DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição dos artigos violados referentes ao ordenamento municipal se deu tão-somente pela necessidade de demonstrar que estava em plena harmonia com o ordenamento federal, que ensejou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência nº 413/RS do STJ, referência jurisprudencial que foi desrespeitada pelo acórdão desafiado pelo recurso especial em discussão" (fl. 421).<br>Assevera, ainda, que "caso o presente especial implicasse na Súmula nº 280 do STF, os julgamentos que envolveram entes municipais aqui apresentados teriam sido improvidos com base em ofensa à direito local, porém em nenhum deles se encontra a inadmissibilidade por ofensa à norma local" (fl. 427).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º da Lei 9.784/1999, art. 195, § 2º, do CLT; e 2º e 6º da LINDB.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo de ambas as partes, no que ora impora, assim se manifestou:<br>A Lei Municipal nº 429/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado, especifica:<br>"Art. 68. Os servidores que trabalham em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida, fazem jus a um adicional sobre vencimento do cargo efetivo.<br>Art. 69. (..)<br>Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.<br>Art. 71. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público."<br>Por sua vez, a norma municipal encontra sua regulamentação no Decreto Municipal nº 9/2010:<br>"Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º deste Decreto.<br>Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:<br>I Grau Máximo 40% (quarenta por cento)<br>II Grau Médio 20% (vinte por cento)<br>III Grau mínimo 10% (dez por cento).<br>Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base do cargo a que ocupar o servidor público, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.<br>Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido profissional devidamente habilitado, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. (..)<br>§ 2º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de protocolização do requerimento ou da expedição do laudo pericial de inspeção, conforme dispuser a Portaria de concessão da vantagem.<br>Art. 13. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários." (grifei)<br>No intuito de apurar a efetiva insalubridade na atividade da parte autora, o expert do juízo foi até o local de trabalho no intuito de verificar as reais condições em que é desenvolvido seu ofício, tendo atestado (f. 229-231):<br>"a) Condições dos Ambientes:<br>O ambiente de trabalho da Autora/Reclamante se resume a uma edificação, aonde funciona um Centro de Saúde/Unidade Básica). A construção da mesma é em alvenaria, com pisos e paredes laváveis, com aberturas para ventilação (através de janelas e portas); iluminação: natural (vãos de portas e janelas) e artificial (lâmpadas fluorescentes), sendo a cobertura de telhas de fibrocimento. A edificação além da recepção, possui salas de atendimento ambulatorial (clínicas médicas; odontologia; curativos; serviços de enfermagem; imunização; nebulização e triagem). Adentra ainda, nos imóveis dos Munícipes cadastrados na sua área de atuação.<br>b) Forma de Trabalho:<br>Como Agente Comunitário de Saúde tem as atribuições de atender as famílias inscritas nos Programas Sociais, em base geográfica definida, ou ainda, cadastrar e prestar os cuidados básicos de saúde da família, à Comunidade (mediante rotas pré-estabelecidas), sob a supervisão de Enfermeiro (a), obedecendo os limites da autonomia que o cargo lhe confere, estabelecido por Lei, visando garantir os cuidados necessários e o atendimento com excelência aos Munícipes. Durante o período da Pandemia do COVID-19 (março/2020 a novembro/2022), foi deslocada para a unidade denominada de COVIDÁRIO, atuando na linha de frente de atendimento aos possíveis Munícipes contaminados.<br>(..)<br>d) Resposta aos quesitos<br>d.1) Da Autora/Reclamante:<br>1) Solicita-se que o Sr. Perito elabore um relatório das funções exercidas pela parte Requerente no período reclamado, isto é, durante o período em que a parte Autora exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde.<br>R: Ver itens: a) Condições do Ambiente; e b) Forma de Trabalho.<br>2) No desempenho destas funções, a parte Autora mantém contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, tanto através das visitas domiciliares, quanto no atendimento na recepção do local onde trabalha  <br>R: Raramente, sim. Ver ainda, itens: e) Conclusão; e f) Considerações Finais - Aspectos Legais.<br>3) Informe o Sr. Perito se a parte Requerente labora em condições insalubres ou expostas a algum agente insalubre, nos Termos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 e 7. Em caso positivo, em que grau  R: Ver itens: e) Conclusão; e f) Considerações Finais - Aspectos Legais.<br>4) Diga o Sr. Perito se eventual entrega dos equipamentos de proteção individual elidiram os agentes insalubres apontados nos quesitos anteriores.<br>R: Por não serem mensuráveis os agentes, bem como, o caráter de intermitente para o contato, não se pode garantir com segurança a sua real eficácia. Ver ainda, itens: e) Conclusão; e f) Considerações Finais - Aspectos Legais.<br>5) A atividade desempenhada pela parte Requerente enquadra-se na hipótese da Súmula 448 do TST e da NR 15 - Anexo 14  <br>R: Não cabe ao Perito do Juízo tal análise de caráter jurídico (Súmula nº 448 do TST), devendo o mesmo ater-se exclusivamente aos aspectos técnicos contidos na Portaria M Tb 3214/1978, e suas alterações, em sua NR-15 para as situações de insalubridade e NR-16, para as situações de periculosidade.<br>6) Poderá o Expert efetuar outras considerações que julgar pertinente. R: Ver itens e) Conclusão e f) Considerações finais - Aspectos Legais, deste Laudo.<br>d.2) Da Reclamada: Não apresentados.<br>e) Conclusão:<br>Face ao exposto neste Laudo; na legislação trabalhista vigente (Portaria M Tb 3214 - 06/1978, e suas alterações, em sua Norma Regulamentadora/NR-15, em seu Anexo 14; e nos Critérios Técnicos adotados pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTE); constatamos a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) no período da Pandemia do COVID-19 (março/2020 a novembro/2022), bem como, a não caracterização de insalubridade, nos demais períodos laborais da Autora/Reclamante, e ainda, a não caracterização de periculosidade, e/ou penosidade."<br>Dessa forma, em conformidade com as conclusões do expert, tem-se que não se vislumbra ser devido o percentual de 40%, que corresponde ao grau máximo de insalubridade, uma vez que o agente comunitário de saúde visa trabalhar com prevenção e a promoção da saúde das pessoas, sendo suas ações realizadas com base em estratégias de educação popular, feitas em domicílios ou comunidades, conforme diretrizes do SUS. O simples fato de o agente ir à residência de uma pessoa não quer dizer que poderá contrair uma doença, ao contrário, muitas vezes a sua ação serve como prevenção.<br>Ademais, a despeito das conclusões do perito acerca da ausência de insalubridade em períodos outros que não aquele da pandemia do Covid-19, prevalece neste ponto a avaliação realizada pelo profissional no Município que indicou a existência de grau mínimo em sua atividade (f. 193), uma vez que além de tratar-se de situação mais vantajosa à parte autora, decorre ainda de providência administrativa decorrente da própria Municipalidade, devendo assim ser mantida. (fls. 336/339)<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Municipal nº 429/1990 e Decreto Municipal nº 9/2010), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade pleitado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA