DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "demonstrada de forma clara e suficiente a efetiva violação e negativa de vigência a dispositivo de lei federal, não há se falar em incidência do óbice sumular (Súmula nº 284/STF)" (fl. 310).<br>Assevera, ainda, que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao feriado local nas razões recursais, desacompanhada de documentação idônea (ato normativo do Tribunal de origem ou documento oficial) no momento da interposição, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Contudo, também já se fez constar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na QO no AR Esp 2.638.376/MG (julgado em 5/2/2025), assentou que a Lei 14.939/2024 tem incidência retroativa aos recursos em tramitação.<br>Em outras palavras, embora a ausência de comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local no ato de interposição de recurso não possa mais ser considerada vício insanável (QO no AREsp 2.638.376/MG), permanece sendo dever da parte a respectiva comprovação, após a devida intimação.<br>In casu, o agravante foi intimado (fl. 374) a realizar o saneamento do vício, sob pena de reconhecimento da intempestividade, por decisão publicada em 28/08/202 5, mantendo-se, contudo, inerte (fl. 375).<br>Assim, deixando, a parte, de apresentar a mencionada comprovação mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem -se.<br> EMENTA