DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA. E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o seu recurso especial.<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação e mantido em embargos de declaração, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, mas manteve a incidência do imposto sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), aplicando o entendimento firmado no Tema 986/STJ.<br>A ementa do acórdão recorrido possui o seguinte teor (fls. 941-948):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) E CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA. Pretensão de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como de reconhecimento de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada, mas não utilizada. Admissibilidade somente quanto ao segundo pedido. Tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição. Questão de fundo decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 986). Impossibilidade de rediscussão da quaestio iuris encerrada. Inaplicabilidade, no caso, da modulação de efeitos realizada pelo STJ. Demanda de potência contratada. ICMS que incide apenas sobre a energia efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada. Incidência, no caso, do Tema nº 176 do STF e Súmula nº 391 do STJ. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação aos artigos 11, 85, 86, 489, § 1º, IV, 493, 927, § 3º, 1.022 e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como ao artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Sustentaram, em síntese:<br>(i) Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não considerar o fato novo (Lei Complementar nº 194/2022) e a necessidade de suspensão do feito;<br>(ii) Inaplicabilidade imediata do Tema 986/STJ antes do trânsito em julgado e necessidade de aguardar o desfecho da ADI 7.195 no STF;<br>(iii) Direito à modulação de efeitos, alegando que possuíam liminar vigente;<br>(iv) Violação aos critérios de fixação de honorários advocatícios (sucumbência recíproca), requerendo a distribuição equânime ou aplicação do princípio da causalidade em seu favor.<br>A decisão de admissibilidade na origem (fls. 1.209-1.215) foi bifurcada:<br>1. Negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria de fundo (TUST/TUSD), com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por conformidade com o Tema 986/STJ.<br>2. Inadmitiu o recurso quanto às demais questões (nulidade do acórdão, fato novo, honorários), aplicando a Súmula 7/STJ e considerando ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Contra essa decisão, a parte interpôs:<br>a) Agravo Interno perante o TJSP (quanto à aplicação do Tema Repetitivo), o qual foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 1.620-1.629);<br>b) Agravo em Recurso Especial (AREsp) dirigido a este STJ (fls. 1.304-1.353), impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ e reiterando as teses de nulidade, fato novo e honorários.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.637-1.643).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O agravo em recurso especial comporta conhecimento apenas em parte e, na extensão conhecida, não merece provimento.<br>A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial no que tange à incidência de ICMS sobre a TUST/TUSD, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 986.<br>Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso com base na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. O meio processual adequado para impugnar tal capítulo da decisão é o agravo interno na origem, o qual, inclusive, foi interposto pela parte e desprovido pelo Tribunal a quo (fls. 1.620-1.629).<br>Portanto, nesta via do AREsp, não se conhece das alegações referentes ao mérito da TUST/TUSD e à aplicação do Tema 986, pois a competência para o juízo definitivo de conformidade é do Tribunal de origem. O erro grosseiro na interposição de agravo contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, do CPC impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>"A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.472.056/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Assim, não conheço do agravo no ponto que ataca a aplicação do Tema 986/STJ.<br>No mais, a parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por omissão quanto à análise da Lei Complementar nº 194/2022 (fato novo) e da necessidade de suspensão do processo.<br>Não assiste razão à agravante. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração deixaram claro que a matéria foi decidida com base na tese vinculante do Tema 986/STJ e que a legislação superveniente (LC 194/2022) não teria o condão de alterar o julgamento referente a fatos geradores pretéritos, além de sua eficácia estar suspensa pelo STF na ADI 7.195.<br>A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>A recorrente alega, ainda, violação aos arts. 493 e 927 do CPC, sustentando que a LC 194/2022 constitui fato novo e que o processo deveria ser suspenso até o ju lgamento da ADI 7.195 pelo STF.<br>O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ. No julgamento do próprio Tema 986, esta Corte Superior consignou que a discussão sobre a constitucionalidade da LC 194/2022 (objeto da ADI 7.195) não impede a aplicação da tese repetitiva aos fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior (LC 87/1996 original), como é o caso dos autos. Ademais, a eficácia do art. 3º, X, da LC 87/96 (incluído pela LC 194/22) encontra-se suspensa por medida cautelar do STF.<br>Logo, não há falar em suspensão do feito ou aplicação imediata da lei nova para afastar a incidência do tributo no período discutido na demanda.<br>Por fim, a agravante insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários, alegando violação aos arts. 85 e 86 do CPC. O Tribunal de origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, fixou os honorários da seguinte forma:<br>  Em favor da autora: 10% sobre o proveito econômico (exclusão do ICMS sobre demanda contratada);<br>  Em favor da Fazenda: 10% sobre o valor atribuído à causa (manutenção do ICMS sobre TUST/TUSD), vedada a compensação.<br>A revisão do critério de distribuição da sucumbência e da base de cálculo adotada pela Corte de origem demandaria, no caso concreto, a análise de matéria fático-probatória, nomeadamente para aferir a proporção do decaimento de cada parte e a expressão econômica dos pedidos, o que é vedado em recurso especial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.