DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto POR MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão de e-STJ fls. 415/420, integrada pela decisão de e-STJ fls. 438/439, em que não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.<br>A parte agravante alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às teses arguidas; que não se aplica o Tema 1175 do STJ, já que "há nos autos a procuração/contrato assinado individualmente pelo substituído, autorizando a dedução dos honorários contratuais do precatório ou requisição de pequeno valor expedido em nome do credor principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994", razão pela qual "deveria o em. relator ter dado parcial provimento ao recurso especial, para deferir o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento) - afastando a condição imposta pelo juízo de origem de que deveria ser "apresentada nova declaração do contratante de que nenhum valor foi adiantado a título de honorários convencionados"" (e-STJ Fls. 457/458); bem como que não incide a Súmula 83 do STJ quanto à possibilidade de alteração de índice de correção monetária em cumprimento de sentença em que "tenham sido expedidos os requisitórios a partir de índice de correção monetária considerado inconstitucional pelo STF" (e-STJ fl. 461).<br>Impugnação à e-STJ fl. 497.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao agravante, apenas quanto à alteração dos índices de juros e correção monetária, razão pela qual reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida e passo à nova do recurso especial apenas no tópico em comento.<br>Inicialmente, registro que o feito foi submetido na origem à juízo de conformação em face do Tema 1.170 do STF, sendo recusado o juízo de retratação pela Corte a quo (e-STJ fls. 359/374).<br>Pois bem.<br>Ao apreciar o Tema 1.170 sob o rito da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo se fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>A referida jurisprudência foi reafirmada no julgamento do Tema 1.361, no qual o STF aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 1.170, no sentido de considerar incidentes os "parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso" (RE 1505031).<br>A Corte fixou a seguinte tese:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)  Grifos acrescidos <br>Ainda, o STF, no Tema 1.360, reconheceu a possibilidade de expedição de precatórios complementares ou suplementares nos casos de pagamento insuficiente, decorrente de erro material, inexatidão aritmética ou alteração normativa dos índices de correção monetária, como se deu no julgamento do Tema 810 do STF:<br>Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Complementação de precatório. Substituição de índices. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação do Estado quanto à necessidade de expedição de novo precatório para a complementação de diferença de correção monetária. Isso ao fundamento de que é possível a complementação de depósito insuficiente nos casos de substituição de índices por força de lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o § 8º do art. 100 da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF afirma que a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido.<br>4. De igual forma, o Supremo admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.<br>5. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória".<br>(ARE 1491413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).  Grifos acrescidos <br>Embora os Temas 1.360 e 1.361 não mencionem expressamente a condição de "processo não extinto", é possível inferir essa limitação da própria ratio decidendi.<br>Conclui-se, assim, que a retomada do curso do processo é possível em casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC).<br>Na hipótese, de acordo com registro feito pelo Tribunal de origem, a parte exequente pleiteou a alteração do índice de correção monetária antes da expedição do precatório (e-STJ fl. 100):<br>(..)<br>Além desse aspecto, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença com memória de cálculo datada de 1º/11/2019, em que voluntariamente aplicou a TR como índice de correção monetária (ID 73036005, na origem).<br>A impugnação do Distrito Federal se limitou à inclusão dos honorários sucumbenciais nos cálculos.<br>Diante da ausência de impugnação quanto aos cálculos do valor principal devido, o juízo de origem determinou a expedição de precatório em desfavor do IPREV (IDs 87933867 e 95027728). Somente nesse momento os Agravantes requereram a aplicação do IPCA-E (ID 99694254, na origem), o que foi negado na decisão recorrida.<br>Portanto, verifica-se que o pedido ora formulado não busca a retificação em razão de erro material, mas, sim, a modificação do índice de correção monetária utilizado pelos próprios Agravantes no Cumprimento de Sentença, matéria já preclusa e que não autoriza a retificação do Precatório a ser expedido nos termos em que determinado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Dessa forma, merece reforma o aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO<br>DE RETRATAÇÃO.<br>1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.<br>2. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>6. In casu, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ).<br>7. Agravo interno provido, em juízo de retratação.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A orientação do STJ é a de que a aplicação de juros de mora e correção monetária (encargos acessórios da obrigação principal), pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.777/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024).<br>3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.191.921/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR), pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de e-STJ fls. 415/420 e, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extesão, DOU-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a preclusão para a alteração do índice de correção monetária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA