 12.06.2014 (id. 122856716 - pág. 41/43), pelo representante legal da empresa "Itaiquara Alimentos S/A", dando conta de que o autor, no período de 01.05.1997 a 30.04.2013, em que atuou no cargo de servente na Fábrica de Fermento, submeteu-se a ruído na intensidade de 88 dB.<br>De outra parte, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 28.02.2019 (id. 122858582 - pág. 01/02), pelo Gerente de Departamento Pessoal da empresa "Itaiquara Alimentos S/A", dando conta de que o autor atuou como servente, na Fábrica de Fermento, no período de 01.08.1988 a 30.04.2013, com exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB.<br>A despeito da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, qualificado como prova nova, datar de 28.02.2019, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, ocorrido em 09.02.2018, venho esposando o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; R Esp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; D Je 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que ".. as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa..".<br>Todavia, no caso em tela, o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente, não havendo apresentação das razões técnicas que embasaram a alteração da medição do ruído, cumprindo lembrar que os responsáveis pelos registros ambientais são os mesmos para ambos PPP"s (Roberto Eduardo Aguirre Lopes e João Gualberto de Figueiredo Silva).<br>Por outro lado, cabe a desconstituição de decisão de mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou tenha sido provada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC.<br>A imputação de falsidade ao PPP, que instruiu a inicial da ação subjacente, não restou, igualmente, demonstrada.<br>Os documentos trazidos aos autos se referem a Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, protocolado em 11 de novembro de 2003, em que atestou a presença do agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB no local de empacotamento de tabletes e barras.<br>A despeito da existência de laudo elaborado à época do período em que se pretende ver reconhecido como especial, a respaldar o novo PPP, não há qualquer apontamento a explicar a diferença de valores em relação ao PPP que instruiu a inicial, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes, impossibilitando tachar o referido PPP como equivocado. Cabe destacar que o PPP original data de 12.06.2014, ou seja, posterior ao LTCAT ora examinado, não se sabendo, enfim, a razão pela qual os dados se mostraram discrepantes.<br>Entendo, portanto, em coerência com o que já decidi em feito semelhante, que não há como dar prevalência ao novo PPP em detrimento daquele que embasou a r. decisão rescindenda.<br>Verifica-se que o Tribunal local entendeu que o documento apresentado não propiciaria o manejo da ação rescisória, pois não está respaldado em "qualquer apontamento a explicar a diferença de valores em relação ao PPP que instruiu a inicial" nem em "razões técnicas que embasaram a alteração da medição do ruído".<br>Para desconstituir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ, conforme consta da jurisprudência cujas ementas foram acima citadas (AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.200.223, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 19/05/2025; REsp n. 2.152.575, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/04/2025; AREsp n. 2.601.502, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 14/02/2025; AREsp n. 2.226.042, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 12/11/2024; REsp n. 2.170.271, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/09/2024; AREsp n. 2.384.273, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; AREsp n. 2.160.577, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/06/2024.<br>Por fim, "Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).  .. "(AgInt no AREsp n. 2.894.395/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO INOPORTUNA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.