DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE AGRA DUARTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 400-403, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA SEM REPAROS. FRAUDE CONSTATADA. CONTRAPOSIÇÃO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. BENESSE EVIDENCIADA. ANUÊNCIA TÁCITA. DANO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO .<br>Como muito bem colocado na sentença, apesar da judicialização da questão em si, o dinheiro foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme extratos bancários trazidos aos autos, mesmo que tenha havido, somente em 1º de março de 2019 e após determinação judicial, o depósito consignado de valor integral da questão em debate, o que demonstra uma aceitação tácita da operação usufruída.<br>Apesar da fraude contratual, conclui-se como no 1º grau, que apesar de não existir uma anuência expressa, escrita e irrevogável, com um contrato legítimo e subscrito pelo autor, este utilizou todo numerário disponibilizado em sua conta-corrente e, mesmo judicializada a questão um ano depois, ele suportou o empréstimo consignado porque dele colhia frutos, com um detalhe precioso: o valor devolvido, a título de consignação judicial, foi de integralização do acordo, porém, sem as repercussões devidas de um empréstimo contratado em 2015 e só pago em 2019 não correspondente.<br>Logo, inviável desconstituir a relação em um ponto de extrema benesse ao demandante, que não arcará com os juros de um valor que efetivamente utilizou, após oito anos deste ato, inclusive, visando reparando moral por tal fato anuído por ele.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 431-438, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14 do CDC, 107 a 110 do CC e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento das teses de responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços bancários e à inexistência de manifestação válida de vontade no contrato reputado fraudulento, bem como sobre a devolução do numerário em juízo; b) negativa de vigência aos arts. 14 do CDC e 107 a 110 do CC, por validar negócio jurídico reconhecidamente fraudulento apesar da comprovação pericial de falsidade de assinatura e da hipossuficiência do consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pelo STJ, e não de reexame de provas, com precedentes específicos; d) existência de dissídio com acórdãos do TJSP e TJPR em casos análogos (fraude em empréstimo consignado), que reconhecem nulidade da contratação, responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 496-500, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 504-507, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 523-525, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. Inocorrente a alegada ofensa, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços bancários, a inexistência de manifestação de vontade válida e a devolução do numerário em juízo.<br>Entretanto, o Tribunal a quo manifestou-se de forma fundamentada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que, apesar da constatada fraude contratual, o autor utilizou o numerário disponibilizado em sua conta-corrente, o que configuraria uma aceitação tácita da operação, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 433-438, e-STJ) reforçou tal entendimento, asseverando que não havia omissão a ser sanada e que a pretensão do embargante resumia-se à rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de aclaratórios. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu.<br>Assim, não há falar em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 107 a 110 do Código Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou, de forma explícita, acerca dos referidos dispositivos legais, nem sobre as teses jurídicas a eles vinculadas, quais sejam, a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e os requisitos de validade da declaração de vontade no negócio jurídico.<br>Ainda que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria, o Tribunal local rejeitou-os sem adentrar no exame específico dos referidos artigos (fls. 435-437, e-STJ). À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois, como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto n ão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Por fim, no mérito, o recorrente aponta ofensa ao art. 14 do CDC, aduzindo haver responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, consubstanciada na celebração de contrato fraudulento, o que configuraria dano material e moral.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, apesar da fraude, o autor não faria jus à reparação pretendida, pois teria se beneficiado dos valores creditados em sua conta. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 402-403, e-STJ):<br>(..) como muito bem colocado na sentença, apesar da judicialização da questão em si, esse dinheiro foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme extratos bancários trazidos aos autos, mesmo que tenha havido, somente em 1º de março de 2019 e após determinação judicial, o depósito consignado de valor integral da questão em debate (Id 18445092), o que demonstra uma aceitação tácita da operação usufruída.<br>(..)<br>Assim, apesar da fraude contratual, conclui se como no 1º grau, que apesar de não existir uma anuência expressa, escrita e irrevogável, com um contrato legítimo e subscrito pelo autor, este utilizou todo numerário disponibilizado em sua conta corrente e, mesmo judicializada a questão um ano depois, ele suportou o empréstimo consignado porque dele colhia frutos, com um detalhe precioso o valor devolvido, a título de consignação judicial, foi de integralização do acordo, porém, sem as repercussões devidas de um empréstimo contratado em 2015 e só pago em 2019 não correspondente.<br>Logo, inviável desconstituir a relação em um ponto de extrema benesse ao demandante, que não arcará com os juros de um valor que efetivamente utilizou, após oito anos deste ato, inclusive, visando reparando moral por tal fato anuído por ele.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de afastar a anuência tácita e reconhecer a existência de danos indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço -, exigiria a detida análise do acervo fático-probatório dos autos, notadamente dos extratos bancários, da cronologia dos fatos, da dinâmica de utilização dos valores e das circunstâncias da devolução judicial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A tese do recorrente de que se trataria de mera revaloração de prova não se sustenta, pois o que se pretende não é conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim reexaminar as próprias premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de uma aceitação tácita e pela ausência de prejuízo indenizável. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, confiram-se os precedentes:<br>(..) VI Verifica se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (..) XIII Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>(..) 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. ( ). (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>4. Por fim, no que concerne à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A interposição de recurso especial por essa alínea reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. No caso em tela, o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar a devida confrontação analítica, o que impede o conhecimento do apelo nobre por este fundamento.<br>Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito suscitada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Com efeito, os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea "a" aplicam-se à alínea "c", conforme se extrai do seguinte precedente:<br>(..) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Dessa forma, o apelo extremo não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA