DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APÓS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA, ANTE A DISCORDÂNCIA DAS PARTES E COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, FORA NOMEADO PERITO CONTÁBIL EM 26/8/2016. A PAR DAS DISCORDÂNCIAS. O PERITO NOMEADO, SENTINDO-SE INSULTADO PELO AGRAVANTE, POR FALTA OU "NENHUMA HABILIDADE CONTÁBIL", RENUNCIOU AO ENCARGO. NOVOS CÁLCULOS FORAM REALIZADOS PELA CONTADORIA. RECONHECIDA, NOVAMENTE, A COMPLEXIDADE DA LIQUIDAÇÃO, AS PARTES CONCORDARAM COM A NOMEAÇÃO DE UM NOVO PERITO, O QUE FOI FEITO EM 16"01/2020. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, E PARECERES DISCORDANTES, NOVAMENTE O AGRAVANTE VEM ADUZIR A FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERTO, PLEITEANDO NOVA SUBSTITUIÇÃO. O PEDIDO É TOTALMENTE INFUNDADO E PRECLUSO. A DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS NÃO ENSEJA A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERTO. ADEMAIS, QUANDO DA NOMEAÇÃO, O AGRAVANTE NÃO TECEU UM COMENTÁRIO A RESPEITO DA QUALIFICAÇÃO DO ATUAL PERITO, PELO CONTRÁRIO, COMPLEMENTOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PARA QUE O TRABALHO PUDESSE SER REALIZADO. LIQUIDAÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS E QUE PRECISA DE UM DESFECHO, PARA QUE SEJA OBSERVADA A CELERIDADE PROCESSUAL PRECONIZADA NA LEI. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 468 e 480 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de substituição do perito por ausência de qualificação técnica adequada, em razão do perito nomeado não possuir especialização em ciência atuarial para os cálculos exigidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a nomeação do perito Adilson Luis Carvalho para a elaboração dos cálculos periciais revela-se em manifesta contrariedade a essa disposição legal, uma vez que o referido perito não possui a qualificação técnica necessária em ciência atuarial, conforme exigido para a correta elaboração dos cálculos em questão. (fl. 1737)<br>  <br>A ausência de qualificação técnica do perito compromete a validade e a precisão dos cálculos apresentados, uma vez que a ciência atuarial demanda conhecimentos específicos que não podem ser supridos por profissionais de outras áreas. A decisão de manter um perito sem a devida qualificação técnica não apenas contraria expressamente a lei federal, mas também coloca em risco a justiça e a equidade do processo, uma vez que os cálculos apresentados podem estar incorretos ou imprecisos. (fl. 1737)<br>  <br>A alegação de que a questão estaria preclusa, em razão da concordância inicial do agravante com a nomeação do perito, não pode prevalecer sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para a nomeação de peritos, especialmente quando se trata de garantir a precisão e a justiça dos cálculos periciais. (fls. 1737-1738)<br>  <br>Diante do exposto, resta evidente que a decisão de manter o perito Adilson Luis Carvalho, sem a qualificação técnica necessária, contraria expressamente o artigo 468 do Código de Processo Civil. Assim, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a substituição do perito e a realização de nova perícia contábil, a fim de garantir a observância da legislação federal e a justiça do processo. (fl. 1738)<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 480 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de substituição do laudo por erro essencial, em razão de cálculos em desacordo com o julgado que comprometem a validade da perícia, argumenta o seguinte:<br>O presente Recurso Especial fundamenta-se na violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de substituição do laudo pericial quando houver erro essencial que comprometa a sua validade. No caso em tela, o laudo pericial elaborado pelo perito Adilson Luis Carvalho apresenta cálculos que estão em desacordo com o julgado, configurando um erro essencial que compromete a validade do laudo e, consequentemente, a justiça da decisão judicial. (fls. 1739-1740)<br>  <br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso e manter os cálculos apresentados pelo perito Adilson Luis Carvalho, desconsiderou a existência de erro essencial no laudo pericial. Tal erro compromete a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que os cálculos incorretos não refletem a realidade dos fatos e prejudicam o direito das partes de obter um resultado justo e correto no processo. (fls. 1740)<br>  <br>O artigo 480 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, havendo erro essencial