DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 193-195):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO SUPERADA. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais nº 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>4. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido.<br>5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.<br>________________________<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 21/09/2023.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17, 18, 487, II, 932, V, e 985, I, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil; e 5º da Lei Complementar 8/1970, sob as seguintes assertivas:<br>i) o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação uniforme das teses repetitivas e o provimento do recurso quando a decisão contrariar precedente qualificado;<br>ii) aplicação, ao caso, da prescrição decenal com termo inicial na data do saque, de acordo coma a teoria da actio nata, e, por consequência, necessidade de extinção do feito com resolução de mérito;<br>iii) legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide e não do Banco do Brasil, tendo em conta que a controvérsia versa sobre índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e que o recorrente é mero administrador dos recursos;<br>iv) ilegítima do recorrente para figurar no polo passivo da lide, haja vista que o Banco do Brasil teria mera atribuição operacional e não responderia pela definição de índices de atualização e juros, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, integrante da União.<br>Defendeu a ocorrência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em casos de PASEP, fixa a data do saque como termo inicial da prescrição decenal, à luz do Tema 1.150.<br>Asseverou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP.<br>Contrarrazões às fls. 257-274 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 305-308 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídicoprocessual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.