DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARAJÁS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD (fls. 330-336).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 330):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 854, §3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição do valor de R$ 118.926,25 em conta bancária da agravante e converteu a quantia em penhora. A agravante alega que os valores são impenhoráveis por se destinarem à subsistência da empresa e serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC; e (ii) analisar se está configurada a litigância de má-fé por parte da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854, §3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, o que não foi atendido pela agravante. A mera alegação de que os valores se destinam ao funcionamento da empresa e ao cumprimento de obrigações financeiras não se mostra suficiente. A agravante não apresentou documentos hábeis que comprovassem a natureza impenhorável das quantias, limitando-se a anexar documentos ilegíveis e a demonstrar apenas suas receitas, sem comprovação das despesas ou da destinação dos valores. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa à poupança de até 40 salários mínimos, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de pessoa jurídica, a agravante não se beneficia dessa proteção legal. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra qualquer conduta dolosa ou temerária por parte da agravante que enseje a aplicação de penalidades nos termos do art. 80 do CPC. A interposição de recurso para reforma de decisão judicial constitui exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa, não caracterizando, por si só, má-fé. A ausência de dolo processual e de conduta maliciosa obsta a condenação da agravante por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de prejuízo processual e comportamento contrário à lealdade processual, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A regra de impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, em regra, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, não sendo extensível às pessoas jurídicas. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta processual temerária, não se presumindo pela mera interposição de recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 343-377), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, 528, 529, 805, 833, IV e X, e 854, todos do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que a proteção de até 40 salários mínimos deve ser estendida à pessoa jurídica para garantia de sua subsistência e capital de giro. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 425-428) inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de similitude fática para o dissídio.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 431-470), a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade formal. A parte agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 489 do CPC<br>Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC. O Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da penhora.<br>A Corte local consignou que a regra da impenhorabilidade de 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas e, no caso concreto, a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos valores, apresentando "documentos ilegíveis" e demonstrando "apenas suas receitas, sem comprovação das despesas ou da destinação dos valores" (fl. 333).<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Da impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ<br>Quanto ao mérito, a recorrente defende a extensão da impenhorabilidade de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) à pessoa jurídica e alega que o valor bloqueado é essencial para a atividade empresarial.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. É firme o entendimento no STJ de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se, em regra, às pessoas físicas. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas é medida excepcional e depende da comprovação inequívoca de que os valores são indispensáveis para a continuidade das atividades da empresa (capital de giro, pagamento de folha salarial, etc.).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS . POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art . 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " ..  a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440145 RS 2023/0268921-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indispensabilidade da verba constrita.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 333):<br>No caso concreto, a agravante não colacionou aos autos nenhum documento hábil para comprovar a impenhorabilidade das quantias, limitando-se a alegar que se trata de valor destinado para o funcionamento e cumprimento das obrigações da empresa  .. . Portanto, caberia à executada comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos documentos para comprovar que bloqueio foi realizado em verba impenhorável.<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da empresa, seria imprescindível o reexame das provas apresentadas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à necessidade de prova robusta para a impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA