DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.013/2.033):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA). FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 10, VIII, DA LIA). NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA (ART. 21, I, DA LIA). INOVAÇÃO NO TIPO PELA LEI N. 14.230/21. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À PRESUNÇÃO DE DANO (IN RE IPSA). ELEMENTAR. AUSÊNCIA. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação anterior às alterações da Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese, que: (a) o Tema 1.199 do STF limitou a retroatividade da nova LIA apenas aos atos ímprobos culposos; (b) os réus foram condenados em primeiro grau pela prática de ato doloso; (c) o dano ao erário deve ser presumido nos casos de fraude à licitação.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (e-STJ fls. 2.059/2.061).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.106/2.114.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar.<br>Registro, inicialmente, que, examinando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14.230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida ou a frustração da licitude de licitação, porquanto, nesses casos, o dano seria presumido (in re ipsa).<br>Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>(..)<br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.<br>Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei".<br>Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.<br>Diante desse novo cenário, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, que tive oportunidade de relatar, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>A propósito, vale transcrever a ementa do julgado mencionado:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano  3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (R Esp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).<br>No mesmo sentido, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações feitas pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa, aplicando-se o mesmo silogismo do Tema 1.199 do STF ao elemento objetivo-normativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, consignando expressamente que "a instrução processual não foi conclusiva quanto à perda patrimonial efetiva" e que, "à míngua de prova do dano ao erário, tampouco da perda patrimonial efetiva, não haverá adequação à tipologia do art. 10, VIII, da LIA, após a Lei n. 14.230/21".<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem reconheceu que não ficou demonstrado o dano efetivo, afastando, em consequência, a tese do dano in re ipsa , o acórdão recorrido está em co nsonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA