DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de agentes públicos, em razão de irregularidades na gestão da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Município de Crato/CE, no período de 1998 a 2002.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao apelo ministerial, entendendo pela ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário quanto às condutas tipificadas nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.<br>O recurso especial foi inadmitido, com fundamento em dois capítulos distintos: (i) quanto ao capítulo referente ao Tema 1.199 do STF, negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; e (ii) quanto ao restante da insurgência, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ (art. 1.030, V, do CPC).<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2001/2005).<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade possui natureza híbrida, dividindo-se em dois capítulos diversos: o primeiro negou seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.199 do STF (art. 1.030, I, "b", do CPC), e o segundo inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (art. 1.030, V, do CPC).<br>O caso configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade e exigia a interposição simultânea de agravo interno, com relação à primeira parte, e agravo em recurso especial com relação à segunda, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante interpôs apenas agravo em recurso especial, deixando de impugnar, pelo meio processual adequado (agravo interno), o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.199 do STF.<br>Assim, o fundamento relativo à aplicação do Tema 1.199 do STF permanece íntegro, o que, por si só, é suficiente para manter a decisão de inadmissão, motivo pelo qual é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA