DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA - ME contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART. 257, §8º, do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) - Pretensão de anulação das referidas multas por não ter havido dupla notificação quanto a elas, bem como a devolução dos valores das multas pagas pela apelante - Sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da conexão - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR de nulidade da sentença - Questão que se refere ao mérito do recurso - MÉRITO - Existência de 27 ações ajuizadas pela apelante com o fim de anular multas "NIC" sobre o mesmo veículo - Ajuizamento de diversas ações para burlar o percentual de honorários de sucumbência incidentes sobre a condenação, que contribui para morosidade do Poder Judiciário e permite, em tese, a ocorrência de decisões conflitantes - Inteligência do Com. da CG nº 498, de 01/08/2.022, elaborado pelo NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça - Caracterização de uso predatório do Poder Judiciário, tendo em vista que a apelante distribuiu diversas ações com o mesmo objetivo, sobre mesmas questões de direito e fragmentação do pedido - Violação do dever de cooperação processual - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida.(fls. 105-116)<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 132-136).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 55, 330, III, 485, I e VI, e 489, §2º, do CPC, sustentando: (i) presença de interesse processual, ante a necessidade de tutela jurisdicional para anulação das multas; (ii) impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) inexistência de conexão entre ações que versam sobre títulos executivos distintos; (iv) inaplicabilidade das orientações do NUMOPEDE como fundamento para extinção; e (v) ausência de fundamentação adequada para afastar a conexão em favor da extinção.<br>Sem contrarrazões (fl. 197).<br>Decisão de inadmissibilidade às fls. 198-199.<br>No presente agravo, a parte recorrente sustenta: (i) que o despacho denegatório é genérico; (ii) que a matéria é exclusivamente de direito; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão jurídica relativa à interpretação dos requisitos do interesse processual e da conexão.<br>Contraminuta de agravo às fls. 212-218.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso.<br>A pretensão recursal não merece acolhida.<br>Trata-se de controvérsia relativa à extinção de ação anulatória de multas de trânsito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em contexto no qual o Tribunal de origem constatou o ajuizamento de 27 demandas pela mesma parte, contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir, caracterizando fragmentação artificial de pedidos e uso predatório do Poder Judiciário.<br>O acórdão recorrido consignou:<br>"Extrai-se dos documentos juntados às fls. 41/128 do processo nº 1063504-95.2023.8.26.0053 que a apelante ingressou com dezenas de ações (27 - vinte e sete) contra o apelado, fundadas na mesma causa de pedir (inexigibilidade das multas), diferenciando-se apenas quanto ao momento em que as multas foram aplicadas.<br>Numa simples pesquisa pelo sistema SAJ é possível verificar que a distribuição dessas ações, na sua maioria, ocorreu diariamente, algumas com pouco intervalo de tempo entre elas."<br>E mais adiante:<br>"Verifica-se que o caso dos autos se trata de uso predatório do Poder Judiciário, tendo em vista que a apelante distribuiu diversas ações com o mesmo objetivo, sobre mesmas questões de direito e fragmentação do pedido.<br>Assim, o Juízo "a quo" atuou conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça para evitar prejuízo ao sistema judiciário.<br>Ainda que a apelante possa fracionar seus pedidos em lides distintas, ela não apresentou justificativa a legitimar o fracionamento da distribuição das ações. Admitir a pretensão na forma postulada, incorreria atentar contra os princípios da efetividade e da economia processual, o que não se pode consentir."<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que possui interesse processual, porquanto necessita de provimento jurisdicional para obter a anulação das multas de trânsito, e que as ações versam sobre títulos executivos distintos, o que afastaria a conexão prevista no art. 55 do CPC. Argumenta, ainda, que as orientações do NUMOPEDE não possuem força normativa para fundamentar a extinção do feito e que o acórdão padece de vício de fundamentação ao não justificar adequadamente a opção pela extinção em detrimento da reunião dos processos por conexão.<br>Os argumentos não prosperam.<br>O Tribunal de origem, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização de uso predatório do Poder Judiciário, constatando: (i) o ajuizamento de 27 ações pela mesma parte contra o mesmo réu, referentes ao mesmo veículo; (ii) identidade de causa de pedir (inexigibilidade das multas por ausência de dupla notificação) e de fundamento jurídico (art. 257, §8º, do CTB); (iii) distribuição diária e sucessiva das demandas; (iv) formatação dos pedidos para não ultrapassar 200 salários-mínimos, visando alcançar determinado percentual de honorários advocatícios; e (v) ausência de justificativa legítima para o fracionamento.<br>Da alegada presença de interesse processual e impossibilidade de extinção (arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC)<br>A verificação do interesse processual, in casu, não se resolve pela mera constatação abstrata de que a parte necessita do Judiciário para anular as multas. O Tribunal de origem foi além, analisando a conduta processual concreta da recorrente e concluindo que o fracionamento artificial das demandas, sem justificativa legítima, configura abuso do direito de ação e viola o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).<br>Trata-se de juízo valorativo realizado com base em elementos fáticos específicos: o número de ações ajuizadas, o padrão de distribuição, a identidade de fundamentos, a calibragem dos valores para fins de honorários.<br>Rever tais conclusões para reconhecer a presença de interesse processual demandaria o reexame do acervo probatório.<br>Da alegada inexistência de conexão (art. 55 do CPC)<br>A recorrente sustenta que as ações versam sobre títulos executivos distintos (multas diferentes), o que afastaria a conexão. Todavia, o acórdão recorrido fundamentou-se não apenas na conexão formal do art. 55, caput, do CPC, mas também no §3º do mesmo dispositivo, que determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>A conclusão do Tribunal de origem de que as 27 ações possuem a mesma causa de pedir (nulidade por ausência de dupla notificação) e compartilham o mesmo pedido anulatório, variando apenas quanto ao conjunto específico de multas, constitui premissa fática estabelecida pela instância ordinária.<br>Modificá-la para concluir que os títulos são efetivamente distintos a ponto de afastar qualquer modalidade de conexão exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório.<br>Da alegada inaplicabilidade das orientações do NUMOPEDE<br>Quanto à utilização das orientações do NUMOPEDE (Comunicado CG nº 498/2022), observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou exclusivamente em tal ato administrativo. As orientações foram mencionadas como elemento de contextualização, mas a ratio decidendi está assentada na aplicação direta dos arts. 6º (dever de cooperação), 55, §3º (reunião de processos com risco de decisões conflitantes), e 139, III (poderes do juiz para prevenir atos contrários à dignidade da justiça), todos do CPC.<br>A valoração de que a conduta da recorrente configura "uso predatório" do Judiciário decorreu da análise concreta dos elementos dos autos, e não da mera aplicação automática de orientação administrativa. Aferir se tal qualificação é adequada ou não demandaria, igualmente, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a essa conclusão.<br>Da alegada ausência de fundamentação (art. 489, §2º, do CPC)<br>A recorrente alega que o acórdão não fundamentou adequadamente a opção pela extinção do feito em detrimento da conexão. Contudo, não se verifica a apontada deficiência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou que, embora as ações sejam conexas e devessem ser reunidas para julgamento conjunto, a conduta da recorrente de fragmentar artificialmente os pedidos, sem justificativa legítima, viola o dever de cooperação processual e configura uso abusivo do direito de ação, o que retira o interesse processual.<br>O fato de a parte discordar da conclusão alcançada não configura vício de fundamentação. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes, pronunciando-se de forma clara e suficiente acerca dos pontos necessários à solução da controvérsia.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>No agravo, a recorrente sustenta que a matéria seria "exclusivamente de direito", limitando-se à interpretação dos requisitos legais do interesse processual e da conexão.<br>A tese não procede.<br>Os conceitos de interesse processual, conexão e uso abusivo do direito de ação, embora possuam contornos jurídicos definidos, demandam, para sua aplicação ao caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas específicas.<br>No presente caso, a conclusão do Tribunal de origem está assentada em premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em sede de recurso especial: o número de ações, o padrão de distribuição, a identidade de fundamentos, a ausência de justificativa para o fracionamento.<br>A análise acerca da presença ou ausência de interesse processual, quando demanda o exame das circunstâncias concretas do caso, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, quanto à verificação de conexão:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  ..  4. O Tribunal de Origem fundamentou a conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº 5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica e à economia processual. 5. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão. 6. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.  ..  10. Incidência do entendimento do STJ de que a conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos ou contratos envolvidos. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido. "(AREsp n. 2.809.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. ART. 257, §8º, DO CTB. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONEXAS. FRAGMENTAÇÃO DE PEDIDOS. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.