DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 114):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 125-132), o agravante alega a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a questão discutida não versa sobre matéria fático-probatória.<br>Defende a não incidência da Súmula n. 83/STJ, já que ainda penderia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor na hipótese em que este falece antes da citação válida, mas após praticado o fato gerador.<br>Sem resposta ao agravo interno.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante da existência de debate sobre a questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.393/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 114-119 (e-STJ), nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com efeito, registre-se que as decisões de afetação nos autos do REsp n. 2.237.254/SC e do REsp n. 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 10/11/2025, delimitaram o Tema n. 1.393 da seguinte forma: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.<br>313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.<br>(ProAfR no REsp n. 2.237.254/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos afetados como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, mediante juízo de retratação da decisão de fls. 114-119 (e-STJ), para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.393/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO DE CUJUS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.393 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE ORIGEM.