DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FITAS ELÁSTICAS ESTRELA DO NORDESTE LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que proveu seus embargos de declaração, mas não lhes emprestou efeitos infringentes por entender que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em regime de repercussão geral, não submeteu a Lei n. 12.973/2014 para eventual juízo de retratação, conforme se denota da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.206):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMA 69. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DIREITO RECONHECIDO NO RE 574.706. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECUPERADOS DO INDÉBITO. POSSÍVEL MODULAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>A recorrente alegou omissão do acórdão sob o argumento de que o Tribunal de Origem deixou de esclarecer qual critério deveria ser adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (se o ICMS destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido), questão essencial para a aplicação da decisão proferida pelo STF no RE 574.706 e que ganhou relevância com a publicação da Solução Interna COSIT nº 13/2018. Fundamentou a insurgência na violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015 relativos à omissão e falta de fundamentação adequada das decisões judiciais. Segundo suas razões, o "Tribunal a quo, em juízo de revisão, aplicou, de forma geral, o entendimento definido pelo colendo STF nos autos do RE n.º 576.706/PR - que, repise-se, não cuidou da lide sob o prisma da Lei n.º 12.973/2014 --, inclusive para fins de modulação de efeito da declaração de inconstitucionalidade lá exarada". Com isso, defende que ao proferir julgamento com base no RE n.º 576.706/PR, sem declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, que segue valida e vigente, o acórdão recorrido acabou por ofender os os arts. 2º do Decreto-Lei 4.657/42; 1º da Lei 12.016/09; 927 e § 3º; e 1.039 do CPC; e 2º da Lei 9.784/99 (e-STJ, fls. 3.107-3.109).<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl.3.284-3.288).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A análise preliminar da petição recursal evidencia questão de fundamental importância para a admissibilidade deste recurso especial. Ainda que a recorrente tenha invocado formalmente dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à omissão de fundamentação e aos embargos de declaração, a controvérsia que subjaz à presente insurgência reveste-se, em essência, de natureza eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido, observa-se que as alegações da recorrente giram em torno da correta aplicação da Constituição Federal, especificamente dos artigos 155 e 195 da Carta Magna, que disciplinam, respectivamente, a competência dos Estados para instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a competência da União para instituição das contribuições sociais (PIS e COFINS).<br>A questão subjacente refere-se à definição do critério constitucionalmente adequado para a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sociais. Tal matéria, embora tenha recebido tratamento no Supremo Tribunal Federal mediante a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706, permanece como questão que demanda interpretação e aplicação de normas constitucionais, não se prestando, portanto, ao exame pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. Essa conclusão fica clara no seguinte trecho do recurso interposto (e-STJ fl. 3.115):<br> ..  a Recorrente opôs embargos de declaração por meio do qual questionou o alcance da aplicação do RE n.º 576.706/PR, eis que analisado apenas sob o enfoque das da Lei Complementar n.º 7/706 e das Leis nº 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003. Lá, não há menção, tampouco declaração expressa de inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014 que, por esse motivo, segue válida e vigente no ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido e considerando a delimitação da presente ação mandamental, a Recorrente pleiteou, por meio de aclaratórios, a (i) declaração expressa de inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014 e (ii) inaplicabilidade da restrição temporal da modulação do RE nº 574.706, vez que naqueles autos a mencionada norma não foi apreciada formalmente.<br>Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante.<br>Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Assim, não obstante a formulação aparentemente infraconstitucional dos argumentos expendidos pela recorrente, a análise substancial da presente controvérsia revela-se inafastável de interpretação constitucional acerca da estrutura do sistema tributário nacional e da adequada distribuição de competências entre os entes federados.<br>Desse modo, ainda que eventualmente se reconhecesse a existência de omissão no acórdão a quo relativamente aos aspectos processuais alegados, tal constatação não teria o condão de viabilizar o conhecimento deste recurso especial, na medida em que o fundamento material da querela permaneceria sendo matéria constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE CRITÉRIO ESSENCIAL PARA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL SUBJACENTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.