no laudo pericial, este deve ser substituído. No caso em questão, a discordância com os cálculos apresentados pelo perito Adilson Luis Carvalho não se trata de mera insatisfação, mas sim de um erro que compromete a validade do laudo e, por conseguinte, a justiça da decisão judicial. (fls. 1740-1741)<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente suscita contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso interposto pelo agravante João Alves Ferreira, padece de fundamentação inadequada, em manifesta contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, de modo a garantir a transparência e a legitimidade do processo judicial. No caso em tela, o Tribunal desconsiderou a falta de qualificação técnica do perito nomeado, bem como os erros essenciais nos cálculos apresentados, o que configura uma violação ao direito do agravante a uma decisão justa e devidamente fundamentada. (fl. 1742)<br>  <br>Ademais, o laudo pericial apr esentado pelo perito Adilson Luis Carvalho contém erros essenciais que foram devidamente apontados pelo agravante. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao desconsiderar tais erros, incorreu em grave equívoco, pois a homologação de cálculos incorretos prejudica substancialmente o direito do agravante. A mera insatisfação com os valores calculados não foi o fundamento do pedido de substituição do perito, mas sim a constatação de erros materiais que comprometem a exatidão do laudo pericial. (fl. 1743)<br>  <br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao priorizar a celeridade em detrimento da análise criteriosa dos argumentos apresentados pelo agravante, compromete a integridade do processo judicial. A substituição do perito e a realização de nova perícia contábil são medidas imprescindíveis para assegurar a correção dos cálculos e a justiça da decisão final. (fls. 1743-1744)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2 .515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 468 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ainda quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A questão está totalmente preclusa.<br>O agravante, por não concordar com os cálculos elaborados pelo perito, pretende, a esta altura, a substituição do perito, aduzindo que ele não tem qualificação para tanto.<br>Verifico que fora nomeado o perito Marcos Garcia, em 26/8/2016, páginas 1249 dos autos de origem. Seus honorários foram fixados em 03/4/2017, páginas 1289.<br>O laudo foi apresentado em 20/01/2017, conforme páginas 1259/1268.<br>As partes apresentaram suas discordâncias e pareceres divergentes.<br>Já houve impugnação apresentada pelo agravante, pleiteando a substituição do perito, que foi afastada por decisão em 27/6/2017, páginas 1316/1317.<br>Posteriormente, o perito declinou do encargo, por conta de ofensas perpetradas pelo agravante, sobretudo porque ele possuía "pouco ou nenhuma habilidade contábil", como apontou o experto às páginas 1326/1328.<br>Após remessa de autos à Contadoria, não homologação de cálculos, interposição de recursos, foi nomeado perito contábil, Adilson Luis Carvalho, em 16/01/2020, conforme páginas 1462/1462 da origem.<br>A respeito da referida nomeação, o agravante não se opôs, tendo concordado na ocasião com a nomeação de novo perito, em face da renúncia do encargo pelo perito anterior, páginas 1474/1476 e páginas 1520/1521, manifestação de páginas 18/2/2021.<br>O perito foi intimado a realizar o trabalho em 24/5/2021, páginas 1530/1532.<br>O agravante complementou os honorários, a fim de que o trabalho fosse realizado, páginas 1555.<br>O laudo foi, finalmente, apresentado em 12/01/2022, páginas 1575/1589.<br>O agravante apresentou sua discordância, pleiteando a nomeação de um novo perito, em 27/2/2024, páginas 1658.<br>Foi prolatada decisão que rejeitou as impugnações, homologado o cálculo do perito, em 20/6/2024, páginas 1664/1665.<br>Referida decisão foi publicada em 25/06/2024, conforme certidão de páginas 1667. E a decisão que apreciou os embargos declaratórios foi publicada em 29/8/24.<br>Veja-se, assim, trata-se de autos que estão em fase de liquidação dos cálculos há anos, e o mero inconformismo com os valores calculados pelo perito não tem o condão de acolher o pedido de substituição do perito.<br>Como verifica dos autos, trata-se de expediente costumeiro do advogado, que não se pode admitir (fls. 1728/1729).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, em relação a violação ao art. 93, IX, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA