DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Oliveira Reis, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 168-169):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO.<br>1. Recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, consubstanciada no pedido de indenização por danos materiais em razão da suposta demora da União na concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se faz jus o recorrente à indenização por danos materiais por ter esperado por mais de 14 (quatorze) meses pela efetiva concessão da aposentadoria após a entrada do requerimento administrativo.<br>3. O apelante aduz que já teria preenchido os requisitos legais para a inatividade na data da DER em 04/04/2019. Todavia, a conclusão do procedimento somente ocorreu em 30/06/2020, portanto, mais de 14 meses após o momento em que provocou a Administração Pública, pelo que teria direito a indenização.<br>4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em que condiciona a condenação em indenização à demora injustificada da Administração em examinar o requerimento de aposentadoria: AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019; AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018. Julgado desta Corte Regional no mesmo sentido: Processo: 08061867120234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª turma, julgamento: 26/03/2024.<br>5. Verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu após 14 meses e 26 dias do seu requerimento administrativo. Por ocasião da contestação, a PRU não apresentou nenhuma justificativa para o atraso na apreciação.<br>6. A apelante juntou o extrato da movimentação interna de seu pedido (id. nº 4058101.27686316), onde se verifica que, da data do protocolo, até sua primeira movimentação, transcorreu mais de 1 (um) ano.<br>7. Não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, no sentido de inexistência de direito à indenização, sob o argumento de que o recebimento de remuneração (salário) afastaria o alegado direito a qualquer reparação, conforme ementas a seguir: Processo: 08157784220234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, julgamento: 07/05/2024 e Processo: 08008407320224058101, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento: 21/05/2024)<br>8. Não obstante, a irresignação merece reparação indenizatória, posto que, ao contrário de demandas assemelhadas, não houve qualquer justificativa pelo Poder Público para a morosidade da análise do pleito administrativo.<br>9. Esclareça-se que a autora não busca na presente ação a mera remuneração pelo tempo de serviço efetivamente prestado, mas a reparação do dano causado pela demora na concessão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>10. De se salientar, ainda, que não se trata de indenização por dano moral, mas por dano material, consistente no fato de haver o demandante trabalhado durante todo o período, malgrado já pudesse, em tese, estar recebendo a mesma quantia sem prestar mais o labor.<br>11. Apelação parcialmente provida para julgar procedente, em parte, o pedido, para condenar a União ao pagamento de indenização em favor da parte autora calculada com base no valor equivalente aos proventos desta, multiplicado pelo número de meses do período compreendido entre 04/04/2020 (data esta que aqui se fixa por corresponder a um ano após o requerimento - tempo que se mostra mais que razoável para a conclusão do procedimento administrativo) e a data da concessão do benefício de aposentadoria, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.<br>12. Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora da caderneta de poupança, a contar da citação, ambos até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.<br>13. Configurada a sucumbência recíproca, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, , nos termos dos art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC. pro rata Entretanto, em relação à parte demandante, a condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante previsto no art. 98, § 3º, do mencionado diploma processual.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-267).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 303-322), o recorrente aponta violação dos arts. 49 da Lei 9.784/1999 e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a indenização por danos materiais deve ser calculada desde 30 dias após o requerimento administrativo de aposentadoria, e que compete à Administração comprovar justificativa para a mora decisória.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 340-358 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 361).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária na qual se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização calculada entre 04/04/2020 (um ano após a data do requerimento administrativo) e a data da concessão.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 160-167):<br>A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente em que condiciona a condenação em indenização à demora da Administração em examinar o requerimento de aposentadoria, oinjustificada que é a situação dos autos. Confira-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.<br>2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria da autora se deu após 14 meses e 26 dias do seu requerimento administrativo. Por ocasião da contestação, a PRU não apresentou nenhuma justificativa para o atraso na apreciação.<br>Ademais, o apelante juntou o extrato da movimentação interna de seu pedido (id. nº 4058101.27686316), onde se verifica que, da data do protocolo, até sua primeira movimentação, transcorreu mais de 1 (um) ano.<br> .. <br>Não obstante, a irresignação merece reparação indenizatória, posto que, ao contrário de demandas assemelhadas, não houve qualquer justificativa pelo Poder Público para a morosidade da análise do pleito administrativo.<br>Esclareça-se que o autor não busca na presente ação a mera remuneração pelo tempo de serviço efetivamente prestado, mas a reparação do dano causado pela demora na concessão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>De se salientar, ainda, que não se trata de indenização por dano moral, mas por dano material, consistente no fato de haver o demandante trabalhado durante todo o período, malgrado já pudesse, em tese, estar recebendo a mesma quantia sem prestar mais o labor.<br>Feitas essas considerações, dou provimento em parte à apelação para julgar procedente, em parte, o pedido, para condenar a União ao pagamento de indenização em favor da parte autora calculada com base no valor equivalente aos proventos desta, multiplicado pelo número de meses do período compreendido entre 04/04/2020 (data esta que aqui se fixa por corresponder a um ano após o requerimento - tempo que se mostra mais que razoável para a conclusão do procedimento administrativo) e a data da concessão do benefício de aposentadoria, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.<br>A pretensão recursal não merece ser conhecida.<br>De início, extrai-se da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido que o entendimento acerca da possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria a servidor público está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>Confira-se (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.861.220/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.<br>1. O julgado não se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.076/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.<br>2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Acontece que a tese recursal se baseia na revisão do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos materiais.<br>No caso, a indenização a ser paga à servidora pública seria "calculada com base no valor equivalente aos proventos desta, multiplicado pelo número de meses do período compreendido entre 04/04/2020 (data esta que aqui se fixa por corresponder a um ano após o requerimento - tempo que se mostra mais que razoável para a conclusão do procedimento administrativo) e a data da concessão do benefício de aposentadoria, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 167).<br>Essa questão - relativa ao quantum indenizatório determinado pelo Tribunal de origem - não pode ser alterada por esta Corte, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, pois seria necessário, para se considerar o valor como razoável, o reexame da fatos e provas.<br>No mesmo sentido (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.435/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).<br>II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 478.713/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.