DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS ZIMMERMANN e OUTRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.387-1.392, e-STJ):<br>Apelação Cível. Competência. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Inconformismo dos autores. Recurso distribuído a esta E. 22ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2124240-72.2023.8.26.0000. Anterior pronunciamento da E. 1ª Câmara de Direito Privado em relação à ação conexa a estes autos. Prevenção, em verdade, da E. 1ª Câmara de Direito Privado, em virtude da Apelação nº 1010916-04.2022.8.26.0100. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. 1ª Câmara de Direito Privado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.412-1.416, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.419-1.430, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 55, § 1º, e 65 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a impossibilidade de declinação de ofício da competência, por se tratar de competência interna de natureza relativa (Súmula 33/STJ). Alega, ainda, que o reconhecimento da prevenção foi equivocado, uma vez que a suposta ação conexa já havia sido sentenciada, o que impede a reunião dos processos.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1.485-1.488, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Em decisão singular (fls. 1.546-1.547, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a interposição foi intempestiva.<br>No presente agravo interno (fls. 1.550-1.559, e-STJ), a parte agravante sustenta a tempestividade do reclamo, argumentando que seu patrono está inscrito na OAB/RS e possui escritório no Rio Grande do Sul, estado que se encontrava em calamidade pública, com prazos suspensos pelas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024.<br>Houve apresentação de impugnação (fls. 1.572-1.573; 1.581-1.587; 1.591-1.596, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade do reclamo.<br>Diante dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, este Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP n. 10/2024, prorrogada pela Resolução STJ/GP n. 11/2024, que suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 2 a 31 de maio de 2024 para os feitos em que as partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS.<br>No caso, o único advogado subscritor do recurso especial, o sr. Ricardo Mesquita Sordi, possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS nº 85.653). Considerando-se que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 20/05/2024, durante o período de suspensão excepcional, o termo inicial do prazo recursal recaiu apenas em 03/06/2024, primeiro dia útil subsequente. Assim, o recurso interposto em 11/06/2024 é tempestivo.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia sobre a competência interna, fundamentou-se na aplicação de norma de seu Regimento Interno para reconhecer a prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado. Consta do acórdão recorrido (fl. 1.391, e-STJ):<br>E, como é de conhecimento, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal reza que "a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito  ..  terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os outros recursos..". Portanto, tendo em vista que já houve anterior pronunciamento da 1ª Câmara de Direito Privado em relação à ação conexa a estes autos, há prevenção de referida Câmara para o julgamento do presente recurso.<br>A despeito da alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a prevenção com base, exclusivamente, na interpretação do art. 105 de seu regimento interno. Dessa forma, a revisão das conclusões estaduais demandaria a análise de norma de direito local, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.866.099/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  .. <br>8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.  .. <br>(AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>3. Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de conexão fática e da consequente prevenção gerada pelo julgamento de recursos anteriores, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Recurso desprovido.  .. <br>Tese de julgamento: "1. A interpretação do art. 55 do CPC, no contexto de conexão entre ações, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.796.594/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>4. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), reconsidero a decisão da Presidência deste Tribunal e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA