DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR HUGO RAMOS DE FRAGA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.044e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, V E VIII, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.<br>2. A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório. É incabível a revisão do julgado quando, a pretexto da alegada afronta a dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo novo julgamento da demanda, a fim de buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.<br>3. A limitação temporal efetivada nos Embargos à Execução, em que se objetiva o pagamento das diferenças por força do desvio funcional, nada mais fez do que respeitar as limitações do título executivo, o que torna insubsistente a tese de violação à coisa julgada.<br>4. O erro de fato, segundo o §1º do art. 966 do CPC, caracteriza-se como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazida aos autos do processo. No caso em apreço, inexiste erro de apreciação, uma vez que, diante da inviabilidade de examinar o desvio funcional após 16/07/2001, em respeito ao título executivo, as suscitadas provas sequer poderiam ser examinadas nos Embargos à Execução.<br>5. O CPC exige que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ao contrário do que ocorreu no presente caso, em que a possibilidade de exame das provas era ponto controvertido sobre o qual foi emitido pronunciamento judicial.<br>6. O que pretende o demandante, na verdade, é impelir este órgão julgador a rever o posicionamento adotado nos Embargos à Execução acerca das balizas do título judicial, valendo-se da via excepcional da ação rescisória como indevido sucedâneo recursal, sendo impositiva, diante disso, a improcedência da demanda.<br>7. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil - ao desconsiderar a prova dos autos e o reconhecimento da Administração, a decisão rescindenda violou os limites da lide e os princípios que regem o direito probatório, em afronta aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 460 do CPC/73 (141, 489, II, 492, do CPC2015), bem como o devido processo legal (fls. 3.066/3.067e);<br>(ii) Art. 966, IV, V, VIII e §1º do Estatuto Processual - (a) houve violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão não fixou termo ao pagamento das diferenças, o qual deve abranger todo o período em que se deu o desvio de função; (b) ocorreu erro de julgamento/procedimento e desconsideração de prova (reconhecimento administrativo e perícias indicaram a conitnuidade do desvio de função); e (c) há violação manifesta da norma jurídica (fls. 3.061/3.062e);<br>(iii) Art. 479, 535, II, 492, do CPC/2015, 128, 131, 165, 458, II, 460 do Código de Processo Civil de 1973 - (a) a prova documental demonstra de forma flagrante e inquestionável a permanência do desvio funcional, de modo que o pagamento das diferenças devidas não se limitam ao período em que o Recorrente atuou junto ao Posto da PRF denominado "Caixa D"Água"; (b) incabível exigir do recorrente a renovação da ação de desvio funcional, pois tal medida é antissistêmica e contrária ao título executivo formado; (c) há expresso reconhecimento pela Administração da continuidade do desvio funcional, tendo a decisão rescindenda violado os limites da lide e o devido processo legal, resultando em 20 anos de prejuízo ao servidor (fls. 3.064/3.069e);<br>(iv) Art. 4º da Lei n. 8.112/90, 141 do CPC/2015, 741 do CPC/1973 e 884 do Código Civil - (a) não há indícios de que o direito à percepção das diferenças tinham termo na data adotada nas sentenças e acórdãos que as chancelaram; (b) ausência de fato superveniente à sentença condentatória, inviabilidade de rediscussão de teses em embargos à execução e violação dos limites da lide (fl. 3.053/3.076e); e<br>(v) Art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República - o acórdão violou a coisa julgada e o devido processo legal ao confirmar a sentença proferida nos embargos à execução, uma vez que esta resultou, na prática, na própria rescisão do julgado.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.188e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da omissão<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, quais seriam os vícios integrativos a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República<br>A insurgência concernente à ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da violação aos arts. 479, 492, 535, II, do CPC/2015 e arts. 128, 131, 165, 458, II, 460 e 741 do Código de Processo Civil de 1973<br>De início, incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 162, § 1º, 269 e 513 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula n. 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DO REVOGADO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. REUNIÃO DE FEITOS. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 105, 111, 214, §1º, e 219 do CPC/1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.<br>FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.886/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 479, 492, 535, II, do CPC/2015, amparada nos argumentos segundo os quais (i) a prova documental e pericial evidenciam a continuidade do desvio funcional, afastando a limitação das diferenças ao período do Posto "Caixa D"Água, (ii) é indevida a exigência de nova ação de desvio funcional, por contrariar o título executivo que determinou o pagamento das diferenças enquanto perdurar o desvio e (iii) há reconhecimento administrativo expresso da manutenção do desvio e, a decisão rescindenda, ao desconsiderar tal prova, violou a coisa julgada e o devido processo legal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinados pelo acórdão recorrido, ainda que implicitamente, os dispositivos indicados pelo recorrente.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>- Da violação aos arts. art. 141 e 966, IV, V, VIII e §1º do CPC/2015, 4º da Lei n. 8.112/90 e 884 do Código Civil<br>Quanto à questão relativa ao manejo da ação rescisória para revisão do posicionamento adotado nos Embargos à Execução, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 3.039/3.042e):<br>Sobre as parcelas vincendas, constou do julgamento dos embargos de declaração na Apelação n. 2003.04.01.037656-3 que, após o reconhecimento do desvio de função, foi determinado o pagamento de todo o período em que  o autor  trabalhou em tal situação. Compreende-se, prontamente, que tal deliberação abrange as parcelas vincendas, no caso de permanecer exercendo a mesma função que ensejou a presente ação.<br>Na presente ação rescisória, o demandante busca a desconstituição de acórdão proferido nos Embargos à Execução n. 5013377-53.2014.4.04.7100, que confirmou a sentença de procedência para limitar os cálculos a 16/07/2001, em sessão realizada em 07/08/2015. O acórdão foi assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO.<br>Considerando que o título executivo se baseou em circunstâncias ocorridas até o ano de 2000 para reconhecer o desvio de função, tenho que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou como termo final para o pagamento das diferenças devidas a data da alteração de lotação do requerente, ocorrida em julho de 2001, onde restaram atribuídas funções de caráter eminentemente administrativo. Se, após esse período, houve desvio de função, torna-se necessário o ajuizamento de ação própria, com a observância dos princípios do contraditória e da ampla defesa.<br>Argumenta o autor que a prova dos autos demonstra, na verdade, que o desvio funcional perdurou até a aposentação, em maio de 2016. Refere que a desconsideração dos elementos probatórios abaixo citados demonstra a violação à coisa julgada, a existência de erro de fato e a afronta a normas jurídicas, pois o título executivo não procedeu à limitação temporal determinada nos embargos à execução:<br> .. <br>Como referido, no julgamento da ação ordinária n. 98.00.27749-8, foi expressamente reconhecido pela 3ª Turma que o pagamento das diferenças em favor do autor pelo desvio funcional era devido no caso de permanecer exercendo a mesma função que ensejou a presente ação.<br>Nesse contexto, considerando que o desvio funcional foi fundamentado na inicial da ação ordinária exclusivamente à vista das específicas atividades desempenhadas no Posto Policial da Caixa D "Água (evento 1, ANEXO7), bem como que a prova pericial que fundamentou a procedência referiu-se às condições de trabalho no momento específico em que o autor trabalhava naquele Posto de Serviços, inexiste violação à coisa julgada pela limitação temporal procedida nos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100.<br>Como destacado no julgamento da apelação interposta nos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100, a partir de 16/07/2001, o autor teve a sua lotação modificada para a 9ª Superintendência Regional da PRF, tendo sido designado a exercer a função de Gestor de Suprimentos de Fundos e, a partir de março de 2002, a de zeladoria do prédio.<br>Equivale dizer, a específica função que ensejou a propositura da ação ordinária n. 98.00.27749-8 deixou de subsistir com a modificação da lotação em 16/07/2001:<br> .. <br>Pertinentes, ainda, as considerações da sentença dos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100, que deixam bastante clara a impossibilidade de estender a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças para o período posterior à alteração da lotação:<br>Veja-se que a 4ª Delegacia da PRF, onde o autor estava lotado à época do trânsito em julgado do acórdão foi orientada pela Seção de Recursos Humanos da 9ª Superintendência a reconduzir o autor às atividades inerentes ao cargo público efetivo (em 1º/11/2007 - fl. 159). Em resposta, o então Chefe da 4ª Delegacia, em Lajeado (fl. 301), comunicou inexistir função semelhante à de "Artífice de Carpintaria e Marcenaria" naquela Delegacia, porém, comunicou que o autor desempenha apenas atividades administrativas e figura nas escalas de serviço como servidor administrativo.<br> .. <br>O autor entende que a consecução das atividades administrativas equipara-o a um Policial Rodoviário Federal, pois estes também exercem funções administrativas.<br>No entanto, é conveniente evitar que a execução em tela se constitua em verdadeiro reenquadramento do autor na carreira de Policial Rodoviário Federal. O autor não obteve título executivo para tanto.<br> .. <br>Diante disso, constato que a dimensão que o exequente pretende dar ao julgado consiste em verdadeiro reenquadramento, enquanto que o título executivo nada prevê nesse sentido. Dizer que o autor exerce atividade administrativa na PRF não é a mesma coisa que afirmar que este permanece exercendo as funções que deram ensejo ao reconhecimento de desvio de função, nos autos de origem. O retorno à atividade de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, como visto, não é viável pelo fato de inexistir no quadro de cargos do órgão, porém, o enquadramento em outra função deve ser objeto de nova ação a ser intentada pelo servidor.<br> .. <br>O termo para o pagamento das diferenças vencimentais entre um cargo e outro deverá ser 16/07/2001, portanto, quando o autor foi lotado na 9ª Superintendência Regional da PRF, passando a exercer atividades de caráter apenas administrativo, consoante informações prestadas no ofício nº 2.559/2009 (fl. 50).<br> .. <br>Nessa medida, é inafastável a conclusão de que a limitação temporal efetivada nos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100 nada mais fez do que respeitar o título executivo, o que torna insubsistente a tese de violação à coisa julgada.<br>Pela mesma razão, não prospera a alegação de afronta ao devido processo legal pela desconsideração de provas que demonstrariam a continuidade do alegado desvio funcional, tampouco aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141 e 489 do CPC (princípio da adstrição), (ii) art. 489, II, do CPC, também porque inexistente vício de fundamentação, (iii) art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito, também porque nada impedia o autor de ajuizar nova demanda postulando as diferenças por desvio de função nas novas lotações, e (iv) art. 4º da Lei 8.112/90, que veda a prestação de serviços gratuitos, também porque o autor foi remunerado, ainda que possa ter direito ao pagamento de eventuais diferenças, a serem apuradas em demanda específica.<br>A violação ao art. 741 do CPC/73 não comporta conhecimento, na medida em que o trânsito em julgado se operou na vigência do CPC/2015.<br>1.2.3. Por fim, igualmente não há erro de fato em razão da suposta não apreciação das provas que demonstrariam a continuidade do desvio funcional.<br>O erro de fato, segundo o §1º do art. 966 do CPC, caracteriza-se como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazida aos autos do processo. No caso em apreço, inexiste erro de apreciação, uma vez que, diante da inviabilidade de examinar o desvio funcional após 16/07/2001, em respeito ao título executivo, as suscitadas provas sequer poderiam ser examinadas nos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100.<br>Ademais, o CPC exige que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ao contrário do que ocorreu no presente caso, em que a possibilidade de exame das provas era ponto controvertido sobre o qual foi emitido pronunciamento judicial.<br> .. <br>Pelas razões acima expostas, observa-se que pretende o demandante, na verdade, impelir este órgão julgador a rever o posicionamento adotado nos Embargos à Execução acerca das balizas do título judicial, valendo-se da via excepcional da ação rescisória como indevido sucedâneo recursal, sendo impositiva, diante disso, a improcedência da demanda.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, violação aos arts. 141 e 966, IV, V, VIII e § 1º, do CPC/2015, ao art. 4º da Lei n. 8.112/90 e ao art. 884 do Código Civil, sob os argumentos de que o título executivo reconheceu o pagamento das diferenças enquanto perdurasse o desvio funcional, que não houve limitação temporal no acórdão de conhecimento, e que a Administração teria reconhecido a continuidade do desvio funcional; além de afirmar erro de fato e ofensa à coisa julgada pela fixação do termo final em 16/07/2001 (fls. 3053/3081e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: i) a premissa de que as parcelas vincendas somente seriam devidas se o servidor permanecesse na mesma função específica que ensejou a ação de conhecimento, limitada ao contexto fático do Posto da Caixa D"Água, ii) a inviabilidade de conhecer da violação ao art. 741 do CPC/73, porque o trânsito em julgado ocorreu na vigência do CPC/2015; e iii) a impossibilidade de configurar erro de fato quando a própria possibilidade de exame das provas posteriores a 16/07/2001 era ponto controvertido decidido na origem.<br>No Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu)<br>Ademais, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a impossibilidade de estender os efeitos da condenação da União para abranger as diferenças referentes a período posterior à alteração da lotação, ocorrida em 16/7/2001 (fl. 3.040e):<br>Como destacado no julgamento da apelação interposta nos Embargos à Execução n. 5013377- 53.2014.4.04.7100, a partir de 16/07/2001, o autor teve a sua lotação modificada para a 9ª Superintendência Regional da PRF, tendo sido designado a exercer a função de Gestor de Suprimentos de Fundos e, a partir de março de 2002, a de zeladoria do prédio.<br>Equivale dizer, a específica função que ensejou a propositura da ação ordinária n. 98.00.27749-8 deixou de subsistir com a modificação da lotação em 16/07/2001:<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reexame dos limites do título exequendo para alcançar período posterior à alteração de lotação - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a específica função que ensejou a propositura da ação ordinária n. 98.00.27749-8 deixou de subsistir com a modificação da lotação em 16/07/2001, sendo necessária nova ação para verificar eventual desvio de função - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça atualmente atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, não configurando, portanto, desvio de função. Dessa forma, a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.224.046/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reex ame de prova não enseja recurso especial".<br>VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA