DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁBIO DANTAS GOSSON, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 379):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VIABILIDADE. OPOSIÇÃO À POSSE DECLARADA NOUTRAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A ÁREA EM QUESTÃO ESTÁ INSERIDA. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITO TEMPORAL PREJUDICADO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO À POSSE QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Os requisitos à Usucapião Extraordinária são 1) o exercício da posse do imóvel como se fosse seu; e 2) a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez anos), na hipótese do Parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil. A pretensão à Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil, em especial o requisito da posse ser mansa e pacífica, o que obsta o requisito da contagem de tempo, de maneira que sequer há falar na hipótese de redução do tempo por motivo de estabelecimento de morada e realização de benfeitorias, prevista no Parágrafo único do referido artigo de lei.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 489):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. VERIFICADO E CORRIGIDO. DATA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CORREÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DO EMBARGANTE NÃO SER PARTE NO INTERDITO PROIBITÓRIO E NA REIVINDICATÓRIA E NÃO SE SUJEITAR AO EFEITOS DA REFERIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A DECISÃO DETERMINA QUE NENHUMA PESSOA PODE ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SANTA LUZIA AGRO. REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO PREENCHIDO PARA EFEITO DE USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. MATÉRIA INADEQUADA PARA ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL SANADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICADO AO JULGADO.<br>Novamente opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fls. 450):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 456-476), a parte recorrente aponta violação aos arts. 296, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts. 273, § 4º, e 472 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre os limites subjetivos da tutela provisória e a eficácia temporal de sua revogação, bem como a duplicidade de identificação do voto no acórdão ("vencedor" e "vencido"); b) a violação aos arts. 273, § 4º, do CPC/1973 e 296 do CPC/2015, argumentando que a liminar proferida na ação de interdito proibitório perdeu sua eficácia com a sentença de improcedência proferida em 2009, não podendo subsistir até o trânsito em julgado; e c) ofensa aos arts. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015, defendendo que os efeitos da decisão proferida em processo do qual não fez parte não poderiam atingi-lo, de modo a caracterizar oposição à sua posse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 480-487 (e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 488-495), negou-se o processamento do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 497-516).<br>Contraminuta apresentada às fls. 518-523 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar de forma expressa e exauriente sobre teses consideradas essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de dois recursos de embargos de declaração. Sustenta, em essência, que o tribunal a quo deixou de analisar os limites subjetivos da eficácia da tutela provisória proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 145.96.000005-8 e a efetiva data de revogação dos efeitos da liminar pela sentença de 17/12/2009. Afirma, ademais, a existência de erro material na identificação do voto no acórdão, que aparecia como "vencedor" e "vencido" simultaneamente.<br>Conforme a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que o faça em sentido contrário aos interesses da parte ou sem a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência na motivação ou ausência de análise dos pontos essenciais. No caso em tela, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, já havia se pronunciado sobre a alegada omissão, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão dos primeiros aclaratórios (e-STJ, fls. 492):<br> ..  Frise se que não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que "na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016." Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, consoante supramencionado. Nesse contexto, reitera se que a Ação de Usucapião não prospera porque deixou de preencher o requisito da posse mansa e pacífica, que impede a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva pretendida e declarada pela parte Embargante.<br>Verifica-se, por conseguinte, que a Corte Estadual explicitou as razões que a levaram a concluir pela não prosperidade da tese defensiva, afirmando que a decisão liminar em interdito proibitório, dada a sua abrangência ("nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel"), configurava oposição à posse, e que seus efeitos perduraram até o trânsito em julgado da sentença que a revogou, que, segundo a retificação dos aclaratórios, ocorreu em novembro de 2019. Tal fundamentação, ainda que adversa aos interesses do ora agravante, atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e afasta a alegada violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, desde que decline os fundamentos que justificaram suas razões de decidir. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa essencialidade em relação à atividade fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar lhe provimento. (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.494.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 25/5/2021.) (grifa-se)<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a decisão de inadmissibilidade, ao aplicar o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, agiu com acerto. A referida Súmula estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. O agravante insiste na tese de que o Tribunal a quo teria violado os arts. 296 do CPC/2015 (e seu correspondente art. 273, § 4º, do CPC/1973) e 506 do CPC/2015 (e seu correspondente art. 472 do CPC/1973), ao considerar que a decisão liminar proferida em Ação de Interdito Proibitório constituiu oposição à sua posse, porquanto (i) a liminar teria sido revogada pela sentença em 2009 e não em 2019 (data do trânsito em julgado, segundo o TJRN), e (ii) os efeitos de tal decisão não poderiam atingi-lo, uma vez que não era parte no referido processo. Argumenta que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a posse exercida pelo recorrente não preencheu o requisito de mansidão e pacificidade, justamente pela existência do litígio judicial sobre a área, materializado na Ação de Interdito Proibitório nº 145.96.000005-8 e na respectiva decisão liminar. A Corte local interpretou que a ordem judicial, que determinava que "nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A.", representou uma oposição efetiva à posse, perdurando seus efeitos até o trânsito em julgado da sentença que a revogou em novembro de 2019, e, portanto, interrompendo o prazo para a prescrição aquisitiva. Tal compreensão foi expressamente consignada no acórdão da apelação, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 382):<br>Feitas essas considerações, constata se que prosperam as razões da parte Apelante de que a parte Apelada deixou de preencher os requisitos necessários à usucapião pretendida, eis que não pode ser concebido o preenchimento do requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, em favor da parte Apelada. Isso, porque a parte Apelada ajuizou a presente Ação de Usucapião em Janeiro de 2020, sob o argumento do exercício da posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos, sem melhores provas neste sentido, todavia há informação nos autos e é do conhecimento desta Relatoria, por meio da Apelação Cível nº 2013.018732 6, que no período compreendido entre 1996 a 2016, tramitou as Ações de Interdito Proibitório nº 145.96.000005 8 e Reivindicatória nº 145.96 000006 6, que têm como objeto a área denominada "Fazenda Cachoeira", na qual está contido o imóvel objeto deste processo. Frise se que na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - seja para aferir se a posse foi, de fato, exercida de forma mansa e pacífica, se a decisão proferida em outro processo configurou ou não oposição apta a obstar a usucapião, ou a real data de cessação dos efeitos da liminar -, seria imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. A tese da "revaloração jurídica de fato incontroverso" defendida pelo agravante não se sustenta, pois o que se busca é, na verdade, uma nova valoração das provas produzidas e uma interpretação diversa do contexto fático para se chegar a uma conclusão fática distinta daquela firmada pela instância ordinária. Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCONEXA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de expressa e correta indicação do artigo de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal afastada do cotejo com o caso concreto.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Afigura-se inviável a alegação de violação manifesta de norma jurídica, máxime porque o autor não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta.<br>4. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 3.024.059/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Direito civil. Agravo interno. Usucapião especial urbano. Posse precária. Súmulas N. 283 DO STF e 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que rejeitou pedido de usucapião especial urbano.<br>2. Fato relevante: a agravante alegou possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 1994, com intenção de ser proprietária, mas o Tribunal de origem concluiu que a posse decorreu de comodato verbal concedido pela falecida proprietária, sendo posteriormente objeto de oposição pelos herdeiros.<br>3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade por reformatio in pejus, julgamento extra petita e decisão surpresa, destacando que a agravante tinha ciência prévia do pedido de desocupação do imóvel e que a posse não preenchia os requisitos para usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como a existência de animus domini e a ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a posse da agravante era precária, decorrente de comodato verbal, e que houve oposição dos herdeiros, descaracterizando os requisitos para usucapião.<br>8. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a incidência de óbices processuais, como as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como animus domini e ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbices processuais, como as Súmulas 283/STF e 7/STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.240 e 1.208;<br>CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 505, 1.013, caput, 141, 492, 329, I e II, 374, II e III, 389 e 391.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.05.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.05.2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Importa ressaltar que a exceção à Súmula 7/STJ, que admite a revaloração jurídica dos fatos, somente se opera quando as premissas fáticas estão cabalmente delineadas e incontroversas nas instâncias ordinárias, e o que se discute é a sua correta interpretação jurídica, sem a necessidade de revolvimento probatório. No presente caso, a controvérsia sobre a mansidão e pacificidade da posse, o alcance temporal da liminar e seus efeitos subjetivos demandam, como bem observou a Corte a quo, uma incursão detida no conjunto probatório, o que não se coaduna com a via do recurso especial.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a S úmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA