DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram recursos especiais, fundados na alínea "a" e nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado ( e-STJ fls. 3.400/3.415):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. Contratação sem licitação de escritório de advocacia (Castelucci Figueiredo e Advogados Associados) que, em tese voltada à desoneração dos recolhimentos previdenciários do Município, resultou, para este, em glosa e imposição de elevadas multas. (..)<br>1. Recursos de ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e de CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (sucedida por GRADIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) não conhecidos. Ausência de recolhimento de preparo, mesmo depois do trânsito em julgado, após a rejeição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto pelo escritório, de decisão que determinara tal providência. Apresentação de ulterior pedido de gratuidade, que também não comporta ser conhecido, eis que não era passível de exame no momento em que suscitado, não havendo possibilidade de concessão retroativa do benefício pretendido. Documentação adicional insuficiente para a prova de mudança de fortuna. (..)<br>3. Apelo de ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO. Preliminares rejeitadas. (..) Consciência desse empenho e de seus resultados impossível de ser negada por sócia do escritório em questão. Contratação, previsão de forma de remuneração e efetivos pagamentos que comprovam ato de improbidade do Prefeito, praticado em benefício da sociedade advocatícia e de seus próceres, e em detrimento do Erário do Município de Itararé. (..) Apelo da corré Ana Paula Dos Santos Prisco Figueiredo desprovido. (..)"<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 4.572/4.589 e 4.590/4.607).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 4.719/4.786), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO apontou violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º; 3º, caput e § 1º; 10, caput e inciso VIII; 12, II; e 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que era sócia do escritório com apenas 1% das cotas sociais, não possuía poderes de gestão ou de representação da sociedade e não assinou o contrato de prestação de serviços; (b) ausência de comprovação de dolo específico, exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992; (c) violação do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, que estabelece que os sócios não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se houver comprovação de participação e benefícios diretos; (d) inversão do ônus probatório, vedada pelo art. 17, § 1º, II, da Lei n. 8.429/1992; e (e) necessidade de juízo de conformidade ao Tema n. 1.199 do STF.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 4.651/4.671), GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apontou violação dos arts. 99, § 1º; 144, II; 146; e 148, I, do Código de Processo Civil, sustentando: (a) nulidade do acórdão por impedimento dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria, por serem ex-integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo e terem atuado na Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos em período em que já existiam diversas ações civis públicas contra a recorrente; e (b) ilegalidade da deserção, uma vez que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo do processo, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ambos com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 4.831/4.832 e 4.833/4.834).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 5.136/5.137.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar os recursos especiais.<br>I - DO RESP DE GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 144, II, 146 e 148, I, do CPC (impedimento), o art. 144, II, do CPC estabelece que há impedimento do juiz quando este tenha conhecido do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.<br>No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve participação prévia dos referidos desembargadores no presente processo. A alegação da recorrente fundamenta-se na atuação dos magistrados como membros do Ministério Público em período em que existiam outros processos contra a mesma parte, envolvendo tema semelhante.<br>Ocorre que a hipótese legal de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC refere-se à atuação no mesmo processo, e não em processos diversos com partes ou temas similares. A tese da recorrente, em verdade, aproxima-se mais de alegação de suspeição por parcialidade subjetiva.<br>Nesse contexto, a verificação da existência de "predisposição condenatória" dos julgadores demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a mera circunstância de os desembargadores serem oriundos do Ministério Público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob pena de se criar restrição não prevista em lei para o exercício da magistratura por membros do quinto constitucional.<br>No que tange à alegada violação do art. 99, § 1º, do CPC (justiça gratuita), o Tribunal de origem não apenas analisou o momento do pedido, mas também examinou a documentação apresentada pela recorrente, concluindo pela sua insuficiência para comprovação da alegada hipossuficiência.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>II - DO RESP DE ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO<br>Preliminarmente, cumpre verificar se a matéria foi devidamente prequestionada e se a análise da questão demanda ou não o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A questão foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se manifestado nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.604/4.605):<br>Ainda, a respeito da alegação de erro de fato no julgamento, tal argumento não se sustenta, pois, como dito no julgado, a forma como ocorrida a contratação e o efetivo pagamento ao escritório-réu não deixam dúvida a respeito do cometimento de ato ímprobo pelo Prefeito, praticado em benefício da sociedade e, consequentemente, de seus sócios  não importando, para tanto, a sua qualidade: se majoritários ou minoritários, com ou sem poderes de administração  , em detrimento dos cofres municipais. (Grifos acrescidos).<br>Da leitura do excerto transcrito, extrai-se que o Tribunal de origem, ao afirmar que "não importa" a qualidade de sócio majoritário ou minoritário, com ou sem poderes de administração, implicitamente reconheceu tais circunstâncias fáticas como premissas do julgamento.<br>Assim, não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), mas sim a revaloração jurídica da conclusão extraída pelo Tribunal de origem.<br>A questão posta no recurso especial é eminentemente de direito: se esses fatos incontroversos configuram ou não a hipótese do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992. Trata-se, portanto, de verificar se a consequência jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos por ele mesmo delineados está em conformidade com a lei federal.<br>O art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe:<br>Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.<br>§1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.<br>O dispositivo legal é claro ao estabelecer que os sócios de pessoa jurídica não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se houver comprovação de: (a) participação no ato de improbidade; e (b) benefícios diretos.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido não especificou: (a) qual foi a participação concreta da agravante no ato de improbidade; (b) quais foram os benefícios diretos por ela auferidos; (c) os limites de sua participação, conforme exige a parte final do § 1º.<br>Ao contrário, o acórdão fundamentou a condenação em presunções: "ser inaceitável a tese de que não tivesse ciência da atuação do escritório de que era sócia, ou de que não tivesse partilhado empenho dessa sociedade em obter extravagante retorno financeiro."<br>E expressamente afirmou que a condição de sócia minoritária sem poderes de administração seria irrelevante: "não importando, para tanto, a sua qualidade: se majoritários ou minoritários, com ou sem poderes de administração."<br>Esse entendimento contraria o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992 , que: (a) exige comprovação de participação e benefícios diretos (não presunção); (b) determina que a responsabilização se dê nos limites da participação do sócio; (c) estabelece regra de irresponsabilidade dos sócios por atos imputados à pessoa jurídica, salvo exceção expressamente prevista.<br>O acórdão recorrido, ao afirmar que "não importa" se o sócio é majoritário ou minoritário, com ou sem poderes de administração, adotou verdadeira responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico em matéria de improbidade administrativa.<br>O art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, estabelece: "§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."<br>A Lei n. 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, não bastando o dolo genérico ou a mera presunção de conhecimento.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido não individualizou a conduta dolosa da agravante, limitando-se a afirmar que seria "inaceitável" a tese de desconhecimento. Essa fundamentação não atende ao requisito legal do dolo específico, pois: (a) não descreve qual conduta teria sido praticada pela agravante; (b) não demonstra a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito; (c) baseia-se em presunção de conhecimento, vedada pelo § 3º do mesmo artigo.<br>Ante o exposto:<br>a) com relação a GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial;<br>b) com relação a ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/19 92, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA