DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 274-276):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTE DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EXCLUSIVAS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União por dano material, diante do atraso na análise do requerimento referente à concessão de sua aposentadoria, nos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados, entre DIB e DIP, as parcelas de abono de permanência recebidas durante referido período. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 95.157,86 (noventa e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).<br>2. Ação em que se discute o direito de indenização por dano material pela alegada demora na concessão da aposentadoria do ora recorrente, que implicou a permanência no trabalho por mais 13 meses, nada obstante já tivesse cumprido os requisitos para sua aposentadoria no momento do requerimento administrativo.<br>3. O demandante é Servidor Público Federal aposentado do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, requereu administrativamente sua aposentadoria em 5/12/2018 , gerando o Processo Administrativo de número 25016.008384/2018-06, cuja conclusão ocorreu em 29/1/2020 , data em que foi publicado o ato de aposentadoria.<br>4. É consabido que a aposentadoria do servidor público não é automática. No procedimento administrativo, no qual deve ser analisado o cumprimento de todos os requisitos necessários à aposentação, pode ser preciso realizar instrução complementar. Então, não é extraordinário que entre o requerimento e a decisão administrativa decorra algum tempo.<br>5. Cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput , da Constituição Federal, respectivamente, imprimir a máxima celeridade possível à tramitação dos procedimentos administrativos. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".<br>6. Caso em que o Poder Público, apesar da suficiência das provas apresentadas pelo servidor com o requerimento administrativo, de modo que não se fez necessário qualquer ato de instrução, passou cerca de um ano sem dar qualquer andamento ao pedido. Demora de aproximadamente um ano e um mês para conclusão do procedimento sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, administrativa ou judicialmente.<br>7. A aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>8. A remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento. Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor.<br>9. A União é que se enriqueceria ilicitamente em caso de improcedência do pedido. Tivesse sido ágil na apreciação do procedimento administrativo, o autor estaria aposentado e a União, para substituí-lo, precisaria nomear novo servidor, sendo obrigada a despender simultaneamente o valor correspondente à aposentadoria do autor e à remuneração de seu sucessor no cargo. A improcedência do pedido faria com que a União suportasse financeiramente apenas a remuneração que paga ao autor, que ficou privado do recebimento dos proventos sem necessidade de trabalhar. Violando direito do autor à razoável duração do processo e descumprindo o dever de eficiência, a União despenderia menos que se tivesse agido dentro das regras jurídicas. Impossibilidade de a União tirar proveito de sua própria torpeza.<br>10. Por outro lado, a indenização é devida em valor correspondente ao que o autor receberia caso a aposentação tivesse sido concedida desde a data do requerimento administrativo, excluindo-se, naturalmente, as verbas que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.<br>11. Como obiter dictum , destaca-se que, caso opte pelo efetivo recebimento da indenização, o que, de fato e de direito, corresponde à retroação da data inicial do benefício, fica facultado ao Poder Público, se assim entender cabível, rever o ato de concessão do benefício para dele excluir o período indenizado, respeitado o devido processo legal em processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de determinação para que a Administração assim proceda, mas de mero esclarecimento que, em respeito à boa-fé objetiva, se faz às partes, notadamente ao autor, para que tenha plena ciência dos riscos que assume caso decida pelo recebimento da indenização.<br>12. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passaram a ser calculados nos termos do seu art. 3º.<br>13. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, honorários advocatícios deverão ser pagos pela União, contudo, deverão incidir no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por se mostrar uma remuneração condigna com o bom desempenho do representante do particular, notadamente o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado.<br>14. Parcial provimento à apelação da União, para fixar o pagamento de indenização no valor equivalente à aposentadoria que o autor deveria ter recebido entre a data do requerimento administrativo e a data inicial do benefício que lhe foi concedido, excluindo-se as parcelas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passaram a ser calculados nos termos do seu art. 3º. Honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação, nos termos acima explicitados.<br>Aos embargos de declaração opostos foi negado provimento, sendo acolhidos apenas para "manter a data inicial para pagamento da indenização em 30 dias após a entrada do requerimento administrativo" (e-STJ, fl. 336 e 332-340).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 352-361), alega violação dos arts. 788, 807, 904 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que não há falar em efeitos financeiros retroativos da aposentadoria, porque houve pagamento da remuneração na ativa durante o período, o que configuraria duplicidade de pagamento, bis in idem, e obrigação já adimplida, à luz das regras de satisfação/extinção da obrigação em execução.<br>Ademais, sustenta ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil de 2002, afirmando que o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, com impossibilidade de restituição por terem sido recebidos de boa-fé.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 366-376).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 392-393).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 263-264)<br>Ação em que se discute o direito de indenização por dano material pela alegada demora na concessão da aposentadoria do ora recorrente, que implicou a permanência no trabalho por mais 13 meses, nada obstante já tivesse cumprido os requisitos para sua aposentadoria no momento do requerimento administrativo.<br>O demandante é Servidor Público Federal aposentado do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, requereu administrativamente sua aposentadoria em 5/12/2018, gerando o Processo Administrativo de número 25016.008384/2018-06, cuja conclusão ocorreu em 29/1/2020, data em que foi publicado o ato de aposentadoria. (id. 4058102.29055078 e .29055067)<br>É consabido que a aposentadoria do servidor público não é automática. No procedimento administrativo, no qual deve ser analisado o cumprimento de todos os requisitos necessários à aposentação, pode ser preciso realizar instrução complementar. Então, não é extraordinário que entre o requerimento e a decisão administrativa decorra algum tempo.<br>Cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput , da Constituição Federal, respectivamente, imprimir a máxima celeridade possível à tramitação dos procedimentos administrativos. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".<br>Caso em que o Poder Público, apesar da suficiência das provas apresentadas pelo servidor com o requerimento administrativo, de modo que não se fez necessário qualquer ato de instrução, passou cerca de um ano sem dar qualquer andamento ao pedido. Demora de aproximadamente um ano e um mês para conclusão do procedimento sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, administrativa ou judicialmente.<br>A aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento. Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor.<br>A União é que se enriqueceria ilicitamente em caso de improcedência do pedido. Tivesse sido ágil na apreciação do procedimento administrativo, o autor estaria aposentado e a União, para substituí-lo, precisaria nomear novo servidor, sendo obrigada a despender simultaneamente o valor correspondente à aposentadoria do autor e à remuneração de seu sucessor no cargo. A improcedência do pedido faria com que a União suportasse financeiramente apenas a remuneração que paga ao autor, que ficou privado do recebimento dos proventos sem necessidade de trabalhar. Violando direito do autor à razoável duração do processo e descumprindo o dever de eficiência, a União despenderia menos que se tivesse agido dentro das regras jurídicas. Impossibilidade de a União tirar proveito de sua própria torpeza.<br>Por outro lado, a indenização é devida em valor correspondente ao que o autor receberia caso a aposentação tivesse sido concedida desde a data do requerimento administrativo, excluindo-se, naturalmente, as verbas que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.<br>Como obiter dictum , destaca-se que, caso opte pelo efetivo recebimento da indenização, o que, de fato e de direito, corresponde à retroação da data inicial do benefício, fica facultado ao Poder Público, se assim entender cabível, rever o ato de concessão do benefício para dele excluir o período indenizado, respeitado o devido processo legal em processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de determinação para que a Administração assim proceda, mas de mero esclarecimento que, em respeito à boa-fé objetiva, se faz às partes, notadamente ao autor, para que tenha plena ciência dos riscos que assume caso decida pelo recebimento da indenização.<br>A pretensão recursal não merece ser conhecida.<br>Quanto aos arts. 788, 807, 904 e 924 do Código de Processo Civil, é inviável o conhecimento pela ausência do necessário prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Observa-se que, no caso, o recorrente até opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 301-309), porém, naquela ocasião, não buscou a manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso especial. Assim, nem mesmo o prequestionamento ficto pode ser reconhecido.<br>Outro fundamento do recurso especial foi a alegação de enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Extrai-se da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido que a "remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento. Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor (e-STJ, fl. 263).<br>A partir do trecho destacado, observa-se que a recorrida não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento de que a pagamento dos valores da aposentadoria não configurariam bis in idem, por terem naturezas distintas, de maneira que não haveria o enriquecimento sem causa no caso concreto.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido previu, ainda, em obter dictum, a possibilidade da revisão da aposentadoria concedida para o novo termo inicial, caso seja da escolha do credor receber o pagamento da indenização, desde que em processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, a tese recursal não é suficiente para o conhecimento do recurso, já que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.