DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 408, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE RETROVENDA C/C IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. 1. Não é extra petita a sentença congruente com a demanda. 2. A inicial atende aos requisitos legais que lhe são próprios, mormente os relativos ao pedido e à causa de pedir, possibilitando identificar as condições de pagamento do contrato primitivo e a existência de três outros, pertinentes a refinanciamentos. 3. O prazo do CCB 206, § 5º, I, é restrito às demandas de cobrança, hipótese estranha aos autos, em que se cuida de rescisão contratual. 4. Não se tratando de demanda com base em direito de retrato, é desnecessária manifestação acerca do respectivo prazo decadencial. 5. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação da demanda. 6. O inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel autoriza a rescisão do contrato.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 459-465, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 475-504, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 7º, 139, I, 319, IV, 320, 330, § 1º, III, e 373 do Código de Processo Civil; e 205, § 5º, I, e 475 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição do acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre pontos essenciais, como a juntada extemporânea de documentos indispensáveis, a inépcia da inicial pela falta de clareza quanto ao inadimplemento, a impossibilidade de condenação em "taxa de ocupação", e a correlação entre a prescrição das parcelas e o direito de rescindir o contrato; b) a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de qualificação jurídica dos fatos; c) a inépcia da petição inicial, pois os supostos refinanciamentos da dívida não foram descritos nem comprovados com a exordial, violando os arts. 319, 320 e 330 do CPC; d) violação aos arts. 7º, 139, I, e 373 do CPC, pela inversão indevida do ônus probatório, exigindo da recorrente a produção de prova diabólica sobre o pagamento de débitos cuja existência e refinanciamento não foram comprovados pela parte autora; e e) a impossibilidade de rescisão contratual com fundamento em inadimplemento de parcelas cuja pretensão de cobrança estaria prescrita, nos termos dos arts. 205, § 5º, I, e 475 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 513-519, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 522-524, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 530-562, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 569-578, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição, notadamente quanto à inépcia da inicial, à prescrição, ao ônus da prova e à natureza da condenação.<br>Contudo, o Tribunal a quo enfrentou expressamente as teses suscitadas, dispondo de forma fundamentada sobre cada uma delas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre a inépcia e a documentação, o acórdão consignou:<br>Não se cogita de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram se delineados na inicial, possibilitando identificar as condições de pagamento do contrato primitivo (sinal de 30% e o restante em 24 parcelas - id 22548169 - p. 2 5), a existência de três outros, pertinentes a refinanciamentos alusivos aos períodos de 09/10/95 a 10/06/96, 09/07/96 a 31/10/1997 e 09/10/1998 a 23/09/2003 (id 22548169 - p. 6), bem como o inadimplemento de parcelas, autorizando, portanto, o pedido formulado pelo demandante. A alegada divergência em relação ao número de parcelas estabelecidas no contrato e aquelas em atraso, decorre dos sucessivos refinanciamentos e, embora tenham sido apresentados outros documentos (id 22548186 - p. 1 7), ausente prejuízo para a apelante, pois teve garantido o seu direito de defesa (id 22548187 - p. 1 2) e o exerceu livremente por meio da manifestação id 22548190. (fl. 411, e-STJ)<br>Quanto à prescrição e à natureza da ação, o julgado foi igualmente explícito ao assentar que a demanda possui natureza obrigacional de rescisão, sujeitando-se ao prazo decenal, e não ao prazo quinquenal de cobrança de dívidas. Ao enfrentar a questão dos pagamentos, o Tribunal local concluiu:<br>Conquanto sustente a ausência de comprovação da dívida e de sua anuência com os refinanciamentos, não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC 373, II), pois não apresentou nenhum documento que demonstre o pagamento das parcelas, seja do contrato primitivo ou dos posteriores refinanciamentos. Em relação à impossibilidade de condenação no pagamento das taxas de ocupação  .. , razão não assiste à apelante. O inadimplemento autoriza a resolução do negócio e a indenização por perdas e danos, nos termos do CCB 475 c/c 395 e 402, as quais incluem a restituição dos valores pagos pelo adquirente, acrescido dos lucros cessantes, estes pela privação do uso do imóvel. (fls. 414-415, e-STJ).<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar, portanto, em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZamento DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2.  No  tocante à violação aos arts. 7º, 139, I, 319, IV, 320, 330, § 1º, III, 373 do Código de Processo Civil e 205, § 5º, I, e 475 do Código Civil, o recorrente aduz ofensa aos princípios processuais, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição que impediria a rescisão do contrato.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da petição inicial, pela ausência de prescrição da pretensão rescisória e pelo inadimplemento contratual por parte da recorrente, a qual não teria comprovado o pagamento das parcelas devidas. Confira-se (fls. 412-414, e-STJ):<br>Quanto à prejudicial de prescrição, note se que se trata de demanda de rescisão contratual e não de cobrança de dívidas líquidas, razão pela qual é inaplicável o alegado prazo quinquenal do CCB 206, § 5º, I. A escritura pública de compra e venda (id 22548169 - p. 1 5), que se pretendeu desconstituir, foi firmada em 17/02/95, dispondo que o pagamento da dívida ocorreria em 24 parcelas mensais, findando no ano de 1997. Ante a inadimplência da ré, contudo, o saldo devedor foi refinanciado três vezes, constando do último refinanciamento que a primeira parcela venceria em 31/10/03. Cinco parcelas foram pagas pela apelante deste último refinanciamento, restando 45 (id 22548169 - p. 6). Pretende a autora a rescisão do contrato, com a imissão na posse do imóvel, o direito de retenção de 25% sobre o valor das parcelas pagas e o ressarcimento pelo tempo de uso do imóvel. A pretensão, portanto, tem natureza obrigacional, sujeitando se a demanda ao prazo prescricional de dez anos (CCB 205), com termo inicial na data de entrada em vigor do Código Civil, 11/01/03, nos termos do CCB 2.028.  ..  Quanto à alegada documentação produzida unilateralmente e fora do tempo (id 22548186), a apelante foi intimada acerca do seu conteúdo (id 22548187) e teve a oportunidade de se manifestar (id 22548190). Conquanto sustente a ausência de comprovação da dívida e de sua anuência com os refinanciamentos, não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC 373, II), pois não apresentou nenhum documento que demonstre o pagamento das parcelas, seja do contrato primitivo ou dos posteriores refinanciamentos.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de reconhecer a inépcia da inicial, a inexistência de prova do refinanciamento e do inadimplemento, ou a ocorrência de prescrição da pretensão resolutória -, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas da escritura pública e dos supostos refinanciamentos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  ..  2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ..  1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3.  Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA