DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.053-1.054):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o cômputo de períodos trabalhados em atividade especial. A sentença condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial e a conceder o benefício previdenciário com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da fundamentação da sentença com base em laudo pericial; (ii) definir se os períodos laborados pelo autor sob exposição a agentes nocivos configuram tempo de serviço especial, permitindo o cômputo diferenciado para aposentadoria; (iii) determinar a aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença se mostra válida e suficiente ao amparar-se em laudo pericial claro, preciso e adequado para resolução da controvérsia, sendo desnecessária a construção de nova fundamentação. 4. O laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam a exposição do autor a agentes nocivos, incluindo ruído acima dos limites legais e contato habitual e permanente com óleos e graxas, caracterizando atividade especial nos períodos de trabalho especificados. 5. Conforme entendimento do STF (ARE 664335) e jurisprudência, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando se verifica exposição a ruído acima dos limites legais ou quando há dúvida sobre a eficácia do EPI para outros agentes nocivos. 6. Os juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o julgamento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), sem prejuízo de legislação superveniente. 7. No Estado do Espírito Santo, o INSS não possui isenção de custas processuais, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação em laudo pericial claro e adequado é suficiente para o julgamento da procedência do pedido. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos, quando comprovada por laudo pericial e PPP, configura tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 3. A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial para aposentadoria quando há exposição a ruído acima do limite legal ou dúvida sobre sua eficácia para outros agentes nocivos. 4. A correção monetária e os juros sobre parcelas vencidas em ações previdenciárias devem seguir os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 58, § 4º; Lei nº 9.032/95; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º; Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 12.02.2015; STF, RE nº 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je 17.05.2016; STJ, R Esp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 05.04.2011.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.099).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.102-1.106), a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 57, §§ 3º e 4, e 58 da Lei 8.213/1991.<br>De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou sobre a "não aplicação dos artigos 57 e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, que estipula a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo e que (§ 1º) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista" (e-STJ, fl. 1.104).<br>Defende que "os agentes graxa e óleo mineral a que a parte autora se expunha não tiveram sua composição química descrita no PPP ou laudo, em que a descrição desse agente supostamente nocivo foi, apenas, graxa, óleo mineral e hidrocarbonetos, sem especificação da composição química" (e-STJ, fl. 1.104).<br>Assevera que "existe a necessidade de constar, no PPP ou no LTCAT, a especificação ou qualificação do hidrocarboneto mencionado de modo que não se pode presumir que a expressão genérica "hidrocarboneto ou óleos e graxas" corresponda a algum dos agentes nocivos elencados nas normas de higiene e segurança do trabalho (NR- 15) e nas normas previdenciárias (anexos dos decretos regulamentadores da Lei de Benefícios)"<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.109-1.110).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 1.050 - sem destaque no original):<br>De início, o INSS alega nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC, por ter o juízo a quo se reportado apenas a conclusão do laudo pericial judicial.<br>Contudo, tal alegação deve ser afastada, tendo em vista que o juiz pode fundamentar sua decisão no laudo pericial quando este é claro, preciso e adequado para resolver a controvérsia, o que é a hipótese dos autos.<br>No caso concreto, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença do laudo pericial e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento hábil para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações neles indicadas.<br>O laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam a exposição do autor a agentes nocivos, incluindo ruído acima dos limites legais e contato habitual e permanente com óleos e graxas, caracterizando atividade especial nos períodos de trabalho especificados. Pois bem.<br>Foi realizada perícia judicial, a fim de analisar a nocividade dos períodos, onde foi destacado o seguinte (evento 71, LAUDO1, fls. 17): "Há o reconhecimento de possível contato com óleos, graxas e hidrocarbonetos por parte deste Perito por todo o período objeto deste estudo uma vez que o contato com tal produto é inerente a atividade de mecânico, ajustador e demais atividades ligadas a manutenção mecânico; fica evidenciado ainda o reconhecimento do contato com os agentes por parte das empregadoras, tanto através do PPRA que consta no anexo II quanto através dos PPP "s anexados aos Autos".<br>No que se refere ao agente ruído, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação, de acordo com o laudo pericial do evento 71, LAUDO1, fls. 29, no período de 15/10/2008 a 07/12/2009, conforme Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003 da Previdência que estabeleceu do limite de 85 dB(a), para uma jornada de 08:00 horas de acordo com a metodologia ANEXO 1 DA NR 15. Quanto aos agentes químicos graxa e óleo mineral, segundo o perito, no período de 22/08/1989 a 18/09/2008 o autor esteve exposto aos referidos agentes, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (evento 71, LAUDO1, fls. 29).<br>A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos.<br>As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, da qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seguintes pontos:<br>(..)<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a comprovação quanto à exposição aos agentes nocivos, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo, após análise das provas da causa, deixou assente que, no período controverso, o recorrido laborou em determinada empresa desempenhando atividade de técnico soldador, com exposição a agente nocivo químico hidrocarboneto, graxa, óleo e solventes.<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, no sentido de que a atividade exercida pela parte recorrida pode ser reconhecida como tempo de serviço especial, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMÚLA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE TIDA COMO NÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, nos termos do art. 543 do CPC/73, chancelou o entendimento de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".<br>2. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base em documentos juntados aos autos, concluiu não ter sido comprovada a exposição de forma permanente ao agente nocivo "óleo lubrificante". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.165.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br> .. <br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.