DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de agravo interposto por ADRIANE DE OLIVEIRA MARTINS, que desafia decisão que negou seguimento a recurso especial formulado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 274):<br>Benefício acidentário - Ausente comprovação do acidente típico na data informada na inicial (18.2.2013), julga-se improcedente o pedido acidentário em razão da ausência do nexo causal - Recurso de apelação da autarquia e reexame necessário providos.<br>Em suas razões, a autarquia aponta afronta aos arts. 82, §2º, 95, §3º, 515, I, 927, III, do CPC, aduzindo que deve ser adotada a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão regional não teria observado os parâmetros fixados no julgamento dos Temas 1.044 e 889 pelo STJ.<br>Segundo defende, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a legislação prevê que constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. No entanto, o ato de antecipar não se confunde com o de custear em caráter definitivo.<br>Desse modo, requer que seja reconhecido, como decidido no Tema 1.044 do STJ, que não há necessidade de a autarquia propor nova ação para que possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, mas que seja permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do art. 82, § 2º, e 515, I, do CPC.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 316/327. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 328/330. Juízo negativo de admissibilidade do recurso da parte autora às e-STJ fls. 331/333.<br>Às e-STJ fls. 364/365, em decisão de minha relatoria, determinei o retorno dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.246 do STJ, relativo ao recurso da segurada, e observar o art. 1.040 do CPC.<br>À e-STJ fl. 375, a Presidência da Seção de Direito Público, em novo exame, por força do art. 1.040 do CPC, negou seguimento ao recurso especial de e-STJ fls. 294/309 (da segurada).<br>Passo a decidir.<br>Do Recurso do INSS<br>Segundo c olhe-se dos autos, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.044, no sentido de ser dever do Estado restituir, ao INSS, os valores por este adiantados a título de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente, a cobrança deve ser exercida por meio de demanda autônoma, "sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal " (e-STJ fl. 279).<br>Entretanto , a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema 1.044, ratificou a compreensão de que "cabe ao Ente Federativo respectivo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991" (REsp 1823402/PR e REsp 1824823/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que:<br>(i) a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária para assegurar futura responsabilização;<br>(ii) assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso; e<br>(iii) o julgamento de recurso firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", "b", e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.<br>A propósito, veja-se a ementa do referido precedente qualificado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.<br>III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei.<br>8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.<br>IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.<br>V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.<br>VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.<br>VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.<br>IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.<br>X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucu mbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (..) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.<br>XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."<br>XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>(Grifos acrescidos).<br>Pelos referidos fundamentos, observa-se que não há como impedir a cobrança da restituição da verba adiantada a título de honorários periciais nos próprios autos, sob pena de afronta ao comando dos arts. 515, I, e 927, III, do CPC/2015.<br>Do Agravo da Parte Autora<br>Após a determinação de retorno dos autos, em decisão desta relatoria, às e-STJ fls. 364/365, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial da segurada, com base no art. 1.040, I, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.246 do STJ (e-STJ fl. 375)<br>Por esse motivo, o exame do agravo em recurso especial, interposto anteriormente, encontra-se prejudicado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do INSS para determinar a observância, nos próprios autos, da tese firmada no Tema 1.044 do STJ.<br>E, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial da parte autora.<br>Sem majoração da verba honorária, em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA