DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravado cumpre 13 anos de reclusão por condenações anteriores, sem informação, nas peças disponíveis, sobre o regime imposto no acórdão da apelação ou sobre eventual fixação de dias-multa.<br>A parte agravante sustenta que a menção ao art. 5º, XL, da CF no recurso especial serviu apenas como reforço retórico, estando a insurgência fundada em violação dos arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Alega que o óbice constitucional não impede o conhecimento do recurso, pois a controvérsia é infraconstitucional e está prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão é de direito, atinente à interpretação dos arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem necessidade de reabrir a prova.<br>Assevera que existem elementos objetivos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - condenações por roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), prática de novo delito durante a execução e histórico de descumprimento no semiaberto - que justificam o exame criminológico.<br>Afirma que o acórdão estadual aceitou a possibilidade jurídica do exame, mas concluiu, sem adequada subsunção, pela suficiência do atestado administrativo de bom comportamento.<br>Defende que a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é possível quando demonstrada violação de lei federal em questão eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório.<br>Entende que estão atendidos os requisitos de admissibilidade: indicação de violação de lei federal (arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), prequestionamento, tempestividade e legitimidade.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido apresentou manifestação, sem conteúdo disponível nas peças juntadas para detalhamento das alegações.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O agravante relata que a controvérsia reside na interpretação "do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente quanto à possibilidade de se exigir exame criminológico com base em elementos concretos extraídos dos autos - e do próprio acórdão" (fl. 462).<br>Não obstante, o próprio agravante também reconhece que "o Tribunal não afastou a possibilidade jurídica da exigência do exame, mas apenas concluiu que, no caso específico, os elementos apresentados não justificavam sua imposição" (fl. 463).<br>Nesse ponto, confiram-se as razões do agravo (fl. 463):<br>iv) O acórdão reconheceu que a exigência do exame criminológico poderia ser feita com base em elementos concretos, mas entendeu que não havia fundamentação idônea no caso concreto:<br>Cumpre observar ainda que não há elementos que justifiquem a realização de exame psiquiátrico e, embora o apenado possua uma condenação pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, há evidência também do cumprimento escorreito da pena desde a última prisão em 2021; frisa-se, o atestado de comportamento carcerário possui caráter favorável. Nesse entendimento verifica-se a necessidade de fundamentação concreta para a realização de exame criminológico, sem a qual, incabível a determinação da medida. (Id 279399897)<br>Esse trecho demonstra que o Tribunal não afastou a possibilidade jurídica da exigência do exame, mas apenas concluiu que, no caso específico, os elementos apresentados não justificavam sua imposição.<br>Sobre o tema, consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamenta sua decisão em estreita afinidade com a jurisprudência desta Corte Superior, esclarecendo que, "embora o apenado possua uma condenação pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, há evidência também do cumprimento escorreito da pena desde a última prisão em 2021" (fl. 463). Nesse ponto, ainda que se conheça do agravo interposto, não seria possível conhecer do recurso especial, por incidir ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Conclui-se, portanto, que acolher as alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar os funda mentos de origem, que motiva sua decisão expondo os fatos e provas colhidos durante a execução, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA