DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ERNANINI GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Habeas Corpus n. 0060826-16.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que, o Juízo de Execução Penal decidiu pela revogação do benefício de Prisão em Albergue Domiciliar - PAD, dispensando-se à instauração de sindicância administrativa, bem como de prévia oitiva judicial do apenado e, no mesmo ato, procedeu à soma de penas, fixando o regime prisional fechado para cumprimento da reprimenda pelo condenado.<br>A impetração originária não foi conhecida pelo Tribunal a quo.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, como tese princi pal, a nulidade absoluta da revogação do benefício, bem como da regressão definitiva do regime prisional, por ausência de audiência de justificação para oitiva judicial do apenado, em violação aos arts. 118, § 2º, e 143 da Lei de Execução Penal, ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o acórdão impugnado padece de deficiência de fundamentação, por não enfrentar a tese específica de flagrante ilegalidade e por limitar-se a aplicar, genericamente, o entendimento de que o mandamus não pode ser utilizado em substituição a recurso próprio.<br>Argumenta que o paciente preenchia os requisitos para livramento condicional e progressão de regime, tendo comparecido ao patronato por três vezes, e que sua ausência posterior ocorreu em contexto pandêmico, sendo pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, hipossuficiente, residente em zona rural e com problemas de saúde, o que justificaria o não comparecimento ao juízo da execução.<br>Aponta que o atestado de pena não computou o período de prisão de 05/04/2020 a 19/08/2020, circunstância não considerada na decisão executória.<br>Ressalta que, diante dos problemas de saúde e das condições pessoais, é cabível, ao menos, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.<br>Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão impugnado, com restabelecimento do regime de cumprimento anterior até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão.<br>Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão que homologou a falta e aplicou os consectários, determinando-se a prolação de nova decisão com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado; e, ainda, a admissão da documentação apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de Execução, ao expor suas razões de decidir, assim consignou (fls. 35/36, ipsis litteris):<br>Seq. 46.1: Trata-se de pedido de soma de penas diante do apensamento da CES n. 0072701- 53.2020.8.19.0001.<br>CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando o processo, verifico que em que pese o apenado ter sido agraciado com livramento condicional em 27/02/2019, seq. 1.43, tal benefício não foi efetivado conforme manifestação ministerial seq. 16.1. O MP requereu a regressão de regime diante do descumprimento injustificado de uma das condições da PAD, qual seja, manter endereço atualizado, seq. 20.1, que não foi apreciado pelo juízo.<br>Paulo Ernanini Gomes não foi encontrado no local informado como o de sua residência no momento da concessão da PAD, motivo pelo qual não foi efetivado o LC concedido. Ademais, só compareceu ao PMT em 3 datas: 18/06, 13/09 e 11/12, todas do ano de 2019, seq. 49.1.<br>Tendo em vista a gravidade da conduta, sem que tenha comparecido aos autos espontaneamente para apresentar justificativa, e passo a decidir sobre a regressão deixo de determinar sua intimação cautelar de regime prisional e expedição de mandado de prisão, diante da gravidade dos fatos, que se equiparam à verdadeira FUGA do sistema prisional (total desprezo pelas regras do regime aberto em prisão domiciliar).<br>Neste caso, o presente descumprimento das condições da PAD constitui falta grave, conforme disposto no Art. 50, V, da LEP.<br>Ademais, há nos autos notícia que o apenado foi condenado nos autos do processo n. 0072701- 53.2020.8.19.0001, conforme CES de seq. 37.1, à pena de 2 anos 8 meses e 20 dias, durante o cumprimento de pena do processo n. 0001485-47.2016.8.19.0009.<br>A simples notícia de que o Apenado, cumprindo pena em regime aberto, na modalidade PAD, praticou fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, sendo suficiente para caracterizar a prática de falta grave. Com efeito, o artigo 118, I, da Lei de Execução Penal dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato definido como crime doloso".<br>Neste ponto, prevalece na doutrina a ideia da impossibilidade da regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva do apenado, em razão da expressa previsão contida no artigo 118, §2º da LEP. No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que cabe a regressão cautelar do regime prisional independentemente da oitiva do apenado, que só é exigível quando da sua regressão definitiva:<br>(..)<br>Ante o exposto, REVOGO A PAD e SOMO AS PENAS, nos termos do art. 111 e fixo regime inicial FECHADO para cumprimento de pena, considerando o remanescente de pena e a reincidência do apenado.<br>(..)<br>Fixo a data de 04/04/2020 (data do cometimento do novo delito) como nova data-base para a concessão de benefícios diante da data da prática da falta grave pelo cometimento de novo crime. Registre-se no sistema.<br>Por seu turno, a Corte estadual não conheceu do writ originário, sob os seguintes fundamentos (fls. 11/15):<br>No caso em exame, os impetrantes, através de Habeas Corpus, se insurgem em face da decisão proferida pelo juízo de execução, em razão de revogação do benefício do livramento condicional, sem a prévia oitiva da Defesa, aduzindo que o tempo em que o apenado permaneceu solto deve ser considerado como parte de pena cumprida.<br>O presente writ não merece conhecimento.<br>Consta do decisum o pronunciamento do juízo de execução de que o paciente "só compareceu ao PMT em 3 datas: 18/06, 13/09 e 11/12, todas do ano de 2019, seq. 49.1.  .. ", que durante o cumprimento da pena cometeu novo crime e foi condenado, de modo que: " ..  REVOGO A PAD e SOMO AS PENAS, nos termos do art. 111 e fixo regime inicial FECHADO para cumprimento de pena, considerando o remanescente de pena e a reincidência do apenado  .. ".<br>Por fim, consta dos autos que o mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 08/06/2025, bem como que a Defesa não apresentou pedido de reconsideração e não interpôs Agravo de Execução.<br>Na hipótese, não se verifica, de plano, que o decisum impugnado esteja carente de fundamentação ou qualquer violação aos Princípios do Contraditório ou da Ampla Defesa.<br>De igual modo, não se constata, de imediato, qualquer constrangimento ilegal, decorrente da unificação da pena, para colocação do paciente no regime mais gravoso, em especial, porque, de acordo com o juízo de execução, o apenado não teve efetivado, em seu favor, o benefício de livramento condicional.<br>(..)<br>Como ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, o Habeas Corpus não se mostra como a via própria para o exame da matéria impugnada.<br>(..)<br>As hipóteses de cabimento do Writ são restritas, daí por que a jurisprudência amplamente majoritária não admite a impetração deste remédio constitucional em substituição aos recursos ordinários, como o Agravo em Execução.<br>(..)<br>Ademais, o Habeas Corpus tem como característica a cognição sumária e superficial, não sendo possível a dilação probatória. A pretensão dos impetrantes deve ser analisada mediante o exame das provas pré-constituídas, de modo que se possa, por conseguinte, examinar a suposta ilegalidade, a condição individualizada do paciente, o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, e a justificativa apresentada para o suposto descumprimento das condições impostas, inerentes ao regime aberto.<br>Ressalte-se que os pleitos de reconhecimento de cumprimento de pena referente ao período em que o paciente esteve "solto" e de concessão de prisão domiciliar, não foram requeridas perante o juízo natural, o que torna incabível a apreciação pelo colegiado, sob pena de supressão de instância, bem como por não se constatar, de plano, a comprovação acerca de violação de direito inequívoco.<br>Assim, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, que não há nenhum vício e tampouco omissão de alguma formalidade essencial à decisão impugnada que poderia conduzi-la à anulação ou à reforma parcial pela estreita via do Habeas Corpus, cuja impetração não se mostra, no caso em exame, adequada para a análise de questões afetas ao decisum do juízo da execução, contra a qual poderiam os impetrantes se insurgir, por meio de Agravo à Execução, nos termos do artigo 197 da LEP.<br>A análise das razões expendidas na exordial por meio do Habeas Corpus, tal qual requerida pelos impetrantes, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.<br>Portanto, os pleitos formulados em favor do paciente, acerca da execução penal, devem ser analisados mediante o exame das provas pré-constituídas, não havendo dúvidas acerca da manifesta impropriedade da via eleita.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, verifico que assiste, em parte, razão ao impetrante.<br>Com efeito, a decisão de primeiro grau, ao decidir pela revogação da Prisão em Albergue Domiciliar - PAD anteriormente deferida ao paciente, fez menção expressa ao reconhecimento de falta disciplinar grave reconhecida em desfavor ao sentenciado; sem, no entanto, especificar as condutas (ora fala-se em descumprimento das condições da PAD, ora em cometimento de crime doloso), além de estabelecer como data-base da execução penal a data do fato delituoso mencionado no decisum proferido (fls. 35/36).<br>De outra ba nda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do REsp n. 1.378.557/RS, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.<br>É esse o teor da tese fixada pelo Tema Repetitivo n. 652 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>Posteriormente, tal compreensão consolidou-se por meio da Súmula n. 533/STJ, segundo a qual,<br>Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>Outrossim, tem-se entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, no sentido da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento defin itivo da infração disciplinar, a teor da Súmula 533/STJ, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018, grifamos)<br>Não obstante o exposto acima, em virtude de recente orientação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça adotou a interpretação de que<br>a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado (HC n. 577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifamos)<br>De toda a sorte, não se constatam nos autos ter havido qualquer dos procedimentos prévios supramencionados, o que, em tese, pode configurar ilegalidade no que toca ao reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Juízo da Execução.<br>A Egrégia Quinta Turma do STJ abordou a questão como matéria de fundo em recente julgado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo.<br>5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).<br>7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.333/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Na espécie, portanto, a leitura do acórdão transcrito alhures evidencia que o Tribunal a quo não logrou fundamentar adequadamente o não conhecimento da impetração originária, vez que as razões de decidir expostas no decisum ora combatido limitaram-se ao descabimento da análise do remédio heroico, em virtude da existência de recurso próprio, sem apreciar, no entanto, a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e da Suprema Corte (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Isso porque, conforme mencionado, esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no que tange à matéria aduzida no presente writ,  de modo que a irresignação originária merece a apreciação do Tribunal local acerca da suposta existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo singular; reservando-se o excepcional pronunciamento deste Egrégio às hipóteses em que obedecidos os respectivos graus de jurisdição.<br>Ante  o  exposto,  concedo  , em parte, o habeas corpus,  unicamente para determinar que o Tribunal a quo se manifeste acerca do pedido da impetração originária, pronunciando-se acerca de eventual existência de constrangimento ilegal.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA