DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ Fl. 105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NOVO REGIME DE CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE. OPÇÃO LEGISLATIVA E DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC.<br>2- À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura.<br>3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos pela Corte de origem (e-STJ Fls. 191-201).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 242-257), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Artigos 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Artigo 374, inciso I, do CPC/2015: Defende a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a Lei Distrital nº 5.184/2013, que concedeu o reajuste escalonado, é ineficaz por falta de prévia dotação orçamentária e financeira, violando o entendimento firmado no Tema 864 do STF.<br>(ii) Artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e Súmula 121 do STF: Alega que a metodologia de cálculo adotada pelo Tribunal a quo, ao determinar a incidência da Taxa SELIC (prevista na EC 113/2021) sobre o "valor consolidado" da dívida (principal  juros  correção até nov/2021), configura anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Argumenta que a SELIC deveria incidir apenas sobre o capital corrigido, sem o acréscimo dos juros moratórios pretéritos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ Fls. 291-315), nas quais o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ, além de apontar litigância de má-fé por parte do recorrente.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial quanto às matérias infraconstitucionais e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário correlato, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1349/STF (e-STJ Fls. 341-343).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta exame de mérito nesta Corte Superior neste momento processual.<br>A controvérsia central trazida no apelo nobre diz respeito à metodologia de cálculo para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Especificamente, o recorrente alega violação ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e à Súmula 121 do STF, sustentando que a incidência da Taxa SELIC sobre o montante da dívida já acrescido de juros moratórios até novembro de 2021 configura prática ilegal de anatocismo.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sessão recente, reconheceu a repercussão geral da matéria no bojo do RE 1.516.074 (Tema 1349), cuja controvérsia está descrita da seguinte forma:<br>"Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)."<br>Nota-se a identidade entre a questão debatida no presente Recurso Especial e a matéria afetada à sistemática da Repercussão Geral. Embora o recorrente invoque dispositivos infraconstitucionais (Lei de Usura), a resolução da lide depende diretamente da interpretação e do alcance da norma constitucional (EC 113/2021) que instituiu o novo regime de atualização, o que será definido de forma vinculante pelo STF.<br>Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a repercussão geral ou a existência de recurso repetitivo sobre o tema, os autos devem ser devolvidos à Corte de origem. Essa medida visa permitir que o Tribunal a quo, após a publicação do acórdão paradigma, exerça o juízo de conformação previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ainda que o recurso verse também sobre outra matéria (no caso, a alegada violação à LRF e ao Tema 864/STF), a devolução dos autos é a medida mais adequada, pois a eventual reforma ou manutenção do acórdão com base no julgamento do Tema 1349/STF pode repercutir na integralidade da execução ou prejudicar a análise das demais teses. Ademais, evita-se o fracionamento do julgamento e garante-se a harmonia das decisões judiciais.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Após a publicação do acórdão paradigma, deverá a Corte de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 864/STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1349 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.