DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 485-496, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Vendas com pagamento por meio do cartão de crédito. Estorno de valores pela administradora, pertinentes a essas vendas sob a alegação da ocorrência de irregularidades nas transações ("chargeback"). Inadmissibilidade. Compras autorizadas. Alegação posterior da ocorrência de irregularidades nas transações referentes às vendas que deve ser suportada pela apelante. Precedentes. Devolução do montante retido das vendas efetuadas que se impunha. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 499-525, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigos 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e ii) artigos 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas que regulam o "chargeback".<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 551-557, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 558-560, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 563-569, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em que a recorrente aponta ofensa aos artigos artigos 369 e 373, II, do CPC, observa-se que a matéria nele veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o indispensável pronunciamento judicial sobre os dispositivos legais indicados como violados. Trata-se de exigência de natureza processual, que visa garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a apelação da ora agravante, concentrou sua fundamentação na análise do mérito da controvérsia, especificamente na distribuição do ônus da prova e na suficiência das provas produzidas para demonstrar a responsabilidade da STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A pela retenção dos valores. Essa abordagem, contudo, não se confunde com o debate acerca do cerceamento de defesa, que exige a análise da pertinência e necessidade das provas requeridas e do indeferimento de diligências, sob a ótica dos artigos 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a tese de cerceamento de defesa, seja de forma explícita ou implícita, não havendo qualquer menção ou debate sobre a violação dos dispositivos legais apontados pela recorrente. Ademais, não consta dos autos a interposição de embargos de declaração pela agravante com o objetivo de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a matéria, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Dessa maneira, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o conhecimento desse pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.531/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Ademais, nota-se que o Tribunal de origem considerou (fls. 490-491, e-STJ):<br>"A lide foi assim decidida: "A ação é procedente, pois se houve falha, deve ser carreada ao meio de pagamento gerido pela ré. Inicialmente, deve ser observado que a autora comercializa móveis residenciais, não havendo elementos suspeitos ou incomuns em vendas feitas para clientes situados em outros centros urbanos, ainda mais com as facilidades de comunicação, checagem e registro das operações. Ao senso comum não se afigura suspeito que uma loja de móveis realize vendas para clientes moradores em outras localidades, com distâncias inferiores a trezentos quilômetros de seu estabelecimento. Também não se mostra incomum que o comprador providencie o transporte dos móveis. Sendo o fracionamento do preço, em diversas utilizações simultâneas do cartão, indicativo de fraude ou mesmo não permitido, as operações não deveriam ter sido aprovadas pela ré, no momento da compra. Evidentemente sobram recursos tecnológicos para identificação imediata de práticas suspeitas ou não autorizadas, que deveriam ensejar o bloqueio do meio de pagamento ou a não aprovação das operações. O mesmo se aplica ao alegado excesso, se considerada a média de vendas realizada pela autora. Se o critério tem relevância para identificação de fraude deveria ser considerado no momento antecedente à aprovação do pagamento, não "a posteriori", para justificar a negativa de pagamento dos valores correspondentes às vendas aprovadas. A autora emitiu regularmente a documentação fiscal, fls. 48 e seguintes. Trouxe aos autos a troca de mensagens com as adquirentes dos produtos, fls. 21 e seguintes, que aparentemente seguem um padrão de normalidade em operações dessa natureza. A alegação de negligência, imputada à autora, deveria ter sido suficientemente comprovada pela ré, que aprovou as operações, tal como realizadas, vindo a negar, em momento posterior, os respectivos pagamentos. As suposições articuladas em contestação e razões finais não são meio de prova idôneo e suficiente para tanto, justamente porque as mesmas operações passaram previamente pelo crivo do sistema gerido pela ré. Se o sistema falhou, como não há como reconhecer culpa da autora, carreando lhe responsabilidade pelo dano. Concluindo, o pedido é procedente para que a ré pague o valor reclamado, corrigido das datas em que deveriam ter sido liquidados, com juros legais da citação. Arcará a vencida com as custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do total devido.".<br>A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do permissivo contido no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>(..)<br>Aos argumentos desenvolvidos pelo i. magistrado "a quo", são acrescidos os seguintes comentos.<br>A cláusula que transfere toda a responsabilidade pelas vendas questionadas ao lojista, isentando de maneira integral a operadora do sistema quanto às vendas autorizadas, é claramente abusiva e desequilibra a relação contratual.<br>A responsabilidade da apelante decorre da natureza do negócio. A apelante se apresenta normalmente como parceira comercial das instituições financeiras que fornecem os cartões de crédito e débito. Ela oferece serviços (e dispositivos eletrônicos) aos lojistas para possibilitar a concretização de operações pelos referidos meios de pagamento. Faz o controle da higidez das operações.<br>Não tivesse a apelante efetiva participação nas operações, ela não procederia ao bloqueio dos valores buscados pela apelada, o que é incontroverso nos autos.<br>(..)<br>Com efeito, na hipótese em tela não houve demonstração de qualquer desídia da parte da apelada, muito embora, sem lastro probatório, a apelante tenha afirmado o contrário. Consigne-se que a apelante dispensou os depoimentos da testemunhas, o que foi homologado em audiência (fls. 424), pelo que não demonstrou o fato impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. A partir do momento que autorizou o uso do cartão, cabia à apelante comprovar que a apelada não agiu com as cautelas necessárias no momento das vendas e essa prova ela não produziu.<br>A par disso, patenteou-se a negligência da apelante quanto ao controle das vendas no caso, ao se considerar que uma segunda compra (no valor de R$ 98.298,00) foi realizada logo após a primeira (no valor de R$ 21.120,00). Não obstante, a apelante novamente autorizou a realização dos negócios para só posteriormente proceder ao bloqueio dos valores que deveria repassar à apelada. "<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclamaria, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>2. Por fim, a recorrente aduz ofensa aos artigos 421, parágrafo único e 421-A, II e III, do CC, sustentando a validade das cláusulas que regulam o "chargeback".<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 491-493, e-STJ):<br>"A cláusula que transfere toda a responsabilidade pelas vendas questionadas ao lojista, isentando de maneira integral a operadora do sistema quanto às vendas autorizadas, é claramente abusiva e desequilibra a relação contratual.<br>A responsabilidade da apelante decorre da natureza do negócio. A apelante se apresenta normalmente como parceira comercial das instituições financeiras que fornecem os cartões de crédito e débito. Ela oferece serviços (e dispositivos eletrônicos) aos lojistas para possibilitar a concretização de operações pelos referidos meios de pagamento. Faz o controle da higidez das operações.<br>Não tivesse a apelante efetiva participação nas operações, ela não procederia ao bloqueio dos valores buscados pela apelada, o que é incontroverso nos autos.<br>Não há como afastar a responsabilidade da apelante para que se dessem as vendas realizadas pela apelada. Por isso, não podia posteriormente exigir da associada os valores pertinentes às vendas que autorizou.<br>É fato que há cláusula contratual padrão que autoriza o estorno ou o não pagamento pela administradora ao comerciante se o portador do cartão não reconhecer a transação - a chamada cláusula de "chargeback". Contudo, para isso prevalecer, deve a administradora provar que o comerciante não cumpriu com todas as obrigações constantes do contrato, notadamente no que tange às medidas de segurança. O que não fez a apelante no caso dos autos.<br>Com efeito, na hipótese em tela não houve demonstração de qualquer desídia da parte da apelada, muito embora, sem lastro probatório, a apelante tenha afirmado o contrário. Consigne-se que a apelante dispensou os depoimentos das testemunhas, o que foi homologado em audiência (fls. 424), pelo que não demonstrou o fato impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. A partir do momento que autorizou o uso do cartão, cabia à apelante comprovar que a apelada não agiu com as cautelas necessárias no momento das vendas e essa prova ela não produziu.<br>A par disso, patenteou-se a negligência da apelante quanto ao controle das vendas no caso, ao se considerar que uma segunda compra (no valor de R$ 98.298,00) foi realizada logo após a primeira (no valor de R$ 21.120,00). Não obstante, a apelante novamente autorizou a realização dos negócios para só posteriormente proceder ao bloqueio dos valores que deveria repassar à apelada.<br>De ordinário, sabe-se como se processa o sistema. Se é identificado o uso indevido do cartão, a apelante obsta a utilização dele e as vendas não se realizam. Justamente por isso, não é aceitável que a apelante, mesmo depois de aprovar o uso do cartão, retenha o valor devido ao lojista, por contestação do portador do instrumento de pagamento, ou por outro motivo qualquer. Salvo se demonstrar que houve negligência da parte do lojista.<br>Caso se aceite a premissa da apelante, de que ela pode estornar os valores referentes ao negócio sempre que o questionamento do consumidor a respeito do lançamento é acolhido, nenhum lojista faria vendas mediante o pagamento com cartão de crédito. Mesmo pagando alto percentual sobre o negócio para a apelante a título de taxa de administração, o lojista nunca teria certeza de recebimento do valor da venda. O risco do negócio seria exclusivamente do lojista. Não da administradora.<br>Embora a apelante, de ordinário, tente fazer crer que há divisão dos riscos com os lojistas, se o contrato de adesão for interpretado estritamente, o cenário será o oposto. O prejuízo decorrente de vendas fraudulentas, ainda que autorizadas pelo administrador do cartão ou pelos bancos parceiros, tanto faz seria carreado integralmente aos lojistas. Isso revela o abuso da cláusula do contrato que assim prevê - contrária à boa-fé objetiva no que toca ao estorno dos valores impugnados pelos usuários dos cartões de crédito.<br>O ponto principal da questão é que a apelante não nega ter fornecido a autorização para a apelada concluir as vendas por cartão. Ao contrário, insiste no argumento de que a lojista não tomou as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, mesmo sem provas a respeito.<br>Por implicar clara violação à boa-fé objetiva - princípio insculpido no artigo 422 do Código Civil -, é impossível que o negócio se dê conforme preconiza a apelante. Segundo sua ótica particular, quando o pagamento é feito, o lojista recebe. Já quando é impugnada a venda e aceito o questionamento, a despeito da precedente autorização, aí o lojista arca com o prejuízo.<br>Quem deve arcar com o prejuízo é quem administra o sistema e recebe comissão para tanto. Essa é a função da apelante. É ela quem controla os negócios realizados pelos portadores dos cartões. É ela quem autoriza que o negócio seja feito e não deve conceder a autorização, à menor suspeita de fraude. Ao menos para o lojista, a autorização para que o negócio seja concretizado emana da apelante.<br>O estorno ou o não repasse do valor do negócio ao lojista só ocorrerá se ele não cumprir com todas as obrigações do contrato. Não se a apelante autoriza a realização de um dado negócio - realizado presencialmente ou pelo meio cada vez mais disseminado da internet - e depois se arrepende de ter assim agido.<br>Dessa forma, autorizada a venda, o lojista faz jus ao recebimento do valor que lhe é devido - o valor da venda. E, no caso, se for aceito qualquer questionamento sobre a venda, é a apelante - não o lojista - que arca com o prejuízo."<br>Assim, a respeito da alegada ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil e a tese de necessidade de se observar o princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  ..  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A propósito, o reconhecimento dos referidos óbices prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br> ..  5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal"<br>(AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)<br>4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA