DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SONHA MARIA BATISTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 54-D do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e da falha no dever de segurança nas contratações digitais com consumidor idoso, em razão de contratação não reconhecida e descontos indevidos em proventos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se pode admitir que, diante de uma contratação supostamente fraudulenta, em prejuízo de consumidora idosa, a instituição financeira se isente de responsabilidade com base apenas na alegação de que houve validação digital, desconsiderando a necessidade de avaliar o contexto fático-social do contratante e os deveres reforçados de conduta na concessão de crédito,  . (fl. 245)<br>A contratação foi apenas presumida válida com base em sistemas digitais cuja eficácia não é absoluta e tampouco isenta o fornecedor de comprovar a regularidade da contratação. (fl. 246) (fls. 246).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da restituição em dobro dos valores descontados, em razão da cobrança indevida diante de contratação não reconhecida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, ao indeferir o pedido de restituição em dobro, o acórdão contrariou o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento da Corte Especial, no EARESp 600.663/RS, que estabeleceu que não é necessária a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável.<br>Importa destacar ainda que a Recorrente é pessoa idosa, com renda comprometida por descontos indevidos e sem acesso adequado aos meios digitais em que a contratação supostamente se deu.  . (fl. 246) (fls. 246).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, em razão de contratação bancária a distância com validações digitais unilaterais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao atribuir à consumidora o ônus de provar que não contratou  sem inversão probatória, sem exame da vulnerabilidade, e sem análise do contexto de superendividamento  o acórdão recorrido viola os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC,  . (fl. 246) (fls. 246).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, em razão de descontos indevidos e comprometimento da subsistência de consumidora idosa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao não observar tais fundamentos legais, o acórdão recorrido incorre em erro de direito e reforça a cultura de impunidade em contratações irregulares por meios eletrônicos, desconsiderando que o risco da atividade bancária é do fornecedor, não podendo ser transferido à parte vulnerável. (fl. 247) (fls. 247).<br>Quanto à quinta controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Quanto às segunda e quarta controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A contratação digital e a assinatura eletrônica possuem validade jurídica, nos termos da MP n.º 2.200-2/2001, sendo presumida a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente, salvo prova em contrário.<br>Diante desse contexto, a simples alegação da apelante de que não contratou o empréstimo não é suficiente para afastar a validade do contrato, pois não há qualquer prova concreta de que a operação tenha sido realizada por terceiros sem sua anuência.<br> .. <br>No presente caso, a apelante não trouxe qualquer elemento de prova que<br>indicasse o uso indevido de seus dados por terceiros, tampouco comprovou que não recebeu ou utilizou os valores do empréstimo. Ao contrário, há evidências documentais de que o crédito foi depositado em sua conta e que a portabilidade foi solicitada posteriormente, o que reforça a presunção dc que a operação ocorreu com sua ciência.<br> .. <br>A considerar que o banco demonstrou a regularidade da contratação, não<br>há falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais. A<br>jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que:<br> .. <br>No caso concreto, a apelante não demonstrou qualquer constrangimento<br>relevante ou abalo psíquico decorrente da contratação, além do simples dissabor gerado pela alegação de fraude. Assim, não há elementos para o reconhecimento de dano moral indenizável.<br> .. <br>Entretanto, no caso concreto, o banco apelado comprovou que a cobrança<br>decorreu de um contrato válido, devidamente firmado pela apelante, mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Além disso, os valores correspondentes ao empréstimo foram depositados na conta bancária da consumidora e não há qualquer evidência de que a instituição tenha realizado descontos ilegítimos ou sequer tenha se negado a corrigir eventuais equívocos.<br> .. <br>Ademais, o engano justificável exclui o dever de devolução em dobro. A<br>considerar que o banco adotou procedimentos regulares para validar a contratação,<br>utilizando certificação digital e demais mecanismos de segurança, não há fundamento jurídico para a repetição do indébito em dobro.<br>Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de cobrança indevida passível<br>de restituição dobrada, sendo, no máximo, cabível a devolução simples dos valores, caso fosse demonstrado que houve erro na cobrança, o que não se verifica nos autos. (fls. 218-223 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reedita do pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA