DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MOACY VERCOSA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO RECURSAL ESTRITO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO DE GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE. CONDUTAS QUE NÃO EXCEDEM A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos V e X, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por dano moral, em razão da exclusão pública do grupo oficial de WhatsApp do condomínio, cumulada com multas indevidas e cobranças constrangedoras, trazendo a seguinte argumentação:<br>Posta assim a questão, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro reveste-se de relevância incontestável no contexto da reparação por danos morais, ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.<br>O mencionado dispositivo possui relevância decisiva, pois permite a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, garantindo a proteção de bens jurídicos intangíveis, como a honra, a imagem e a intimidade, que podem ser gravemente abalados por condutas lesivas, mesmo sem a existência de prejuízo material. (fl. 179)<br> .. <br>No caso vertente, as condutas abusivas perpetradas pelo recorrido  como a aplicação de multas indevidas cumuladas com taxas condominiais e de água, acompanhadas da ameaça de interrupção deste serviço essencial  ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A restrição de direitos fundamentais do recorrente, incluindo a exclusão de grupo de Whats App de caráter informativo, bem como a vedação ao pleno exercício de prerrogativas condominiais, como o voto em assembleias, configura ofensa direta à sua dignidade, afrontando, inclusive, os princípios da boa-fé e da função social do condomínio (art. 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). (fl. 180)<br>  <br>O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, resta evidente a angústia e o sofrimento suportado pelo recorrente em razão do evento mencionado que, inquestionavelmente, reclama compensação pecuniária. (fl. 183)<br>  <br>Resta incontroverso, da insuficiência do fundamento do acórdão recorrido, o Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais sob o argumento de que as condutas narradas não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Essa hermenêutica, contudo, desconsidera as peculiaridades do caso concreto e encontra-se dissociado da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o dever de reparação moral em situações de abuso de poder e constrangimento público. (fl. 184)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, verifico que não ficaram comprovados os danos advindos da retirada do condômino do grupo do condomínio. Além disso, a exclusão de grupo de Whatsapp, por si só, não afrontam os direitos de personalidade do indivíduo a ponto de ensejar ofensa na ordem moral, além do mero aborrecimento. Neste caso, não se identificou ou ficou demonstrado nos autos, danos a personalidade do Autor.<br>Da mesma forma a aplicação incorreta de multa condominial, sozinha, não identifica dano extrapatrimonial indenizável, haja vista que não há informação de constrangimento moral ou mesmo negativação indevida do nome do Autor.<br>Assim, entendo que tais fatos não lhe trouxeram consequências graves, correspondendo a hipótese a um aborrecimento que não ultra passa os limites de um dissabor comum, situação que todos estão passíveis de enfrentar, inexistindo constrangimento apto a configurar abalo moral indenizável (fls. 165/166).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA