DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS JOSÉ GUSMÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.<br>Sentença absolutória. Inconformismo ministerial quanto à absolvição com fundamento na ilegalidade do ingresso do domicílio do réu sem mandado e com base em denúncia anônima. Prova produzida nos autos que não padece de ilicitude, tendo sido robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva pelo réu. Recurso ministerial provido. " (e-STJ, fl. 254).<br>A defesa aponta ofensa aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o TJSP considerou legal a busca realizada pelos policiais no domicílio do réu, sem fundadas suspeitas, sem qualquer indício de flagrante delito, sem mandado judicial e sem a comprovada autorização do morador.<br>Afirma que não existe nos autos qualquer documento subscrito pelo genitor do recorrente que comprove a autorização para a realização da busca domiciliar.<br>Sustenta, ainda, a ausência de qualquer registro da diligência efetuada, seja por meio de imagens da própria busca, seja por gravações de câmeras corporais, frisando que, além do genitor do acusado, não foi indicada pelos policiais qualquer outra testemunha que tivesse presenciado a diligência, circunstância que evidencia a fragilidade da prova produzida e reforça a necessidade de sua desconsideração.<br>Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da prova produzida, por violação ao domicílio e, consequentemente, absolvido o réu de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 267-280).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 291-298).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 299-301). Daí este agravo (e-STJ, fls. 307-311).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 334-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Após o trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao apelo para reconhecer a validade da busca domiciliar e condenar o réu, pelo crime descrito na denúncia, à pena de 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.<br>A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se vê, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o qual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos agravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente.<br>Chegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os abordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na geladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de maconha, pesando 88g.<br>3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo aparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais militares, sendo certo que "conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n. 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>4. Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores, ora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).<br>5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora agravados das imputações feitas na Ação Penal n. 001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado sentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor dos acusados.<br>7. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.842/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>" .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na residência do increpado".<br>4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.<br>5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 717.717/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>No caso ora examinado, a Corte Estadual concluiu pela ausência de nulidade da atuação policial, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:<br>"Segundo apurado, o acusado vinha promovendo em larga escala o tráfico de drogas e para a execução do seu desiderato criminoso, ele utilizava-se de sua residência, situada no endereço supramencionado, onde guardava as drogas para depois serem vendidas.<br>Ocorre que, na noite do dia dos fatos, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando foram informados por populares de que o réu guardava drogas na casa dele, repassando o endereço. Rapidamente, os policiais deslocaram-se até o endereço do acusado onde foram atendidos pelo seu genitor, o qual, após saber da notícia, franqueou a entrada. Dentro da casa, os policiais avistaram o réu escondendo algo suspeito no bolso de sua bermuda e, ao ser revistado, foram encontrados pedaços grandes de maconha. Continuando nas buscas e com auxílio de cão farejador, foi encontrado enterrado no quintal da casa uma "bag", contendo em seu interior mais 130 porções de maconha e uma sacola contendo outros 15 tijolos também de maconha. Também foram encontrados 1.500 "eppendorfs" vazios, comumente usados para a confecção de drogas em porções menores.<br>A i. julgadora absolveu o acusado pelos seguintes fundamentos:<br>"Diante do acervo probatório acima sumarizado, em que pesem as substanciosas razões apresentadas pelo Ministério Público em alegações finais pela condenação, constata-se que a absolvição por ausência de prova é medida que se impõe, pois é consectário da ilicitude da entrada em domicílio (meio de obtenção da prova), a qual implica a ilicitude da subsequente apreensão das drogas e respectiva perícia, por ser prova derivada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.<br>157, "caput" e §1º, do CPP (..) In casu, nenhuma diligência complementar foi realizada, tampouco narraram os policiais a existência de outra situação concreta que desse indícios do desenvolvimento de atividades ilícitas na residência. Nem mesmo uma campana foi feita, para verificar a existência de fundadas razões para se concluir pela possível prática de traficância no local. Como já mencionado nesta sentença, conquanto o crime de tráfico de drogas seja permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância, a verificação fortuita de flagrância posteriormente, sem a demonstração de justa causa que levantou fundadas suspeitas de que algum crime, de fato, estava em curso no local, não é suficiente para validar a busca domiciliar. E sobre a suposta autorização do pai do acusado para o ingresso no domicílio, os depoimentos colhidos em audiência divergem. O genitor negou qualquer tipo de autorização, ao passo que os policiais afirmam o franqueamento da entrada, constando tal informação no BO (fls. 8/10) e no BOPM (fls. 135/140), mas sem a assinatura do pai do réu. Não houve declaração por escrito, gravação audiovisual ou assinatura do genitor do réu autorizando a entrada dos policiais no imóvel.<br>Soma-se a isso que o pai do acusado sequer foi ouvido na Delegacia de Polícia, oportunidade em que poderia ter eventualmente ratificado a suposta concessão de autorização para a entrada dos policiais na residência".<br>Com a devida vênia ao entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que a prova produzida nos autos não padece de ilicitude, tendo sido robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva pelo réu, sendo de rigor, portanto, a sua condenação.<br>Sabido que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Assim, existindo fundadas razões de que no interior do imóvel esteja ocorrendo situação de flagrância, nada impede que a autoridade policial nele penetre, a qualquer hora, sem estar munida de ordem judicial, ex vi do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Nesta esteira, não há que se falar em arbitrariedade na atuação dos policiais, os quais, em uníssono, declararam que receberam informações de um popular sobre a prática da traficância e do armazenamento de tóxicos na residência e no quintal do acusado. Os agentes, então, dirigiram-se ao local informado e explicaram o teor da delação anônima ao genitor do réu, que autorizou a incursão da equipe na residência. Logo na entrada, os militares surpreenderam o réu escondendo uma porção de maconha em suas vestes e, em buscas pelo imóvel, apreenderam significativa quantidade de drogas e embalagens para o seu acondicionamento no quintal, o que confere idoneidade à denúncia.<br>Nesse contexto, não é possível afastar a responsabilidade penal do réu pela posse de elevada quantidade de droga (superior a 12 kg), sob o argumento único de ter havido comprometimento da diligência policial, pois se trata de clara hipótese de flagrante delito, ficando afastada a ocorrência de ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, e consequentemente, a alegação de suposta nulidade.<br>(..)<br>De ver ainda que a informação precisa do denunciante, fornecendo nome, endereço e local onde o denunciado guardava droga, constitui fundada suspeita e, consequentemente, razão suficiente para que a denúncia fosse investigada pelos policiais, autorizando-os à busca que foi realizada, o que atende a decisão do Supremo Tribunal Federal aplicada no RE 603.616, pelo Tribunal Pleno, tendo como relator o Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, com caráter de Repercussão Geral - DJe 9/5/2016 e Public. 10/5/2016.<br>Dessa forma, não se verifica irregularidade decorrente do ingresso dos agentes de segurança pública na residência do apelante sem a autorização judicial, motivo pelo qual desnecessária qualquer formalização desse consentimento, mesmo que tenha existido.<br>Ressalto que, ao ser ouvido na audiência de custódia, o réu, em momento algum, afirmou ter sido agredido pelos policiais, razão pela qual as alegações de seu genitor, no sentido de que seu filho foi agredido com a arma e com chutes no peito é inverídica, comprometendo ainda mais a alegação de que não franqueou a vistoria no imóvel. Demais, a versão da referida testemunha por ser genitor do acusado, deve ser analisada com reservas devido ao seu interesse na absolvição.<br>No que concerne ao mérito, a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes vieram estampadas pelos auto de prisão em flagrante (fl. 1), boletim de ocorrência (fls. 8/10), auto de exibição e apreensão (fls. 11/13), auto de constatação provisória (fls. 16/18), relatório final (fls. 31/33), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 109/111), bem como pela prova oral colhida.<br>As testemunhas João Paulo dos Santos Oliveira e Paulo Henrique Maximo , policiais militares responsáveis pelo flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e complementares quanto aos pontos nucleares dos fatos, em conformidade com a denúncia. Relataram que efetuavam patrulhamento, quando um popular, não identificado, de forma anônima, informou que um indivíduo de nome Lucas, morador da Rua Cinderela, n º 711, estaria realizando o tráfico de drogas e guardando entorpecentes em um terreno, localizado nos fundos do imóvel. Afirmaram que se deslocaram até o mencionado endereço e foram atendidos por Amauri, intitulando pai de Lucas, quando solicitaram a entrada no interior da residência o que foi autorizado. Esclareceram que, no interior da residência, avistaram Lucas tentando colocar algo dentro de sua bermuda e, em busca pessoal, localizaram no interior de sua bermuda, um pedaço grande de maconha. Indagado, o acusado, inicialmente, disse que era usuário de maconha; que informaram o réu sobre a denúncia anônima, tendo ele, confessado que estava traficando maconha, sendo os pedidos recebidos, via WhatsApp . Informaram que seguida, fizeram uso de cão farejador, tendo este localizado, em um primeiro ponto, 130 porções de maconha, devidamente embaladas e aptas a atender ao nefasto comércio. Em seguida, em outro ponto, localizaram uma bag de entregas, a qual trazia em seu interior, 15 tijolos de maconha, um saco, contento aproximadamente, 1.500 eppendorfs vazios. Após as presentes localizações dos entorpecentes, as quais foram acompanhadas, pelo Senhor Amauri, o acusado reafirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade, que estavam sendo enterrados no terreno de sua casa, admitindo a prática da traficância (fls. 2/5 e gravação digital).<br>A testemunha Amauri Gusmão , pai do réu, ouvido como informante, asseverou em juízo que estava na cozinha de sua casa, quando viu os policiais já na porta com armas em mãos, perguntando se estava sozinho. Relatou que os militares ultrapassaram o portão da residência e o abordaram na porta da cozinha. Disse que os militares levaram seu filho para fora da casa e o agrediram com um chute no peito e com a arma. Ressaltou que não permitiu a entrada da equipe no local. Acrescentou que chegaram mais viaturas com cachorros e foram para o terreno fora de sua casa, onde encontraram drogas. Pontuou que não reclamou de seu filho para o policial, sendo que disse apenas que ele havia acabado de sair da prisão e que estava trabalhando. Salientou que os policiais disseram que ele não precisava ir até a delegacia. Ressaltou que não sabia de quem era a droga e que não assinou nenhum documento (gravação digital).<br>Silente em solo policial, em juízo, o ora apelante negou a acusação. Afirmou que possuía de fato uma porção de maconha, que estava em seu armário. Disse que os policiais entraram sem permissão em sua casa em razão da denúncia anônima. Contou que a equipe revistou sua casa, sendo que, posteriormente, acionaram o canil da polícia, que localizou uma bolsa no fundo da casa. Alegou que estava dentro da viatura e não viu onde tal bolsa teria sido encontrada. Salientou que os policiais mostraram uma arma e disseram que iriam levar seu pai preso, motivo pelo qual acabou dizendo que as drogas lhe pertenciam. Acrescentou que foi agredido e enforcado pelos policiais (fls. 6 e gravação digital).<br>Dessa forma, pela descrição dada ao evento pelos policiais militares, somada à apreensão de significativa quantidade de drogas, inegável a caracterização do tráfico.<br>De se realçar que, quanto ao depoimento dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que a simples profissão por eles exercida não enseja seu recebimento com reservas, posto que gozam de fé pública e são colhidos sob o compromisso de externar a verdade (STF, HC nº 74.608-0/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, v.u., Ementário 1864-5/1021; e STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe em 21/2/2022) .<br>Nesse contexto, diante do conjunto probatório, todo no sentido de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, a reversão da r. sentença absolutória é medida que se impõe, sendo de rigor, por conseguinte, o acolhimento do pleito ministerial." (e-STJ, fls. 261-, grifou-se).<br>Em síntese, observa-se que o acórdão recorrido afastou a nulidade arguida sob o fundamento de que policiais, durante o patrulhamento de rotina em via pública, no período noturno, teriam recebido denúncia de populares informando que o réu guardava drogas em sua residência.<br>Contudo, verifica-se que não há prova de que a entrada dos policiais no interior do imóvel tenha sido autorizada.<br>Sobre o tema, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento d o HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>O Relator destacou ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica, proteger, contra o arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>Pontuou que a voluntariedade do consentimento deve estar expressa e livre de qualquer coação e intimidação.<br>Sendo assim - para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a própria proteção da polícia - conclui ser impositivo aos agentes estatais "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado".<br>Na hipótese em apreço, embora os policiais sustentem que a entrada no imóvel teria sido consentida, em juízo o pai do acusado negou ter concedido tal autorização. Do mesmo modo, a defesa técnica refuta a existência de qualquer consentimento para a diligência.<br>Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.<br>7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.<br>2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.<br>3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.167.726/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>" .. <br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes."<br>(HC n. 629.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>" .. <br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.<br>Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).<br>6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."<br>7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.<br>9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir:<br>"1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré."<br>(HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Apelação Criminal n. 1501743-23.2024.8.26.0618. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA